TJPA - 0823419-10.2023.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 21:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:13
Decorrido prazo de KALLEBY SALLEM DUARTE DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de SECCIONAL DA MARAMBAIA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ALDENOR MARCOS ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
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19/01/2025 23:33
Juntada de Petição de apelação
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19/01/2025 23:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2025 13:06
Juntada de mandado
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16/01/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 10:40
Juntada de mandado
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09/01/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O Excelentíssimo Senhor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc., com base no Prov. 006/2006-CJRMB, DETERMINA à Secretaria da 5a Vara Criminal de Belém que: Por ordem deste Juízo, FAÇO FAZ SABER a todos que lerem este edital ou dele tomarem conhecimento, que foi denunciado pelo Ministério Público, o nacional KALLEBY SALLEM DUARTE DE SOUSA, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 01 de outubro de 2002 (21 anos), filho de Elzilene Feio Duarte e Nazareno Dias de Sousa, RG N.º 8461950-PC-PA, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, como incurso nas penas do(s) art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
E como foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367, do CPP, não constando seu endereço atualizado nos autos, expede-se o presente EDITAL, nos termos do Art. 392, §1º do CPB, para que o denunciado (a) tome ciência DO INTEIRO CONTEÚDO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ID. 133097097, PROLATADA POR ESTE JUÍZO, QUE O CONDENOU A PENA DE 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, para que ninguém possa alegar ignorância no futuro, expediu-se este EDITAL, o qual será publicado na forma da lei e afixado nos lugares públicos de costume.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Belém, 08/01/2025.
Leandro Oliveira Auxiliar Judiciário da 5a Vara Criminal de Belém Prov. 006/2006-CJRMB, art.1º, §1º, IX -
08/01/2025 23:46
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 23:43
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 23:42
Expedição de Edital.
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18/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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18/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SOUSA e KALLEBY SALLEM DUARTE DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções punitivas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Narra o Dominus Litis na Denúncia de ID nº 106259650: Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que no dia 09 de dezembro de 2023, por volta de 14hrs00min, os denunciados JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SOUSA e KALLEBY SALLEM DUARTE DE SOUSA praticaram o crime de Roubo Majorado pelo concurso de agentes em desfavor de Aldenor Marcos de Araújo, fato ocorrido na Avenida Almirante Barroso, Bairro Souza, nesta cidade.
Consta que na referida data Aldenor estava em uma Parada de ônibus, próximo a uma agência da Caixa Econômica Federal, quando os denunciados se aproximaram de bicicleta e anunciaram o assalto.
JOSÉ CARLOS o abordou e mostrou o que parecia ser uma arma de fogo, junto a sua cintura, exigindo e logo puxando um aparelho celular, Iphone 7 das mãos da vítima, enquanto KALLEBY subtraía pertences de outras pessoas que estavam no local.
Consumado o delito, os autores do fato empreenderam fuga.
Ocorre que Policiais Civis visualizaram a ação delitiva e logo seguiram no encalço dos assaltantes.
Durante a fuga, KALLEBY arremessou alguns dos celulares subtraídos até ser detido na Alameda Coronel Fontoura.
JOSÉ CARLOS,
por outro lado, conseguiu correr um pouco mais, entretanto foi capturado na esquina das Avenidas Tavares Bastos e Pedro Álvares Cabral, na posse de um aparelho celular, um cordão dourado, além do simulacro de arma de fogo utilizado na empreitada criminosa.
Diante do ocorrido, os ora denunciados foram conduzidos à Seccional Urbana da Marambaia, onde foram reconhecidos pelo ofendido, o qual conseguiu reaver seu aparelho celular subtraído.
Por fim, em Interrogatório, JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SOUSA e KALLEBY SALLEM DUARTE DE SOUSA confessaram a autoria do delito em comento.
Em face dos fatos, foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
A Denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2023, conforme decisão de id. 106324885.
A resposta à acusação foi apresentada no id. 106619182.
Na instrução processual foram ouvidas as testemunhas de acusação WILSON FERNANDES RAMOS e RICARDO VARELA DA ROCHA.
Os acusados não foram interrogados, tendo em vista que foram decretadas suas revelias, nos termos do art. 367, do Código de Processo Penal.
Em relação as diligências do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer as condenações dos acusados nas penas dispostas no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, na medida que ficaram comprovadas em Juízo autoria e materialidade do delito em análise.
Por sua vez, a Defesa do réu, à guisa de Razões Finais de id. 132622196, requer: a) Que sejam os réus ABSOLVIDOS, nos termos do art. 386, VII do CPP; b) Subsidiariamente, que seja fixada a pena base no mínimo legal, bem como deve ser estabelecido regime menos gravoso para início do cumprimento de pena, com o reconhecimento do direito dos réus de recorrerem em liberdade; e c) A fixação da pena de multa em parâmetros proporcionais e reduzidos, condizentes com a realidade socioeconômica dos acusados; Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO Assim dispõe o artigo 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à possibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; ROGÉRIO GRECO, penalista renomado, preleciona acerca das características do tipo penal roubo que, ipsis litteris: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.” (In Código Penal Comentado, 9ª ed., RJ: Impetus, 2015, pág. 530) No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria como a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como roubo majorado pelo concurso de agentes, diante da instrução probatória a qual se encerrou em desfavor dos acusados JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SOUSA e KALLEBY SALLEM DUARTE DE SOUSA.
A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos fornecidos, bem como pelos Autos/Termos de Exibição e Apreensão de Objeto de fls. 05/06 do id. 105804495.
A testemunha WILSON FERNANDES RAMOS declarou perante este Juízo: Que retornava de uma missão quando avistou uma aglomeração e foi acionado por populares; que em seguida, acessou a Avenida Almirante Barroso e avistou os 02 (dois) acusados cometendo o assalto, um deles apontando uma pistola e o outro recolhendo os objetos da vítima; que na sequência, os réus avistaram a viatura policial e empreenderam fuga, cada um em uma bicicleta; que na fuga, entraram em uma rua que tem saída pela Avenida Pedro Álvares Cabral, local onde um deles foi detido; que o outro assaltante acessou as Avenidas Pedro Álvares Cabral e Tavares Bastos pela contramão, com o declarante em seu encalço, até que finalmente se entregou; que na abordagem, o criminoso portava um simulacro de arma de fogo e um aparelho celular; que diante dos fatos conduziu os autores do fato à Seccional Urbana da Marambaia, onde uma das vítimas foi contatada.
Após, a testemunha RICARDO VARELA DA ROCHA declarou: Que retornava para a base policial quando avistou uma correria em um ponto de ônibus e populares o informaram da ocorrência de um assalto; que na sequência avistou os acusados acessando uma rua, ambos em bicicletas; que chegou a tentar encurralar um deles e deu voz de Prisão e, logo em seguida, visualizou o outro infrator tentando consertar sua bicicleta; que conseguiu deter um deles e foi atrás do segundo, que continuou a fugir, chegando a trafegar junto aos carros; que o declarante então desembarcou da viatura e fez um retorno, com o criminoso seguindo em sua direção, a pé e com a arma na mão; que logo após, deu ordem de parada e percebeu que o assaltante usava uma arma de brinquedo, ocasião em que se entregou e foi algemado; que então retornou ao local onde havia interceptado o outro criminoso, sendo que populares haviam guardado a bicicleta utilizada no delito; que ressaltou, também, que encontrou um telefone, bem como foi informado que uma das vítimas recuperou seu aparelho celular; que diante dos fatos, conduziu os acusados à Delegacia de Polícia.
No caso em questão, restam inquestionavelmente demonstradas tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes ante a instrução processual contraditória, a qual se encerrou em desfavor de JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SOUSA e KALLEBY SALLEM DUARTE DE SOUSA, pois as testemunhas declararam com precisão como ocorreu toda a dinâmica delitiva, fatos ratificados pelos Autos/Termos de Exibição e Apreensão de Objeto de fls. 05/06 do id. 105804495.
Conforme consta na denúncia, bem como pelos relatos fornecidos, no dia 09 de dezembro de 2023, por volta das 14h00min, os réus praticaram o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes contra Aldenor Marcos de Araújo, a qual estava em uma parada de ônibus, no bairro do souza.
De acordo com as provas constantes nos autos, a vítima estava em uma parada de ônibus, localizada na Avenida Almirante Barroso, próximo a uma agência da Caixa Econômica Federal, bairro do Souza, quando foi abordado pelos assaltantes JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SOUSA e KALLEBY SALLEM DUARTE DE SOUSA, os quais estavam de bicicleta e, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de um simulacro de arma de fogo, anunciaram assalto, sendo exigido que a referida vítima e as demais pessoas que estavam no local entregassem os seus pertences, o que foi feito, sendo subtraído de Aldenor seu aparelho celular Apple Iphone 7.
Consumado o delito, os assaltantes empreenderam fuga, todavia, dois Policiais Civis que transitavam pelo local presenciaram o fato criminoso, passando a perseguir os assaltantes para capturá-los, sendo que Kalleby foi detido na Alameda Coronel Fontoura e José Carlos na esquina das Avenidas Tavares Bastos e Pedro Alvares Cabral, em posse do simulacro de arma de fogo, do aparelho celular da vítima e de um cordão de ouro, sendo posteriormente reconhecidos pelo ofendido na Seccional Urbana da Marambaia.
Portanto, considerando as provas constantes nos autos, especialmente os relatos fornecidos, os quais confirmam as participações inequívocas dos réu no ato criminoso, a condenação dos acusados é medida que se impõe, visto que presente o elemento subjetivo do tipo penal de roubo majorado.
Reconheço a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, vale dizer, o concurso de agentes, porquanto restou claramente demonstrado nos autos, tendo em vista os depoimentos fornecidos durante a instrução processual criminal, o qual confirma que os réus para a consumação do delito agiram em conjunto para ameaçar o ofendido.
O crime de roubo é sempre um delito violento, pois representa agressão não só ao patrimônio da vítima, o qual se vê diluído, como também uma agressão psicológica às pessoas presentes no momento, fomentando o temor da violência, hodiernamente propalada na televisão, imprensa e mídias sociais.
Não se pode fazer tábula rasa do direito constitucional à propriedade com a conduta antissocial de alguns, sob quaisquer alegações e diante das avarias sofridas.
O fato criminoso foi grave! Por força do acervo probatório apresentado, devem os acusados serem responsabilizados criminalmente pelos seus atos.
III) - DA CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual, CONDENO o acusado JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SOUSA e KALLEBY SALLEM DUARTE DE SOUSA nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, na medida em que restaram provadas em juízo a autoria e a materialidade do crime em exame.
Por conseguinte, passo à individualização da pena do réu José Carlos Pereira de Souza com observância das disposições dos arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade não ultrapassou contornos para justificar maior exasperação da pena.
Portanto, circunstância neutra.
Em relação aos antecedentes criminais do acusado, considero como circunstância neutra, apesar de responder a outros processos criminais, conforme se verifica pela certidão de id. 132656255.
Sua conduta social reputo como neutra, por ausência de elementos para sua aferição.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do réu.
Portanto, circunstância neutra.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, neutra.
As consequências do crime reputo como neutras, tendo em vista que eventual prejuízo patrimonial para a vítima é inerente ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no grau mínimo previsto para o crime de roubo, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Não há agravantes ou atenuantes.
Reconheço a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (se o crime é cometido mediante concurso de pessoas), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Não há causa de diminuição de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena de JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SOUSA em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
Passo à individualização da pena do réu Kalleby Sallem Duarte de Sousa com observância das disposições dos arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade não ultrapassou contornos para justificar maior exasperação da pena.
Portanto, circunstância neutra.
Em relação aos antecedentes criminais do acusado, considero como circunstância neutra, apesar de responder a outro procedimento criminal, conforme se verifica pela certidão de id. 132656254.
Sua conduta social reputo como neutra, por ausência de elementos para sua aferição.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do réu.
Portanto, circunstância neutra.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, neutra.
As consequências do crime reputo como neutras, tendo em vista que eventual prejuízo patrimonial para a vítima é inerente ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no grau mínimo previsto para o crime de roubo, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da infração.
Não há agravantes ou atenuantes.
Reconheço a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (se o crime é cometido mediante concurso de pessoas), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Não há causa de diminuição de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena de KALLEBY SALLEM DUARTE DE SOUSA em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
IV) - DISPOSIÇÕES FINAIS Não verifico a possibilidade de substituição da pena imposta por restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com violência e grave ameaça e o quantum da pena não permite.
Concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade.
Condeno os acusados no pagamento das custas e despesas processuais, todavia, por serem beneficiários da assistência judiciaria gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do art. 12, da Lei 1.060/50.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido à ausência de requerimento nos autos e de contraditório específico.
Determino o envio do simulacro de arma de fogo utilizado para o crime apreendido nos autos (fl. 06 do id. 105804495) ao Exército para fins de destruição, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 10.826/03.
Quanto ao cordão dourado apreendido nos autos (fl. 05 do id. 105804495), determino seja intimada, pessoalmente, a vítima para dizer se lhe pertence, comprovando a propriedade do mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, publique-se edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que interessados se manifestem acerca do cordão apreendido, comprovando a propriedade do mesmo.
Não havendo manifestação, o mesmo deve ser alienado e encaminhado o valor arrecado para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta sentença: 1) lancem os nomes dos réus no rol dos culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeçam-se as guias definitivas de cumprimento de pena e as encaminhe à Vara de Execuções Penais para as devidas providências, conforme Resolução n. 417/2021 do CNJ; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
05/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:16
Juntada de Petição de alegações finais
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07/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:45
Desentranhado o documento
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07/11/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 13:16
Juntada de Petição de alegações finais
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28/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0823419-10.2023.8.14.0401 EDITAL DE INTIMAÇÃO.
NOVO DEFENSOR - 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc., com base no Prov. 006/2006-CJRMB, DETERMINA à Sra.
Diretora de Secretaria da 5a Vara Criminal de Belém que: Por ordem deste Juízo, FAÇO FAZ SABER a todos que lerem este edital ou dele tomarem conhecimento, que que foi denunciado, pelo Ministério Público, o (a)(s) nacional (ais) KALLEBY SALLEM DUARTE DE SOUSA, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 01 de outubro de 2002 (21 anos), filho de Elzilene Feio Duarte e Nazareno Dias de Sousa, RG N.º 8461950-PC-PA, endereço: Passagem Bom Jesus, N.º 27, Canal Água Cristal, Bairro Marambaia, Belém/PA, CEP 66.615-205, Contato: (91) 98518-3713;, atualmente em local incerto e não sabido, nos autos da AÇÃO PENAL POR INFRAÇÃO DOS ART. 157 do CPB, processo nº. 0823419-10.2023.814.0401.
E como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, no endereço constante nos autos, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, para que fique I N T I M A D O para se manifestar sobre a inércia de sua defesa, relativamente a apresentação de suas alegações finais, bem como, na oportunidade, constituir novo advogado, no prazo máximo de dez (05) cinco, advertindo-lhe que ao final do prazo estabelecido, não havendo manifestação expressa, ficará nomeada a Defensoria Pública do Estado para atuar no feito.
E, para que ninguém possa alegar ignorância no futuro, expediu-se este, o qual será publicado na forma da lei e afixado nos lugares públicos de costume.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, 26/09/2024.
HELOISA SAMI DAOU Diretora de Secretaria da 5a Vara Criminal de Belém Prov. 006/2006-CJRMB, art.1º, §1º, IX -
26/09/2024 21:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ALDENOR MARCOS ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 09:00 5ª Vara Criminal de Belém.
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12/08/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 09:00 5ª Vara Criminal de Belém.
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04/07/2024 10:54
Juntada de Ofício
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14/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 05:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:13
Decorrido prazo de KALLEBY SALLEM DUARTE DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2024 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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10/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 00:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:32
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 12:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
20/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:11
Concedida a Liberdade provisória de JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA - CPF: *50.***.*29-47 (REU).
-
07/02/2024 13:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 13:06 5ª Vara Criminal de Belém.
-
07/02/2024 13:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 13:06 5ª Vara Criminal de Belém.
-
07/02/2024 12:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
06/02/2024 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
26/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
23/01/2024 08:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 08:58
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 08:54
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0823419-10.2023.8.14.0401 D E S P A C H O Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o(s) Acusado(s) nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 07/02/2024 (quarta-feira) às 10:30h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Intime-se o Denunciado.
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
11/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:23
Recebida a denúncia contra JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA - CPF: *50.***.*29-47 (AUTOR DO FATO) e KALLEBY SALLEM DUARTE DE SOUSA (AUTOR DO FATO)
-
18/12/2023 21:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2023 09:33
Juntada de Petição de denúncia
-
14/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 10:58
Declarada incompetência
-
12/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/12/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/12/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2023 07:44
Juntada de Informações
-
10/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 14:13
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/12/2023 14:13
Desentranhado o documento
-
10/12/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2023 14:09
Juntada de Mandado de prisão
-
10/12/2023 13:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/12/2023 13:34
Concedida a Liberdade provisória de KALLEBY SALLEM DUARTE DE SOUSA (FLAGRANTEADO).
-
10/12/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 05:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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