TJPA - 0913242-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:29
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0913242-04.2023.8.14.0301 RECORRENTE: MARCIO HENRIQUE LIMA NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Manifeste-se a parte Credora, no prazo de 15 dias, podendo requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Se o Credor pedir o cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, de ordem, intimar a parte Exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção com base no art. 53, §3º do CPC. 4.1.
Ressalto que, em que pese o Poder Judiciário disponha de sistemas de apoio e pesquisas, caberá à parte indicar os bens do Devedor passíveis de penhora ou justificar a finalidade das consultas, visto que reiteradas diligências vão de encontro com o princípio da celeridade processual que rege o rito sumaríssimo previsto na Lei n° 9.099/95. 5.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 6.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 7.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 8.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
04/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:23
Juntada de decisão
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08/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0913242-04.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCIO HENRIQUE LIMA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 06:00
Conclusos para despacho
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31/10/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0913242-04.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCIO HENRIQUE LIMA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0913242-04.2023.8.14.0301, em que MARCIO HENRIQUE LIMA NASCIMENTO move em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 128142987, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 21 de outubro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: MARCIO HENRIQUE LIMA NASCIMENTO Via PJE e DJE -
21/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2024 05:48
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE LIMA NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:23
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE LIMA NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:14
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo n.º0913242-04.2023.8.14.0301 AUTOR: MÁRCIO HENRIQUE LIMA NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o autor, de fato, tentou encerrar, de forma administrativa, a conta mencionada na inicial, sem sucesso.
Citada, a instituição financeira demanda argumentou que o autor não cumpriu as exigências atinentes à providência demandada ao não comparecer à agência bancária.
Todavia, vejo que não assiste razão ao reclamado, já que, conforme deixam entrever os extratos juntados aos autos, a referida conta não mais registrava movimentação, pelo que, assim entendo, o impedimento à retirada do autor da conta constitui-se em verdadeira afronta à autonomia da vontade que rege as relações contratuais em geral.
Quanto ao dano moral, entendo-o pertinente, já que o Banco, ao ser acionado administrativamente pelo autor, impôs, para a resolução do imbróglio, o comparecimento do mesmo à agência aonde a conta foi aberta; ocorre, contudo, que, em pesquisa à rede mundial de computadores, é possível verificar que a referida agência, 2435, situa-se na cidade do Rio de Janeiro, não sendo razoável exigir do autor o deslocamento até aquela cidade a fim de resolver problema ao qual não deu causa, motivo pelo qual entendo que o fato de o reclamante ter que acionar o Judiciário a fim de solucionar a questão configura desvio produtivo do consumidor, devendo, por essa razão, ser indenizado.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos por este juízo e atenta ao binômio razoabilidade x proporcionalidade, hei por bem fixar em R$ 4.000,00 a indenização por danos morais.
Registre-se que a conta em discussão encontra-se encerrada por força da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor, para, por via de conseqüência, 1) condenar a ré à obrigação de fazer consistente na exclusão do Autor da co-titulariedade da conta conjunta do Banco Bradesco, Agência 2435/0 Prime Central-URJ, Conta Corrente Nº 18767/4 Razão 07/05, sob pena de incorrer em multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em caso de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00, a qual será revertida em favor do autor; 2) Condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais ao autor, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Mantenho a liminar concedida no tocante à exclusão do autor da referida conta, o que já foi feito.
Deixo de condenar o réu, vencido na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a Secretaria certificará, e não havendo requerimento de execução no prazo de 60 dias, arquivem-se os presentes autos. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular -
13/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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25/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:42
Audiência Una realizada para 25/07/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/07/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE LIMA NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:30
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE LIMA NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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24/01/2024 23:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0913242-04.2023.8.14.0301 Reclamante: MARCIO HENRIQUE LIMA NASCIMENTO Reclamado: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 25/07/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1704971822517?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do deferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 11 de janeiro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: MARCIO HENRIQUE LIMA NASCIMENTO Destinatário: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121916473420100000100051615 procuração assinada Procuração 23121916473456200000100051616 Documentos Marcio Documento de Identificação 23121916473541900000100051617 Comprovante de Residencia_VIVO Documento de Identificação 23121916473576100000100051618 Certidao_Divorcio_Marcio_Suziane Documento de Comprovação 23121916473611700000100051619 Documentacao_Bradesco_Marcio_01 Documento de Comprovação 23121916473720400000100051620 Extrato_Bradesco_Marcio_01 Documento de Comprovação 23121916473774500000100051621 mensagem banco Documento de Comprovação 23121916473806200000100051622 Decisão Decisão 24011010193808600000100440196 -
11/01/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:50
Audiência Una designada para 25/07/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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