TJPA - 0827071-56.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 08:04
Decorrido prazo de PAULO ANDRE CORDOVIL PANTOJA em 23/04/2024 04:59.
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24/04/2024 08:04
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 23/04/2024 04:59.
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22/04/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:19
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/04/2024 15:20
Extinto o processo por desistência
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18/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2024 15:16.
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11/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0827071-56.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: PAULO ANDRE CORDOVIL PANTOJA Endereço: CIDADE NOVA VI TRAVESSA WE 82, 1091A, (Cidade Nova VI), COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-230 RECLAMADO (A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV.
AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, S/N, Tapanã, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a demandada seja compelida a regularizar a titularidade da UC vinculada ao seu imóvel, até decisão final.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme dispõe o art. 300, do CPC/2015.
O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo senão por este que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto.
Assim, em uma primeira análise de caráter perfunctório, próprio a atual fase processual, não constato na exordial a presença da ‘probabilidade do direito’, pois não trouxe a parte autora aos autos elementos suficientes a embasar a concessão do direito pleiteado de forma antecipada, uma vez que não demonstra nos autos que a reclamada esteja impedindo o autor de solicitar a troca de titularidade pela via administrativa.
Com efeito, embora tenha juntado email constando status do pedido: “indeferido”, verifico através da resposta encaminhada pela concessionária que a solicitação deveria ser feita pela mesma via, com a documentação correta, para nova análise, não restando evidenciado nos autos que os documentos apresentados na oportunidade estariam completos, a fim de permitir a esta magistrada inferir ter agido a reclamada com abusividade ou falta de zelo no atendimento ao consumidor.
Ressalto que uma vez não demonstrado o requisito da probabilidade do direito, despicienda se mostra a perquirição do perigo de dano, face a necessidade da presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC para o deferimento do pedido de antecipação da tutela.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes todos os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
P.R.I.C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
18/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 14:50
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:50
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/12/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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