TJPA - 0911079-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 03:50
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:05
Decorrido prazo de TIAGO LIMA COELHO em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:05
Decorrido prazo de MARCELA ARAUJO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCELA ARAUJO RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:01
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:01
Decorrido prazo de TIAGO LIMA COELHO em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 13:54
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0911079-51.2023.8.14.0301 REQUERENTE: TIAGO LIMA COELHO, MARCELA ARAÚJO RODRIGUES REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 111071022) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 26 de Março de 2024.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Mediador Judicial 7º CEJUSC – UFPA Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias -
27/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:44
Homologada a Transação
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26/03/2024 12:14
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 14:53
Decorrido prazo de TIAGO LIMA COELHO em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:53
Decorrido prazo de MARCELA ARAUJO RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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10/02/2024 14:53
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 17:29
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 17:29
Decorrido prazo de MARCELA ARAUJO RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 17:28
Decorrido prazo de TIAGO LIMA COELHO em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:56
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0911079-51.2023.8.14.0301 REQUERENTE: TIAGO LIMA COELHO, MARCELA ARAUJO RODRIGUES REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS Nome: Tam Linhas Aéreas Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 DECISÃO/MANDADO/URGÊNCIA Recebo a emenda à inicial, referente ao comprovante de residência da parte autora.
Cite-se e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação virtual designada no feito.
Devendo as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Citem-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
23/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 08:00
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:08
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA 0911079-51.2023.8.14.0301 INTIMADO: TIAGO LIMA COELHO, MARCELA ARAUJO RODRIGUES RECLAMADO: REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS ATO ORDINATÓRIO/MANDADO De ordem, com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, comprovando domicílio na cidade de Belém.
Alternativamente, a parte Reclamante poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, emitido por prestadoras de serviços essenciais, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, de modo a ser observa a competência territorial desta Vara, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil. -
13/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:44
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/12/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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