TJPA - 0818571-98.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:24
Baixa Definitiva
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09/05/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 22:13
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
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11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ISRAEL BARBOSA BRAGA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ISRAEL BARBOSA BRAGA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0818571-98.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO PORTO ESMERALDA RESIDENCE Endereço: ROD MARIO COVAS, 18, frente a clínica Sandro Andrade, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 RECLAMADO (A): Nome: ISRAEL BARBOSA BRAGA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 18D1, Cond.
Porto Esmeralda Residence, Bl 05, Ap 403, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95 Considerando a existência de acordo celebrado entre as partes, conforme (ID 106325599) HOMOLOGO, por sentença, os seus termos, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 22, da Lei n.º 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos, constituindo-se como título executivo judicial, na forma do art. 487, III, b, do CPC/15.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art.55, caput, da Lei nº 9.009/95).
Recolha-se o Mandado expedido.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
19/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:31
Homologada a Transação
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19/12/2023 08:51
Conclusos para decisão
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18/12/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 17:22
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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