TJPA - 0803565-40.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:15
Decorrido prazo de PANIFICADORA CUIABA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 07:58
Baixa Definitiva
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10/02/2024 00:13
Decorrido prazo de PANIFICADORA CUIABA LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir decisão transitada em julgado.
As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 966 do NCPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
Para que se admita a ação rescisória, é preciso que haja, além das condições da ação e dos pressupostos processuais, a presença dos seguintes requisitos: 1.
Existência de uma decisão de mérito transitada em julgado 2.
A configuração de um dos fundamentos de rescindibilidade previstos art. 966 do NCPC (correspondente ao art. 485 do CPC/73); e 3. o prazo decadencial de 2 anos previsto no art. art. 975 do NCPC (correspondente ao art. 495 do CPC/73).
Nas rescisórias fundadas em obtenção de prova nova o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo Neste caso, incumbe à parte autora demonstrar que a "prova nova", por ela apresentada, satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existir à época da decisão rescindenda; (b) ser ignorada pela parte ou não ter instruído o processo em função de impedimentos alheios à vontade da parte autora; (c) ser apta, por si só, a assegurar pronunciamento favorável; e (d) guardar relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir.
In casu, a autora baseia a pretensão rescisória nas alegações de obtenção de prova nova capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, qual seja, a existência do TAC nº 001/2015 realizado pela Promotoria de Justiça com o Município de Santarém e a Câmara Municipal de Santarém, em relação à ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DOS MERCADO MODELO, com prazo de duração contratual até 31 de dezembro de 2025.
Entretanto, a tese sustentada pela autora não merece prosperar, pois na hipótese não resta configurada prova nova, isto porque do exame dos autos, constata-se que a autora celebrou o Contrato Administrativo com o Município de Santarém para uso de imóvel localizado no terminal de embarque e desembarque de passageiros na orla de Santarém, com prazo de duração de 10 (dez) anos, iniciado em 1°/11/2010 e com termo final para a data de 31/10/2020, contudo a requerente e o citado município assinaram um Termo Aditivo em 20 de dezembro de 2016, e desta forma, na referida data, a cessionária tomou ciência inequívoca de que o prazo de concessão de uso do espaço público seria encerrado na data de 27 de julho de 2021, em razão do TAC assinado com o compromisso de promover processo licitatório.
Portanto, ainda que tenha sido firmado um TAC anterior ao homologado pela sentença rescindenda, observa-se que nenhum direito da autora restou violado na hipótese, assim como a alteração da data de início para o processo licitatório é válida e legal, pois o seu contrato administrativo n° 015/2010 foi observado quanto ao prazo de duração de 10 (dez) anos, assim como a Administração Municipal notificou a requerente e em dezembro de 2016 a autora teve ciência que o contrato de concessão de uso iria expirar na data de 27 de julho de 2021.
Inexiste a alegada violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que o TAC foi firmado, em razão de alguns contratos precários celebrados pelo Município de Santarém com alguns ocupantes dos referidos espaços públicos, logo o procedimento licitatório se revela necessário e legal, assim como a autora poderá participar do processo licitatório que será realizado, desta forma, não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais pela Administração Pública na hipótese dos autos, ressaltando-se ainda a intervenção ministerial no processo originário.
Portanto, afasta-se também as alegações de violação da norma jurídica.
Oportuno ainda mencionar, para fins de argumentação, que a desconstituição do termo de conciliação homologado pelo juízo, sob alegação de que foi incidida em erro quando da celebração do acordo, exige comprovação inequívoca do vício de consentimento de vontade da parte, cujo encargo processual compete à autora.
Mas denoto que desse encargo processual não se desincumbiu a parte, posto que manifestou livremente a sua vontade no acordo, com prévia ciência dos termos do ajuste, momento no qual, poderia aceitá-lo ou não, sendo certo que envolveu pessoas capazes e objeto lícito e previsto em lei, constituindo, então, ato jurídico perfeito, sem vícios de consentimento.
Ainda que fosse o caso de vício de consentimento, a ação rescisória é um instrumento processual que visa a corrigir vícios na prestação jurisdicional.
No tocante à desconstituição dos atos judiciais meramente homologatórios, como a decisão que ora pretende-se rescindir, deve ser invalidada como os atos jurídicos em geral, isto é, mediante propositura de ação anulatória.
Considerando que o ato judicial, prolatado em procedimento de jurisdição voluntária, produz coisa julgada formal, não há respaldo para o ajuizamento de ação rescisória, que tem como um de seus requisitos a existência de coisa julgada material.
No caso de sentença meramente homologatória, como na hipótese, não há conteúdo próprio, o julgamento é de caráter apenas formal, pois se limita à fiscalização das formalidades extrínsecas, e portanto, não geram a coisa julgada em sentido formal e material, não sendo, por isso, rescindíveis.
Em assim sendo, não merece reparo a decisão agravada que não conheceu da Ação Rescisória movida.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação lançada. É como voto.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
15/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:12
Conhecido o recurso de CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM (AUTORIDADE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICÍPIO DE SANTARÉM (AUTORIDADE) e PANIFICADORA CUIABA LTDA - ME - CNPJ: 34.***.***/0001-85 (AUTOR) e não-provido
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13/12/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
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12/07/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 09:29
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 00:03
Decorrido prazo de PANIFICADORA CUIABA LTDA - ME em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTARÉM em 29/06/2021 23:59.
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17/06/2021 00:06
Decorrido prazo de PANIFICADORA CUIABA LTDA - ME em 16/06/2021 23:59.
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10/06/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTARÉM em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 00:05
Decorrido prazo de PANIFICADORA CUIABA LTDA - ME em 09/06/2021 23:59.
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07/06/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTARÉM em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 00:04
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM em 31/05/2021 23:59.
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26/05/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 20:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/05/2021 16:31
Conclusos para decisão
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10/05/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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