TJPA - 0819496-15.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:50
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/07/2025 12:52
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
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14/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE NAZARE PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:16
Recurso Especial não admitido
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21/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 09:26
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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21/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0819496-15.2023.8.14.0000 REQUERENTE: ANA LUCIA DE NAZARE PEREIRA REQUERIDO: 1 VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL PROCESSO Nº 0819496-15.2023.8.14.0000 EMBARGANTE: ANA LUCIA DE NAZARE PEREIRA (ADV.
MARCO ANTÔNIO PINA DE ARAÚJO) EMBARGADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO ____________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO CRIMINAL.
CONTRADIÇÃO.
FALSO TESTEMUNHO.
RETRATAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
EMBARGOS REJEITADOS I.
Caso em Exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da revisionanda, alegando contradição por uso de prova ilícita, especificamente o depoimento de testemunha que alterou seu depoimento em sede de julgamento perante o tribunal do júri.
A defesa busca a absolvição da ré em Revisão Criminal.
II.
Questão em discussão 2.
A defesa argumenta que o acórdão é contraditório ao não considerar a retratação de Nelma, no processo de falso testemunho, como prova de que seu depoimento inicial era falso e, portanto, prova ilícita, o que invalidaria a sentença condenatória de Ana Lúcia.
A defesa questiona qual o pressuposto para absolvição via retratação no crime de falso testemunho, e como o acórdão pode inovar ao não considerar a retratação como prova da ilegalidade do depoimento.
III.
Razões de decidir 3.
As teses de julgamento adotadas na decisão foram: A decisão recorrida possui fundamentação adequada e mantém a condenação, pois outras testemunhas confirmaram a participação da ré.
A retratação da testemunha não invalida a condenação, pois o Conselho de Sentença manteve a decisão mesmo após a mudança no depoimento, quando a testemunha passou a afirmar que a acusada era inocente.
Os embargos de declaração não são o meio adequado para modificar o mérito da decisão ou rediscutir matéria já julgada.
A mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso.
O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
O questionamento sobre o pressuposto para absolvição via retratação no crime de falso testemunho não cabe nesta fase, pois não engloba a análise da materialidade e autoria do crime de homicídio pelo qual a Revisionanda foi condenada.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados, determinando-se a certificação do trânsito em julgado da condenação e a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem.
Julgados relevantes: STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2534636 DF 2023/0463461-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, conhecer os Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto relator.
Julgado no ano de 2025 em sessão presidida pela Exma.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LÚCIA DE NAZARÉ PEREIRA, em face do acórdão de ID 19789466.
Aduz a embargante que ref. decisão está eivada de contradição, em face da utilização de prova ilícita como fundamento da manutenção da sentença condenatória em face da revisionanda.
Com objetividade: reconhecida a retratação como válida e legal no plenário do júri, em que Nelma afirma que o depoimento policial era forjado e não condizia com a realidade, a sentença absolutória no processo de falso testemunho confirmou a ilegalidade do depoimento policial forjado, considerando este como mentiroso. (...) Há, portanto, uma clara contradição no acórdão embargado: como pode a jurisprudência, a doutrina, exigir que a verdade seja dita para que haja a absolvição no falso testemunho via retratação, e o acórdão embargado inovar entre os tribunais do Brasil inteiro dizendo que não? – Embargos de declaração, ID 19891972 Em sede de pedidos, requer seja sanada a contradição apontada, a fim de que seja dado total provimento à Revisão Criminal proposta, com a consequente absolvição de ANA LÚCIA.
No parecer de ID 21631003, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se no sentido da rejeição dos Embargos, nestes termos: Em apreço as alegações defensivas, verifica-se que há no Acórdão ora hostilizado devida fundamentação às razões que levaram o relator a manter a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri, tendo o voto ressaltado expressamente a presença nos autos de outras provas suficientes à manutenção da sentença na medida em que outras testemunhas foram ouvidas em Juízo, dando conta da relação entre a embargante e os demais réus, tendo estas prestado depoimentos firmes, concisos e esclarecedores acerca das condutas adotadas na perpetração do crime pelos quais foram condenados, não havendo, portanto, qualquer contradição a ser reconhecida, assim como a alegada negativa de vigência a preceito legal.
Ademais, quanto à suposta contradição do depoimento prestado pela testemunha Nelma do Socorro C.
Pinto, vê-se que tal arguição se mostra inócua para o deslinde do caso, tendo em vista que a versão final por ela apresentada foi no sentido de que a embargante seria inocente em relação ao crime imputado e, mesmo assim, o Conselho de Sentença entendeu pela condenação da recorrente, fato este que é totalmente admitido pelo direito.
Ressalte-se ser cediço o entendimento de que os aclaratórios não são meios idôneos para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, pois se destina exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, não sendo o caso dos autos, onde o embargante apenas demonstra seu descontentamento com parte da decisão proferida, já que contrária a seus interesses e busca, por meio impróprio, revisão do julgado.
Vieram conclusos. É o relatório.
Belém, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator/TJPA VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.
Quanto ao mérito, verifico que improcedente a arguição defensiva da então revisionanda, visto que utilizado como meio de questionamento de matéria já superada nas decisões anteriormente proferidas sobre o caso.
A contradição residiria na referência feita por este relator à absolvição da testemunha NELMA, em procedimento derivado das oitivas prestadas, que apurou o cometimento do crime de falso testemunho.
Não vislumbro, desta forma, possibilidade de ser reconhecida tal contradição.
Na petição de embargos, a defesa formula o seguinte questionamento: “qual o pressuposto para a absolvição via retratação no crime de falso testemunho?”, indagação esta que não cabe ser formulada, quanto menos solucionada nesta fase, haja vista que não engloba a análise de materialidade e autoria do crime de homicídio – pelo qual a Revisionanda fora condenada.
Por outro lado, do acórdão recorrido, reitero que plenamente reafirmados os pontos de convicção da autoria delitiva de ANA LÚCIA.
Tem-se, no caso, que a retratação da testemunha não invalida a condenação, pois o Conselho de Sentença manteve a decisão mesmo após a mudança no depoimento – quando a testemunha passou a afirmar que a acusada era inocente.
O fato de ter havido contradição entre os dois depoimentos prestados pela testemunha NELMA e este juízo não ter identificado prejuízo à requerente advindo deste fato capaz de ensejar a sua absolvição, em nada sustenta a arguição de contradição no texto do próprio acórdão.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 619 DO CPP.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO.
BAIXA IMEDIATADA DOS AUTOS COM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITOEM JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Novos embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental, alegando questões relacionadas à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à obrigatoriedade do exame de corpo de delito nos crimes de lesão corporal, com base no art. 158 do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão impugnado apresenta omissão ou qualquer outro vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
A fundamentação é clara e suficiente, tendo sido explicitamente abordados todos os pontos levantados pelo embargante, inclusive a questão do princípio da dialeticidade e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
A mera repetição de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer. 5.
Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados com determinação para que a serventia certifique o trânsito em julgado da condenação, efetivada, na sequência, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de qualquer outro recurso perante esta Corte Superior.
Tese de julgamento: 1.
A mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso. 2.
O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III;RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.2.120.972/RJ, DJe 17.5.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.279.595/SP, DJe 14.8.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.881.202/MS, DJe 13.6.2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.680.088/RJ, DJe 23.2.2023 (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2534636 DF 2023/0463461-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Por todo o exposto, demonstrada a inexistência de contradição no acórdão em julgamento de Revisão Criminal, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ANA LÚCIA DE NAZARÉ PEREIRA. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator/TJPA Belém, 18/02/2025 -
18/02/2025 20:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 00:06
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0819496-15.2023.8.14.0000 REQUERENTE: ANA LUCIA DE NAZARE PEREIRA REQUERIDO: 1 VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL REVISÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 0819486-15.2022.8.14.0000 REQUERENTE: ANA LÚCIA DE NAZARÉ PEREIRA (ADV.
MARCO ANTÔNIO PINA DE ARAÚJO – OAB/PA 10.781) REQUERIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCESSO DE ORIGEM: 0002721-85.2001.8.14.0401 PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO __________________________________________________________ EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
AUTORIA COMPROVADA.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO.
PENA ALTERADA.
AÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento da revisão criminal, e, no mérito, pelo parcial provimento da ação, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ano de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta em favor de ANA LÚCIA DE NAZARÉ PEREIRA, em face de sentença condenatória expedida nos autos do processo de n° 0002721-85.2001.8.14.0401 – que tramitou perante a 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA; e acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do TJPA.
Em 04 de março de 2010 a revisionanda foi condenada à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, pelo cometimento do crime de homicídio qualificado (sentença no ID 17397092).
Consta dos autos do processo nº 0002721-85.2001.8.14.0401 que o Conselho de Sentença da 1ª Vara do Tribunal do Júri, na data do dia 03/03/2010, entendeu que a revisionanda cometeu o crime de homicídio qualificado, do art. 121, §2º, I c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, colocando-a como autora intelectual de fato criminoso que vitimou o ex companheiro, Lázaro Benedito Alves Martins (doc quesitos e sentença júri 17. 00027212920018140401 VOL 9 parte 0033.pdf). – Petição inicial de Revisão Criminal Como argumentos para o provimento da ação revisional, narra a defesa: 1) o MPPA usou prova falsa no plenário do júri para convencer os jurados a condenar Ana Lúcia; 2) a testemunha de acusação que poderia absolver Ana Lúcia foi processada pelo crime de falso testemunho e absolvida; 3) Ana Lúcia foi processada exclusivamente por testemunhos indiretos, formados por pessoas interessadas (familiares da vítima) em excluir Ana Lúcia da sucessão do seu ex-companheiro (vítima).
Se observa, com isso, que o júri popular e o MPPA cometeram erros insanáveis: 1) utilizar o depoimento falso em pleno Júri como argumento para condenar Ana Lúcia de Nazaré Pereira; 2) dizer ao júri que a testemunha de acusação Nelma do Socorro Cavalcante Pinto, que não confirmou depoimento acusatório de Ana Lucia, estaria mentindo em plenário, acusação esta que foi absolvida no processo de falso testemunho; 3) processar Ana Lúcia com base em depoimentos indiretos de informantes e testemunhas (hearsay testimony), prática vedada pelo STJ. – Petição inicial de Revisão Criminal Refere, de igual modo, ter sido utilizado como fundamento da sentença o depoimento prestado em sede policial pela testemunha Nelma do Socorro Cavalcante Pinto – conhecidamente dissociado da verdade.
Ademais, na dosimetria realizada pelo magistrado de primeiro grau teriam sido utilizadas circunstâncias inerentes ao tipo penal imputado.
Em sede de pedidos, requer: (i) seja anulado o julgamento em razão da utilização de depoimento conhecidamente falso como fundamento da condenação e de (ii) testemunhos indiretos, prestados por terceiros interessados na exclusão da revisionanda da sucessão da vítima.
Subsidiariamente, (iii) pleiteia a reforma da dosimetria da pena aplicada.
A liminar foi negada no ID 17507001.
Parecer ministerial pelo não conhecimento da revisão criminal no ID 17934883. É o relatório. À revisão.
VOTO VOTO I - DO PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO No que tange o pleito principal, o argumento defensivo é de que a revisionanda ANA LÚCIA foi condenada exclusivamente com fundamento em um depoimento que posteriormente fora desmentido pela própria justiça.
Que a testemunha Nelma do Socorro C.
Pinto, em seu primeiro depoimento durante o inquérito policial, forneceu uma versão dos fatos que incriminava ANA LÚCIA.
Que, em plenário do Tribunal do Júri, essa mesma testemunha mudou a sua versão, inocentando ANA LÚCIA, e que, por isso, tornou-se ré por falso testemunho.
Que posteriormente a testemunha Nelma foi inocentada da acusação, o que tornaria incompatível, em sede de Revisão Criminal, manter a condenação em face de ANA LÚCIA, haja vista que a testemunha processada por falso testemunho ao fornecer a versão que inocentou a revisionanda foi absolvida – o que demonstraria, então, que o depoimento que inocentou ANA LÚCIA é verdadeiro.
Neste ponto, é necessária uma análise detida de toda a instrução – especialmente os depoimentos prestados na fase de inquérito, a denúncia, os depoimentos prestados ao juízo de primeiro grau e a documentação concernente ao procedimento no Tribunal do Júri.
Da decisão de rejeição da denúncia e declaração de extinção da punibilidade de Nelma do Socorro Cavalcante Pinto ante o crime de falso testemunho (ID 17397102, p. 10), registro: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em 16/09/2010, apresentou denúncia contra NELMA DO SOCORRO CAVALCANTE PINTO alegando que a mesma, no dia 03/03/2010, prestou falso testemunho em audiência no Salão do Tribunal do Júri do Estado do Pará.
Segundo a denúncia, a acusada disse não ter prestado declarações aos Delegados Waldir Freire e Edilberto, no entanto, que foi convidada por um policial desconhecido a assinar um termo de declarações que a mesma nunca havia prestado, mas que, devido ao nervosismo e tensão da situação, a acusada acabou por assinar.
Segundo o Ministério Público, constata-se, mediante os fatos relatados e os documentos encaminhados à Justiça, onde constam os depoimentos da acusada, nos quais nega as declarações prestadas e assinadas por ela na mesma Delegacia de Polícia Civil, ter-se caracterizado o crime de falso testemunho. (...) Pelo que se depreende dos autos, se a acusada prestou falso testemunho, isto ocorreu em 22/03/2002, quando está registrado seu depoimento perante a Autoridade Policial.
No plenário do Tribunal do Júri, em vez de prestar falso testemunho, a acusada fez, isto sim, a retratação daquele primeiro testemunho prestado em sede de inquérito policial.
Deve ser ressaltado, ainda, que a acusada, inclusive, diz não ter prestado os depoimentos que constam no inquérito policial.
Embora admita tê-los assinado.
Admitamos que o fato de ela ter assinado termo de declarações que prestou caracterize o crime de falso testemunho.
Entretanto, o fato de ter esclarecido a verdade do que aconteceu no Plenário do Tribunal do Júri caracteriza uma retratação plena.
Uma vez consumado o crime de falso testemunho, nada obsta a propositura da ação penal.
Entretanto, uma vez sobrevindo oportuna retratação, conforme descrito no §2° do art. 342, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença do processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, extingue-se a punibilidade, deixando de existir o jus puniendi do estado. (...) Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE com base no art. 107, VI do CPB.
Da individualização da conduta da revisionanda na denúncia, registro: 1- ANA LÚCIA DE NAZARÉ PEREIRA “JAPONESA” (AUTORA INTELECTUAL), infringiu as disposições do art. 121, §2°, inciso I do CP, vez que mandou matar a vítima LÁZARO BENEDITO ALVES MARTINS “T.J.” por vingança (motivo torpe), tendo em vista que estava querendo separar-se da acusada, para conviver com uma pessoa mais jovem, e poderia ficar em situação financeira difícil, e perder a banca do jogo, e estar a vítima passando os bens que estavam em nome da acusada, para seus filhos do primeiro relacionamento e mediante paga é o chamado homicídio mercenário, que o agente pratica por meio de pagamento, no caso segundo os autos a denunciada disponibilizou R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para as compras das motos e mais R$70.000,00 (setenta mil reais), três dias após o crime, para os seus executores e partícipes. – Denúncia, ID 17397091.
Verifica-se que a absolvição da testemunha Nelma do Socorro C.
Pinto não diz respeito ao teor das declarações por ela prestadas, mas sim à sua não-punibilidade em razão da retratação oportuna.
Não há juízo de valor, portanto, sobre um fato ou outro por ela relatado, razão pela qual a alegação da defesa da ora revisionanda quanto ao reconhecimento de sua inocência não é capaz de prosperar.
Ademais, não se trata de prova única da autoria delitiva de ANA LÚCIA, senão vejamos: Esclarecem os autos que a vítima estava com o propósito de separar-se da denunciada ANA LÚCIA DE NAZARÉ PEREIRA, no mês de dezembro de 2000, tendo em vista que estava tendo um outro relacionamento amoroso com VANESSA SILVA SANTOS, à época com 15 anos, com quem pretendia conviver, depois separação de ANA LÚCIA; inclusive ANA LÚCIA e LÁZARO já nem dormiam mais na mesma cama, e estaria passando todos os seus bens e contas bancárias em nome de ANA LÚCIA para seus filhos de 14, 12 e 10 anos, do primeiro relacionamento, haja vista que com ANA LÚCIA teve um filho, ALLISON LUANN.
Com a decisão da vítima em separar-se de ANA LÚCIA, e esta ser trocada por outra mulher mais jovem, e diante da separação iminente, a mesma ficaria em situação financeira difícil, provavelmente sem a banca do jogo.
Diante dessas duas situações iminentes para ANA LÚCIA, fez com que a denunciada tramasse, juntamente com BENEDITO TADEU GALVÃO LISBOA, a morte da vítima, vez que TADEU teria tido um envolvimento amoroso com ANA LÚCIA, antes desta ir morar com T.J., primeiramente na condição de empregada doméstica e posteriormente como convivente de LÁZARO.
O denunciado BENEDITO TADEU, por sua vez, não ficara nada satisfeito com a intromissão de LÁZARO nos negócios dele sobre a sigla Bonanza, conforme já relatado acima. (...) Além do fato de que a vítima LÁZARO "T.J." e ANA LÚCIA, discutiram dias antes do crime, oportunidade em que a denunciada ANA LÚCIA queria matar LÁZARO com um revólver que se encontrava na agência, inclusive pedindo a arma de fogo para JOSÉ SABINO CORRÊA FILHO, CB-PM SABINO que era segurança da vítima, porém, este não concordou. (...) Segundo os autos, EDNA MARIA GOMES DA CRUZ, "BONECA" e ANA LÚCIA, dias antes do crime, estiveram no bairro da Terra Firme, acompanhadas de CONSTÀNCIO, em um veículo Gol, branco, com a finalidade de contatar com MÁRCIO SOUZA DE SOUZA "CHACAL", que fazia parte da quadrilha de GERSON "MILO", DEDEO, JAIRO DOS SANTOS "NEGÃO", ADRIANO "THUNDERCAT", a fim de executarem a vítima, que de acordo com os autos, foi GERSON DE OLIVEIRA BRITO "MILO", o executor, em companhia de uma outra pessoa. (...) Afirma ainda MARCELO ALVES MARTINS, que TADEU lhe falou com raiva da vítima T.J., e chorando, por ter perdido uma agência do jogo do Bicho (Bonanza - que pertencia a DUCA), dizendo que não sabia porque T.J. o perseguia, se o inimigo (a denunciada ANA LÚCIA) dormia com ele^ e não sabia, e que T.J. não perderia por esperar (AMEAÇA DE MORTE). (...) Outro fato estranho narrado nos autos, é de que a denunciada ANA LÚCIA sempre concordava que os filhos da vítima fossem jogar bola à noite, em alguns dias da semana, porém, estranhamente ou coincidentemente, no dia do fato delituoso, foram proibidos de sair. (...) Outro fato intrigante em relação a CLEBER CAVALCANTI, é que na véspera do crime, recebeu 10 (dez) ligações da denunciada ANA LÚCIA, apesar desta afirmar em seu depoimento as fis. 25 a 28, que "nunca foi ligada ao trabalho feito por seu companheiro...".
Mais adiante, "voltando a repetir que não tinha e não tem nenhum envolvimento com o jogo do bicho".
Se não tinha nenhuma ligação com o jogo do bicho, por que razão ligou tanto para CLEBER que era agenciador e motorista da vítima? (...) A vítima foi atingida por 07 (sete) projéteis de arma de fogo, pistola calibre 9 mm, e não estava embriagada, vez que o laudo refere que foram encontrados 0,40 gramas de álcool por litro de sangue, não justificando embriaguez.
LÁZARO, chegou a ser encaminhado ainda com vida ao Hospital da Beneficiente Portuguesa, e naquela casa de saúde, antes de morrer, afirmou para MARIVALDO DE NAZARÉ MARTINS, seu sobrinho, fl. 227, (textuais) Vol ELA QUEM MANDOU ME MATAR" "ANA". (...) A testemunha GREICE, afirma, fl. 300, que ocorreu uma discussão entre esta e ELANE, sobrinha de ANA LÚCIA (mandante), quando ELLANE afirmou que ANA LÚCIA havia mesmo mandado matar T.J. (LÁZARO), e que seus parentes (de GREICE), nada podiam fazer, de vez que não tinham nada. (...) Por fim, se deve observar, que pelo detalhamento das contas telefônicas da denunciada ANA LÚCIA, existe uma ligação telefônica da agência da sigla TJ 2000 (272-6334), no dia 19.12.2000, as 11h45m36s, para o celular do denunciado BENEDITO TADEU GALVÃO LISBOA (9994-7179) onde, ANA LÚCIA pode ter falado com TADEU durante 1 minuto, caindo por terra a sua versão de que não conhece BENEDITO TADEU. (Denúncia, ID 17397091) No fatídico dia a vítima estava bebendo com amigos, na Av.
Fernando Guilhon, ao lado da casa de show "A Florentina".
Quando, de repente, surgiu uma moto Honda, modelo Titan, trazendo na garupa o réu Gerson de Oliveira, que desceu da moto e sacou uma pistola e efetuou diversos disparos contra a vítima, até se esgotarem todos os projéteis.
Por fim, após a morte da vítima, a apelante Ana Lúcia foi vista conversando com Gerson, bem como, realizou uma festa dois meses após a morte da vítima, que, segundo testemunhas, teve como motivo a celebração do sucesso da empreitada criminosa. (...) No entanto, não procede essa alegação, haja vista que as provas anexadas ao caderno processual e que serviram de alicerce ao veredicto do Conselho de Sentença apontam, indubitavelmente, para o efetivo envolvimento da apelante Ana Lúcia de Nazaré como autora intelectual do crime de homicídio que vitimou Lázaro Martins, bem como o envolvimento dos demais apelantes, Edna Maria Gomes da Cruz, Constâncio Farias de Oliveira e Wendel! Lobato Lavareda, todos na qualidade de partícipes da empreitada criminosa. (...) Assim, não há que se falar em contrariedade à prova existente nos autos, mesmo porque não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos probatórios constantes do caderno processual que autorizam a cassação do julgamento.
Somente quando a decisão do júri não encontrar nenhum apoio na prova dos autos é que poderá ser invalidada. (Acórdão em recurso de Apelação, ID 17397095) Assim, ante toda a exposição fática e a sólida atribuição de autoria à revisionanda nos autos do processo de origem, impossibilitada a concessão do pleito de anulação do julgamento, por inexistência de vício capaz de ensejar o atendimento desta demanda.
II - DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA No que tange a dosimetria aplicada pelo magistrado do Tribunal do Júri na sentença condenatória, vejamos o teor de referida decisão: Considerando os critérios legais dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro, a ré ANA LÚCIA DE NAZARÉ PEREIRA, agiu com culpabilidade em grau reprovável, por ter sido a mentora intelectual do delito, não possui antecedentes criminais, é tecnicamente primária; sua conduta social é normal, possui personalidade normal, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do crime são desfavoráveis à ré, diante do resultado morte, considero que a vítima não concorreu para a prática do crime, assim, fixo a PENA BASE em 16 anos de reclusão, contra a pessoa da condenada ANA LÚCIA DE NAZARÉ PEREIRA, pela prática do crime de homicídio qualificado. (...) O douto Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, ter sido o crime cometido na modalidade qualificada pelo motivo torpe da paga ou promessa de recompensa, ex vi do inciso I do art. 121, §2- do Código Penal pátrio, pelo que, aumento a pena imposta anteriormente em 02 anos de reclusão, em específico, para cada um dos réus condenados.
Não existem nos autos circunstâncias atenuantes, nem tampouco agravantes.
Não existem nos autos causas especiais de diminuição ou de aumento de pena.
Pelo exposto em razão da fundamentação acima, CONDENO a ré ANA LÚCIA DE NAZARÉ PEREIRA, à pena de 18 anos de reclusão.
Da análise da pena, verifico que a dosimetria é passível de reforma, haja vista que não fora observado o sistema trifásico para o cálculo da reprimenda, o que passo a fazer.
Tem-se que a revisionanda foi condenada pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, cuja pena estabelecida em lei é de 12 a 30 anos de reclusão.
Na primeira fase, mantenho a valoração negativa do vetor culpabilidade.
Antecedentes neutros.
Conduta social neutra.
Personalidade neutra.
Motivos já valorados quando da tipificação qualificada pela torpeza.
Circunstâncias negativas, tendo em vista o modus operandi arquitetado para cercear qualquer condição de defesa da vítima.
Consequências naturais do tipo.
Comportamento da vítima neutro.
Assim, fixo a pena-base em 16 anos de reclusão.
Na segunda fase não incidem agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que reformo a pena final, fixando- a em 16 anos de reclusão.
Por todo o exposto, conheço da Revisão Criminal e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, apenas para reformar a dosimetria da pena aplicada à ANA LÚCIA DE NAZARÉ PEREIRA nos autos do processo n° 0002721-85.2001.8.14.0401, estabelecendo-a em 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime inicialmente fechado. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator Belém, 28/05/2024 -
28/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
28/05/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0819486-15.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: REVISÃO CRIMINAL COMARCA: 1.ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM REQUERENTE: ANA LÚCIA DE NAZARÉ PEREIRA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO PINHEIRO SOTERO Vistos etc., Trata-se de Revisão Criminal interposta por ANA LÚCIA DE NAZARÉ PEREIRA, com fundamento no art. 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal, objetivando reformar a r. decisão que, nos autos da Ação Penal de n.º 0002721-85.2001.8.14.0401, a condenou à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, inciso I c/c art. 29, do CP.
Em sede de liminar roga a defesa pela suspensão dos efeitos executórios da sentença, determinando-se a expedição de contramandado, vez que a revisionanda a qualquer momento deverá ser presa para cumprimento da pena.
Superada a análise liminar requer, no mérito, que seja anulado o julgamento, em virtude do uso de depoimento falso prestado em sede policial pela testemunha Nelma do Socorro Cavalcante Pinto usado pelo MPPA no plenário do Júri e/ou anulado o julgamento, em virtude de haver sido proferido com base em testemunhos indiretos e prestados por pessoas interessados no desfecho da causa, para excluir a Revisionanda da sucessão da vítima, vedado pelo STJ.
Caso não seja acolhido o pedido de anulação, seja revista a dosimetria da pena, alterado o regime de cumprimento, e ainda, feita a detração da pena, como reconhecida a ausência de justa causa. É o sucinto relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de liminar, é cediço que, em sede de Revisão Criminal, tal pleito não possui previsão legal, mas é doutrinária e jurisprudencialmente admitido, em casos excepcionais nos quais a urgência e/ou a relevância se mostrem inquestionáveis diante da prova pré-constituída.
No caso em tela, tem-se que o requerente se insurge contra decisão já transitada em julgado, após julgamento da Ação Penal de nº 00002721-85.2001.8.14.0401, na qual o Juízo de Direito da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém que condenou a Revisonanda a pena de 18 (dezoito) anos de reclusão aduzindo que sua condenação se baseou em prova falsa usada pela acusação.
A simples alegação de existência de nulidades da condenação do revisionando não tem o condão, por si só e neste momento de anular, liminarmente, uma decisão condenatória transitada em julgado e que apoiou-se, em princípio, nos elementos existentes nos autos.
Assim, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual a indefiro.
De mais a mais o pleito liminar se confunde com o mérito do mandamus.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2023.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
19/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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