TJPA - 0912913-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0912913-89.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: GENILSON CEI ALVES RECLAMADOS: BANCO PAN S/A., ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando que o pagamento de ID 146852625 não corresponde ao valor total do débito, considerando a condenação SOLIDÁRIA das reclamadas, determino: 1.1.
Expeça-se o alvará do valor depositado no ID 146852628, conforme petições de ID's 147069555 e 126349633. 2.
Após, reclassifique-se o feito e proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, cujo valor foi informado na petição de ID 147068489, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ciente de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, de ordem, intimar a parte Exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção com base no art. 53, §3º do CPC. 4.1.
Ressalto que, em que pese o Poder Judiciário disponha de sistemas de apoio e pesquisas, caberá à parte indicar os bens do Devedor passíveis de penhora ou justificar a finalidade das consultas, visto que reiteradas diligências vão de encontro com o princípio da celeridade processual que rege o rito sumaríssimo previsto na Lei n° 9.099/95. 5.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 6.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 7.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 8.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
11/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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12/07/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:23
Decorrido prazo de GENILSON CEI ALVES em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:23
Decorrido prazo de GENILSON CEI ALVES em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:53
Decorrido prazo de GENILSON CEI ALVES em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:53
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:25
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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31/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo n.º0912913-89.2023.8.14.0301 AUTOR: GENILSON CEI ALVES RÉUS: BANCO PAN S/A E ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por meio da qual o autor requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo supostamente entabulado com o Banco PAN sob a intermediação da ATUAL, que nunca entabulou com os réus, mas que, em razão do qual, vem sofrendo descontos mensais na ordem de R$ 788,00 desde o início do suposto contrato, requerendo a devolução do valor indevidamente descontado e a condenação dos réus em danos morais em razão do golpe psíquico e financeiro que sofreu e vem sofrendo até os dias atuais com os descontos indevidos.
Por se tratar de relação de consumo e em face da existência da verossimilhança do direito alegado e da hipossuficiência do autor frente às instituições financeiras demandadas, foi invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Os extratos bancários juntados à inicial não demonstram o dano material alegadamente sofrido pelo autor, pelo que entendo que não há como prosperar pedido nesse sentido diante da ausência de prova mínima dos descontos que o autor alega ter sofrido pelo período indicado na peça de ingresso.
Pela leitura das peças que compõem os autos, vê-se que o autor, pelo menos em princípio, não teria, de fato, autorizado os demandados a efetuar os descontos mencionados na peça-ovo em seu contracheque, os quais teriam ocorrido à sua revelia, conduta esta expressamente vedada pelo CDC e que ocasionou ao reclamante toda sorte de transtornos e dissabores que podem ser considerados superiores aos diuturnamente suportados pelos cidadãos em geral na vida em sociedade, cumprindo ressaltar que, como se trata de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, ou seja, independe da efetiva comprovação de culpa do agente, sendo bastante a demonstração do nexo de causalidade verificada entre o evento danoso e a conduta perpetrada pela ré para que a responsabilidade e o consequente dever de indenizar restem configurados; demais disso, a instituição-ré não se desincumbiu de comprovar a ausência de plausibilidade do direito do autor, cabendo a ela o ônus da prova, embora tenha tido chances de fazê-lo, sendo importante frisar que o autor confirmou em audiência que aceitou a oferta de cartão de crédito, mas nunca celebrou contrato de empréstimo com nenhuma das instituições reclamadas, e que, ao receber o referido montante, tratou de devolver o valor, o que pode ser comprovado pelo documento de ID 106340610, tendo o BANCO PAN, de outra banda, se limitado a juntar suposto contrato de empréstimo supostamente assinado pelo autor, o qual reputo como prova produzida unilateralmente e que, em cotejo como tudo quanto foi trazido para os autos, não se prestam a confirmar a contratação questionada nos autos, pelo que o referido contrato, assim entendo, não pode ser atribuído ao autor; assim, ostentando o reclamado a condição de fornecedor de serviços, subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente relação consumerista, sendo a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, de cunho objetivo, motivo pelo qual entendo que o pleito do autor merece ser acolhido ao menos no que toca ao dano moral, cabendo o arbitramento de indenização a título dos danos morais em decorrência da conduta ilícita perpetrada pelos réus.
Os Tribunais superiores têm se posicionado favoravelmente ao reconhecimento do dano moral em casos semelhantes, conforme se depreende da leitura do seguinte julgado, cuja aresta passo a transcrever, “in verbis”: “Dano moral.
Indenização pleiteada por débito indevido de parte do benefício previdenciário da autora.
Contratação de empréstimo consignado em folha por terceiros.
DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
Tendo o banco demandado debitado indevidamente da conta da autora valor correspondente a empréstimo que não foi por ela autorizado, correta a decisão que condenou o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais daí advindos.
Inexiste nos autos excludente de responsabilidade civil, razão pela qual se mostra inexistosa a tentativa da ré em afastar sua responsabilidade sob o argumento de inexistência de prejuízo a autora, a autorizar a condenação por danos morais, pois o ilícito ficou demonstrado justamente em razão do desconto indevido no benefício previdenciário quando ausente causa debendi (...)” (TJ-RS, RC no. *10.***.*46-93, 2ª.
Turma Recursal Cível, Rel.
Leo Pietrowski, J. 16.7.2008).
Desta forma, conforme consta nos autos, verifica-se que os réus vincularam, à pessoa do autor, um contrato de empréstimo que o mesmo jamais solicitou, praticando, com esta conduta, ato ilícito, que redundou em dano moral àquele, por ter ocasionado graves transtornos de ordem psíquica e, sobretudo, financeira, uma vez que o mesmo percebe, mensalmente, pouco mais de 1 salário mínimo para sua manutenção.
A responsabilidade civil, no caso, é objetiva, isto é, independe da culpa, por se tratar de relação de consumo.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em conta as condições sócio-econômicas do ofendido, o potencial econômico do ofensor, o grau de culpa do último e a repercussão do dano à vítima.
Esse é, também, o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: “DANO MORAL.
Sua mensuração.
Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração.
Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos.
Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral.
Improvimento do apelo da devedora.”(in RJTRGS 163/261).
Quanto às condições sócio-econômicas do autor, verifico que é aposentado, percebendo a quantia mensal de pouco mais de 1 salário mínimo com a qual mantém a si e sua família.
Em relação ao potencial econômico do réu BANCO PAN, tenho que o mesmo é elevado, eis que se trata de instituição financeira com larga atuação no mercado nacional e internacional.
No tocante ao grau de culpa e à repercussão do dano, observo que não há como se afirmar que tenha havido a intenção das rés em causar prejuízos ao autor.
Entretanto, no mínimo, agiram com descaso em relação ao mesmo, propiciando transtornos ao orçamento e ao emocional daquele por considerável período de tempo.
Postas estas premissas, entendo necessário e eficiente para garantir a prevenção da repetição do ato ilícito e a punição do ofensor, evitando, porém, o enriquecimento ilícito sem causa, o arbitramento da quantia de R$-7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Sobre o tema, segue o entendimento da Súmula nº. 479 do STJ, que dispõe que: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Com efeito, a ocorrência da hipótese prevista no art. 39, III, do CDC (“é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”), gera, em favor do consumidor lesado, todos os efeitos decorrentes da citada prática abusiva, tais como, a indenização por danos morais e a devolução do valor indevidamente descontado, conforme o caso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, por via de consequência: 1) declarar a inexistência do contrato de empréstimo juntado à peça de defesa, devendo o reclamado BANCO PAN suspender, de imediato, as parcelas mensais referentes ao contrato que ora se declara nulo; 2) condenar os réus a, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$-7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), a partir da citação.
Resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Mantenho a tutela antecipada concedida nestes autos.
Deixo de condenar os réus, vencidos na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se à baixa devida, outrossim, no caso de interposição de recurso com remessa dos autos à Turma Recursal.
P.R.I.C.
Datado e assinado digitalmente ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
22/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:56
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 13/03/2025 08:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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24/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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11/08/2024 04:31
Decorrido prazo de GENILSON CEI ALVES em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:46
Decorrido prazo de GENILSON CEI ALVES em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/08/2024 23:59.
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27/07/2024 15:16
Decorrido prazo de GENILSON CEI ALVES em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:16
Decorrido prazo de GENILSON CEI ALVES em 11/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0912913-89.2023.8.14.0301 Reclamante: GENILSON CEI ALVES Reclamado: BANCO PAN S/A. e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/03/2025 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1721667509539?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 22 de julho de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: GENILSON CEI ALVES Destinatário: RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121910135751400000100006542 2-PROCURAÇÃO,RG E CPF GENILSO Instrumento de Procuração 23121910135880800000100006544 3-COMPROVANTE RESIDÊNCIA_ Documento de Comprovação 23121910135922200000100006546 4-BOLETIM Documento de Comprovação 23121910140014600000100006550 5-COMPROVANTE TRANSFERENCIA Documento de Comprovação 23121910140095000000100006555 6-EXTRATOS abril, maio, junho, julho 2022 Documento de Comprovação 23121910140165600000100006557 7-EXTRATOS agosto, setembro, outubro, novembro 2022 Documento de Comprovação 23121910140222300000100006559 8-EXTRATOS dezembro 2022, janeiro, fevereiro, março 2023 (1) Documento de Comprovação 23121910140262400000100006563 9-EXTRATOS ATUALIZADOS Documento de Comprovação 23121910140339500000100006568 11-CNPJ ATUAL INTEMEDIACOES Documento de Comprovação 23121910140383400000100008483 CONTRATO atual intermediações Documento de Comprovação 23121910140433400000100008506 12-CNPJ BANCO PAN Documento de Comprovação 23121910140495900000100008509 13-valor atulizado Documento de Comprovação 23121910140551400000100008511 1 conversa GENILSON Documento de Comprovação 23121910140692500000100008514 2 CONVERSA GENILSON Documento de Comprovação 23121910140775100000100008516 Decisão Decisão 24010911420416200000100391968 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011008472015500000100431182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011008472015500000100431182 Citação Citação 24011008561491400000100431190 Citação Citação 24011009043414100000100431199 AR Identificação de AR 24012208072903300000100970391 AR Identificação de AR 24012208072911500000100970392 AR Identificação de AR 24012508162772600000101203039 AR Identificação de AR 24012508162780000000101203040 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052111545016600000108715166 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052111545016600000108715166 Petição juntada Petição 24061210114871200000110027788 Despacho Despacho 24070309544565700000111636025 -
22/07/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:55
Audiência Una designada para 13/03/2025 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/07/2024 01:33
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0912913-89.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: GENILSON CEI ALVES RECLAMADOS: BANCO PAN S/A., ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1) Redesigne-se a audiência una face a exiguidade do prazo para a citação da reclamada Atual Intermediações Financeiras Ltda. 2) Ato contínuo, considerando o AR (ID.107410201), proceda-se à tentativa de citação no outro endereço constante da inicial (Rio de Janeiro/RJ), considerando ter o autor ratificado os endereços constantes da referida petição (ID.117420831, item 1). 3) Sendo infrutífera a tentativa, intime-se pela derradeira vez o autor para informar o endereço da reclamada, sob pena de extinção da ação em relação a mesma (art. 485, IV do CPC, c/c art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
03/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 05:53
Decorrido prazo de GENILSON CEI ALVES em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:01
Decorrido prazo de GENILSON CEI ALVES em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0912913-89.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: GENILSON CEI ALVES RECLAMADO: BANCO PAN S/A., ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria está INTIMADA a, no prazo de dez dias, fornecer novo endereço da parte reclamada ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, sob pena de extinção do processo em relação esta parte, considerando o retorno sem leitura do aviso de recebimento, ID. 107410201.
Ciente, ainda, de que todos os documentos do processo poderão ser visualizados por meio do link e chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 21 de maio de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMANTE: GENILSON CEI ALVES -
21/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 22:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 22:42
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:15
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:15
Decorrido prazo de ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:03
Decorrido prazo de GENILSON CEI ALVES em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:08
Decorrido prazo de GENILSON CEI ALVES em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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24/01/2024 14:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0912913-89.2023.8.14.0301 Reclamante: GENILSON CEI ALVES Reclamado: BANCO PAN S/A. e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24/07/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1704887018098?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do deferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 10 de janeiro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: GENILSON CEI ALVES Destinatário: RECLAMADO: BANCO PAN S/A., ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121910135751400000100006542 2-PROCURAÇÃO,RG E CPF GENILSO Procuração 23121910135880800000100006544 3-COMPROVANTE RESIDÊNCIA_ Documento de Comprovação 23121910135922200000100006546 4-BOLETIM Documento de Comprovação 23121910140014600000100006550 5-COMPROVANTE TRANSFERENCIA Documento de Comprovação 23121910140095000000100006555 6-EXTRATOS abril, maio, junho, julho 2022 Documento de Comprovação 23121910140165600000100006557 7-EXTRATOS agosto, setembro, outubro, novembro 2022 Documento de Comprovação 23121910140222300000100006559 8-EXTRATOS dezembro 2022, janeiro, fevereiro, março 2023 (1) Documento de Comprovação 23121910140262400000100006563 9-EXTRATOS ATUALIZADOS Documento de Comprovação 23121910140339500000100006568 11-CNPJ ATUAL INTEMEDIACOES Documento de Comprovação 23121910140383400000100008483 CONTRATO atual intermediações Documento de Comprovação 23121910140433400000100008506 12-CNPJ BANCO PAN Documento de Comprovação 23121910140495900000100008509 13-valor atulizado Documento de Comprovação 23121910140551400000100008511 1 conversa GENILSON Documento de Comprovação 23121910140692500000100008514 2 CONVERSA GENILSON Documento de Comprovação 23121910140775100000100008516 Decisão Decisão 24010911420416200000100391968 -
10/01/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:17
Audiência Una designada para 24/07/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/12/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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