TJPA - 0912295-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA PONTES em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA PONTES em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:10
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA PONTES em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:10
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA PONTES em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 06:44
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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23/01/2024 08:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0912295-47.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, constata-se impedimento legal para análise da causa perante a Jurisdição dos Juizados Especiais.
Isto porque se trata de ação de alvará judicial, nos termos da Lei Federal nº. 6.858/1980, o qual consiste em demanda de jurisdição voluntária com rito específico, o qual não está contemplado na competência da jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Ressalto que deixo de redistribuir o processo porque existe mais de uma Vara Judicial competente para apreciar a demanda, de modo que a ação deve ser distribuída pelo órgão de distribuição competente deste E.
Tribunal de Justiça.
Destarte, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante a Vara competente da Justiça Comum, com competência para análise e julgamento da causa.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 2º; 3º; e 51, caput, e §1º, da Lei Federal nº. 9.099/1995, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
19/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/12/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 13:31
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/12/2023 13:31
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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