TJPA - 0912624-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:09
Juntada de documento de migração
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07/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 08:15
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS MONTEIRO em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 08:15
Decorrido prazo de RAFAELA MENDES CERQUEIRA em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 08:12
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 27/11/2024 23:59.
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19/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 17:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0912624-59.2023.8.14.0301 Reclamante: CAROLINE DOS SANTOS MONTEIRO - CPF: *14.***.*55-41 Advogado (a): GABRIELLE DOS SANTOS MONTEIRO – OAB/PA 35791-A - CPF: *23.***.*62-33 Reclamado (a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 Advogado (a): NAIÁ RAQUEL MENDES DANTAS – OAB/PA 24.193SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Consta nos autos que a reclamante Caroline dos Santos Monteiro efetuou o pagamento de boleto gerado diretamente no site oficial da reclamada, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, com a utilização do sistema Pix, no valor de R$ 239,02.
Após o pagamento, ao consultar a situação de seus débitos no site da reclamada, foi informada que a fatura ainda estava pendente, e, ao procurar a empresa, obteve a explicação de que o site havia sido alvo de ataque cibernético, com direcionamento a site de terceiros de má-fe orientando-a a realizar o pagamento novamente para evitar a interrupção do fornecimento de energia .
A defesa aponta a responsabilidade da reclamante que teria inserido erroneamente seus dados em algum link fraudulento, mas o faz de forma genérica, não aponta de forma concreta a responsabilidade da autora, ficando clara a fragilidade do sistema da reclamada Neste contexto, verifica-se que a responsabilidade pela segurança do sistema utilizado para emissão e pagamento de boletos recai exclusivamente sobre a reclamada.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é evidente que a fragilidade do sistema não pode ser imputada ao consumidor, que agiu de boa-fé ao quitar o valor indicado.
Assim, a reclamada deve responder pela falha, configurando-se, portanto, a inexigibilidade do débito e a obrigação de reparar os danos morais sofridos pela reclamante.
Além disso, é cabível o pedido de indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00, valor que se mostra adequado diante do transtorno causado à reclamante, que, por motivos alheios à sua conduta, foi submetida ao risco de interrupção de um serviço essencial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Caroline dos Santos Monteiro para: a) Declarar a inexigibilidade do débito relativo à fatura de R$ 239,02; b) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 4.
Deliberações Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belem, 5/11/2024 BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA JUIZA DE DIREITO -
07/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:37
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:55
Audiência Una realizada para 10/09/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2024 15:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:29
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS MONTEIRO em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:29
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS MONTEIRO em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:55
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0912624-59.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CAROLINE DOS SANTOS MONTEIRO RECLAMADO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Ante a necessidade de readequação da pauta, referente às audiências de instrução marcadas no dia 07 de agosto, por falta de equipe para compor, Certifico que a audiência de instrução foi redesignada para o dia 10/09/2024 10:30 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 3 de julho de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio de LIGAÇÃO através do nº (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
03/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:49
Audiência Una redesignada para 10/09/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/07/2024 13:10
Audiência Una designada para 07/08/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/07/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 10:28
Audiência Una realizada para 02/07/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/07/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:35
Audiência Una designada para 02/07/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:04
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS MONTEIRO em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 14:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2024 23:59.
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24/02/2024 09:59
Decorrido prazo de GABRIELLE DOS SANTOS MONTEIRO em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 01:45
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 17/02/2024 06:00.
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17/02/2024 15:29
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS MONTEIRO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS MONTEIRO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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10/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0912624-59.2023.8.14.0301 Reclamante: CAROLINE DOS SANTOS MONTEIRO Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO/URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, na qual a parte reclamante alega, em síntese, que é titular da conta contrato nº 3001972544.
No 03/10/2023 gerou o boleto de pagamento de sua conta de luz diretamente no site oficial da fornecedora de energia, procedendo em seguida com o pagamento, no valor de R$ 239,02 (duzentos e trinta e nove reais e dois centavos), via Pix, conforme documento anexo.
Após algumas semanas, verificou que a fatura paga ainda constava em aberta e ao entrar em contato com a Requerida, foi informada de que o site oficial da Equatorial havia sido hackeado e que a Requerente tinha sido vítima de um golpe, assim como houvera acontecido com vários outros consumidores pelo Brasil, sendo aconselhada a pagar novamente a fatura.
Razão pela qual requer a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Requerente por inadimplência da contestada fatura de consumo emitida no mês de outubro, no valor de R$ 239,02 (duzentos e trinta e nove reais e dois centavos), bem como que não inclua o nome da Requerente no cadastro de maus pagadores (SPC – SERASA – PEFIN E OUTROS), tudo enquanto se discute o mérito da ação.
Citada e intimada para manifestação prévia a reclamada manteve inerte, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança da alegação, principalmente, pelo comprovante de pagamento anexado aos autos, o que não deve ensejar maiores danos ao consumidor, enquanto houver discussão sobre a legalidade do pagamento efetuado.
Assim, é evidente que a manutenção da cobrança, com a possível suspensão de serviço essencial e inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, acarreta danos de difícil reparação.
Assim, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre a dívida.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela suspensão da cobrança.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer restrições ou a suspensão do serviço em razão do débito impugnado, até porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade da cobrança este Juízo deverá reconhecer a sua inexistência.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Posto isso, concedo a tutela antecipada para determinar que a reclamada que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da conta contrato n. 3001972544 em razão da fatura emitida no mês de outubro, no valor de R$ 239,02 (duzentos e trinta e nove reais e dois centavos), objeto da lide e, caso tenha efetuado a suspensão do serviço, que o restabeleça, no prazo de 24h, a contar da presente intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, (trezentos reais), limitada ao montante correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, vigentes por ocasião da execução. .
Determino, também, que a Reclamada se abstenha de inserir o nome da parte Autora dos cadastros de restrição ao crédito, em razão da fatura objeto da presente ação e, caso tenha inserido que o exclua, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da presente intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, (duzentos reais), limitada ao montante correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação virtual designada no feito e para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências conciliatória na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Por sua vez, a ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
08/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:07
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 16:17
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS MONTEIRO em 30/01/2024 23:59.
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02/02/2024 07:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:17
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0912624-59.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CAROLINE DOS SANTOS MONTEIRO RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Intime-se a parte Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o boleto que afirma ter emitido no site da reclamada para pagamento de sua fatura de energia elétrica, objeto da lide, esclarecendo qual o mês de referência e data de vencimento da referida fatura, e, apresentar a pendência do débito perante a reclamada, haja vista que das meras alegações não é possível aferir o direito pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 06:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/12/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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