TJPA - 0913827-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/10/2024 19:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 19:21
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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01/08/2024 07:03
Decorrido prazo de REBECA EVELYN CORTEZ DE MORAIS CAVALCANTE em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:45
Decorrido prazo de REBECA EVELYN CORTEZ DE MORAIS CAVALCANTE em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:45
Decorrido prazo de ROMULO ROBSON CORTEZ DE MORAIS em 23/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:59
Decorrido prazo de REBECA EVELYN CORTEZ DE MORAIS CAVALCANTE em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:25
Decorrido prazo de REBECA EVELYN CORTEZ DE MORAIS CAVALCANTE em 19/06/2024 23:59.
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02/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:54
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0913827-56.2023.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: CLOVES MATIAS CHERMONT Nome: CLOVES MATIAS CHERMONT Endereço: Ramal Mariquita Socorro/Nova Betel, s/n, Zona Rural, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS RENAN SOUSA SILVA - PA36990, ANTONIA MARIA IRANILDA VIEIRA DE SOUSA - PA28151-A REQUERIDA: REU: REBECA EVELYN CORTEZ DE MORAIS CAVALCANTE, ROMULO ROBSON CORTEZ DE MORAIS Nome: REBECA EVELYN CORTEZ DE MORAIS CAVALCANTE Endereço: Rua Niterói, 187, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-110 Nome: ROMULO ROBSON CORTEZ DE MORAIS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, Condomínio Montenregro Boulevard, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA Vistos, etc.
Adoto como relatório o que consta nos autos.
Decido.
Homologo a desistência da ação.
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil do Brasil.
Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação.
Determino ao Sr.
Diretor de Secretaria que, havendo originais de documentos instruindo a inicial, os devolva ao(à) Sr(a).
Advogado(a), ficando nos autos as respectivas cópias, certificando-se a respeito de tudo nestes autos.
Custas pela autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
28/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:51
Extinto o processo por desistência
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26/06/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 06:42
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 06:42
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 03:31
Decorrido prazo de REBECA EVELYN CORTEZ DE MORAIS CAVALCANTE em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:22
Decorrido prazo de ROMULO ROBSON CORTEZ DE MORAIS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:02
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0913827-56.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVES MATIAS CHERMONT Nome: CLOVES MATIAS CHERMONT Endereço: Ramal Mariquita Socorro/Nova Betel, s/n, Zona Rural, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 REU: REBECA EVELYN CORTEZ DE MORAIS CAVALCANTE, ROMULO ROBSON CORTEZ DE MORAIS Nome: REBECA EVELYN CORTEZ DE MORAIS CAVALCANTE Endereço: Rua Niterói, 187, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-110 Nome: ROMULO ROBSON CORTEZ DE MORAIS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4900, Condomínio Montenregro Boulevard, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Processo Cível nº 0836395-24.2024.8.14.0301 - Decisão - Vistos etc.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional.
Com efeito, prima facie, considerando a necessidade de maior dilação probatória, inexiste documento que demonstre de maneira cabal o direito alegado pelo autor, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida, porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito.
Além do que, o bloqueio “on line” dos ativos financeiros, previstos no artigo 854 do CPC, visam possibilitar a penhora para fins de garantir o pagamento do débito nãos ações de execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença.
Posto isto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Todavia, diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Citem-se os réus para contestarem todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento deste despacho.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122217081533500000100126026 procuracao Procuração 23122217081577400000100129979 DOCS DE INDENTIFICAÇÃO DO AUTOR Documento de Identificação 23122217081636000000100129980 CNH do Edinaldo Documento de Comprovação 23122217081691000000100126027 CNPJ MALTTA Documento de Comprovação 23122217081750000000100129994 comprovante de residência Documento de Comprovação 23122217081827000000100129981 comprovantes de transferencia para Edinaldo Documento de Comprovação 23122217081883800000100129982 Consulta Boleto Licenciamento Ano Atual Documento de Comprovação 23122217081939800000100129983 CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Comprovação 23122217081993300000100129984 Declaracao de residencia Documento de Comprovação 23122217082043900000100129985 documento do veiculo Documento de Comprovação 23122217082096500000100129986 intencao de compra e venda - sistema detran pa Documento de Comprovação 23122217082151200000100129988 laudo de vistoria do veiculo Documento de Comprovação 23122217082201300000100129989 Print de conversa via whatsapp com a advogada Documento de Comprovação 23122217082271200000100129990 recibo de pagamento da vistoria Documento de Comprovação 23122217082322000000100129991 Recibo de pagamento do Edinaldo Documento de Comprovação 23122217082353200000100129992 Recibo de transferencia Documento de Comprovação 23122217082390100000100129993 Despacho Despacho 24010809554792600000100319750 Petição juntada de comprovante de pagamento de custas Petição 24011609110125600000100686932 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24011609110142600000100686950 boleto Documento de Comprovação 24011609110179800000100686951 Certidão Certidão 24022910140260200000103244695 MANIFESTAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 24050210384599600000107445720 BAIXA DA EMPRESA Documento de Comprovação 24050210384640100000107445724 Comprovante de Residencia Rebeca Documento de Comprovação 24050210384710900000107445725 -
15/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:14
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 17:57
Decorrido prazo de REBECA EVELYN CORTEZ DE MORAIS CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:57
Decorrido prazo de ROMULO ROBSON CORTEZ DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:57
Decorrido prazo de ROMULO ROBSON CORTEZ DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:57
Decorrido prazo de REBECA EVELYN CORTEZ DE MORAIS CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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16/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0913827-56.2023.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do contracheque/pro-labore/holerite de sua titularidade e do seu/sua convivente, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de seu/sua convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 17:09
Conclusos para decisão
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22/12/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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