TJPA - 0800839-08.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:06
Apensado ao processo 0800809-36.2024.8.14.0038
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11/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 01:08
Publicado Alvará em 09/09/2024.
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07/09/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 11:50
Baixa Definitiva
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06/09/2024 00:00
Intimação
ALVARÁs EM ANEXO -
05/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:41
Juntada de Alvará
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800839-08.2023.8.14.0038 MR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
REQUERENTE: MARIA ROSIVALDA DOS SANTOS OLIVEIRA.
REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Cls. 1.
Verifica-se que o feito transitou livremente em julgado, tendo a parte requerida realizado o depósito no valor que entende devido, após apresentação do pedido de Cumprimento de Sentença. 2.
Considerando a expressa concordância com os valores, transfira-se o valor depositado pelo requerido para uma subconta do sistema de depósitos judiciais, se necessário, e expeça-se um Alvará Judicial em nome do advogado da requerente, no valor de 20% do saldo atualizado, relativo aos honorários sucumbenciais.
Do saldo restante, expeçam-se dois Alvarás Judiciais, um em nome do advogado e outro em nome da parte autora, respectivamente nos importes de 30% (honorários contratuais) e 70% do saldo do depósito judicial realizado referente ao cumprimento da obrigação, juntando ambos aos autos.
Se a parte tiver informado dados bancários para recebimento, expeçam-se os alvarás na modalidade de transferência. 3.
Empós, juntados os alvarás aos autos, nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo custas processuais pendentes, remetam-se os autos para procedimento de cobrança administrativa de custas - PAC.
Ourém, 03 de setembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
04/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 03:21
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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02/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 01:33
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800839-08.2023.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da Unidade de Arrecadação Judicial – UNAJ desta Comarca em ID nº 121742586 e seguintes, neste ato, fica INTIMADA a Parte Executada, por seu(ua)(s) Advogado(a)(s), via DJEN, para que no prazo de quinze dias efetue o pagamento da dívida cobrada no pedido de cumprimento de sentença, acrescida das custas processuais, tudo nos termos do art. 523, do CPC.
Não havendo o pagamento do débito no prazo fixado este será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme determinado no item 3, do Despacho de ID nº 120523803.
Ourém/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
02/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/07/2024 14:27
Juntada de Certidão de custas
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29/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/07/2024 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:07
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 01:37
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800839-08.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ROSIVALDA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTO LTDA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apresentou Embargos de Declaração da sentença de id 111495330.
Alega a parte embargante que o decisum merece ser reformado, pois apresenta contradição, uma vez que reconheceu que ocorreram seis descontos na conta da requerente no valor de R$ 49,90, quando na verdade cada desconto foi no valor de R$ 76,90.
Pugna, assim, a reforma da sentença (id 112118474).
Regularmente intimado, a parte embargada não se manifestou (certidão de id 117794162). É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: ‘Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.’ (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias.
No caso vertente verifica-se que o embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo erro na decisão de id 62169296.
Analisando a decisão guerreada, entendo que assiste integral razão ao embargante.
Com efeito, por uma falha deste Juízo, os danos materiais foram identificados como seis parcelas de R$ 49,90, quando de fato cada desconto questionado ocorreu no valor de R$ 76,90.
Impõe-se, dessarte, a retificação da decisão.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e julgo-os procedentes, para retificar a sentença de id 111495330, substituindo o parágrafo que consta “Em relação aos DANOS MATERIAIS, verifica-se que os descontos ocorreram no período de 03/07/2023 a 30/11/2023, restando comprovada a ocorrência de seis descontos de parcelas mensais de R$ 49,90, o que totaliza a quantia de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), impondo-se o cancelamento do contrato lançado em nome da parte autora, com a obrigação da requerida de ressarcir os danos materiais causados, com a devolução de todas as parcelas descontadas, valor sobre o qual incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto indevido (03/07/2023) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (22/01/2024).” pelo seguinte parágrafo: “Em relação aos DANOS MATERIAIS, verifica-se que os descontos ocorreram no período de 03/07/2023 a 30/11/2023, restando comprovada a ocorrência de seis descontos de parcelas mensais de R$ 76,90, o que totaliza a quantia de R$ 461,40 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), impondo-se o cancelamento do contrato lançado em nome da parte autora, com a obrigação da requerida de ressarcir os danos materiais causados, com a devolução de todas as parcelas descontadas, valor sobre o qual incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto indevido (03/07/2023) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (22/01/2024).”, bem como retificando o dispositivo da decisão para os seguintes termos: “ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato lançado em nome da parte autora e condenando o requerido PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ao pagamento a parte autora MARIA ROSIVALDA DOS SANTOS OLIVEIRA de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 922,80 (novecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), já calculada de forma dobrada, e indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, valores sobre os quais incide correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados, em relação aos danos materiais, a correção monetária a partir do primeiro desconto indevido(03/07/2023) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (22/01/2024), e em relação aos danos morais correção monetária e juros moratórios a partir da data de hoje, uma vez que já fixado em valor atualizado (Súmula nº 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de no prazo de cinco dias suspender o desconto do contrato lançado em nome da parte autora, se ainda não tiver sido feito.”, mantendo íntegros os demais termos da decisão.
Publique-se, registre-se e intimem-se, através de seus advogados e via DJE.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o determinado na sentença de mérito.
Ourém, 18 de junho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:49
Decorrido prazo de MARIA ROSIVALDA DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800839-08.2023.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ROSIVALDA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Estando tempestivo o recurso, conforme certidão retro, RECEBO os Embargos de Declaração apresentados, nos termos do art. 1.022, do CPC. 2.
Havendo, em tese, possibilidade de efeito infringente ao recurso, intime-se o embargado através de seu advogado e via DJE, ou não tendo advogado constituído, pessoalmente através de Oficial de Justiça, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos, conforme disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. 3.
Findo o prazo, certifique-se e venham conclusos.
Ourém, 24 de abril de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
25/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 05:52
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:18
Desentranhado o documento
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10/04/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800839-08.2023.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID n. 111495330, INTIMO a parte do teor do Expediente: "SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
A parte autora propôs em 21/12/2023 ação contra o requerido.
Afirma que é aposentada e recebe seu benefício através de conta corrente junto ao banco Bradesco, sendo surpreendida com o lançamento em sua conta corrente de descontos mensais no valor de R$ 76,90, relativos a contrato lançado pela requerida, descontos que se ocorreram a partir de julho/2023, relativo a contrato o qual alega jamais realizou.
Entende que sofreu danos de natureza moral e material com o ocorrido, pleiteando a indenização respectiva.
Pugna, ainda, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido suspenda imediatamente qualquer desconto em sua conta corrente, até o final da ação.
Juntou documentos de id 106435857 / 106435861.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, sendo determinada a citação da parte adversa (decisão de id 106455516).
Regularmente citada, a parte requerida contestou a ação (id 107816858).
Alegou preliminares diversas.
No mérito afirma que o contrato foi regularmente pactuado pela autora, sendo cancelado posteriormente a pedido da requerente.
Informa que não houve qualquer falha em seu procedimento a autorizar as alegações de danos de natureza moral ou material.
Pugna, ao final, pela improcedência total da ação.
Não juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica, à id 109028906.
O feito foi saneado, sendo as preliminares arguidas refutadas e designada audiência de instrução (id 109144810).
Na data de hoje foi realizada audiência de instrução, sendo ouvida a parte autora, a qual, ao final, apresentou Alegações Finais remissivas à inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que no ano de 2023 teve indevidamente lançado em sua conta corrente junto ao banco Bradesco, parcelas em benefício da empresa requerida, alegando que não autorizou os descontos nem contratou qualquer serviço com a empresa requerida.
Analisando a prova produzida no feito, verifica-se que a parte autora apresentou extrato bancário no qual consta a existência de seis descontos mensais no de R$ 49,90, os quais ocorreram no período de 03/07/2023 a 30/11/2023 (id 106435860).
A requerida, a seu turno, não produziu no feito qualquer prova de que a autora tenha autorizado ou anuído com os descontos lançados em sua conta corrente.
Inegável, deste modo, que deve preponderar a alegação autoral de que o contrato foi irregular, lançado na conta da autora sem sua autorização, configurando contratação forçada, não ocorrendo efetiva anuência da parte contratante com os termos da avença, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade.
Nesse diapasão, entendo que houve falha da requerida, a qual lançou na conta corrente da parte autora descontos relativos a contrato que esta não pactuou, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor.
Em relação aos DANOS MATERIAIS, verifica-se que os descontos ocorreram no período de 03/07/2023 a 30/11/2023, restando comprovada a ocorrência de seis descontos de parcelas mensais de R$ 49,90, o que totaliza a quantia de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), impondo-se o cancelamento do contrato lançado em nome da parte autora, com a obrigação da requerida de ressarcir os danos materiais causados, com a devolução de todas as parcelas descontadas, valor sobre o qual incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto indevido (03/07/2023) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (22/01/2024).
Em relação ao pedido de devolução em dobro, considerando que os descontos decorreram de contrato lançado deliberadamente na conta corrente do requerente, de forma arbitrária e ilegal, entendo que é caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil.
No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de parcelas em sua conta corrente por vários meses, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e o valor de seu benefício, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 27895.
Comarca de Garrafão do Norte.
Data de Julgamento: 11/09/2017.
Processo nº: 0002527-29.2017.8.14.0109.
Magistrada relatora: Dra.
Ana Angélica Abdulmassih Olegário.
Câmara: Turma Recursal Permanente.
Ação: Recurso Inominado.
DJE nº 6279/2017.
Publicado em 15/09/2017).” O ato lesivo praticado pela ré impõe à mesma o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, razão pela qual decido fixar os danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Em relação à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro na lide qualquer conduta ou manifestação da parte autora que possa ser tida como má-fé, razão pela qual reputo indevida a condenação.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato lançado em nome da parte autora e condenando o requerido PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ao pagamento a parte autora MARIA ROSIVALDA DOS SANTOS OLIVEIRA de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), já calculada de forma dobrada, e indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, valores sobre os quais incide correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados, em relação aos danos materiais, a correção monetária a partir do primeiro desconto indevido(03/07/2023) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (22/01/2024), e em relação aos danos morais correção monetária e juros moratórios a partir da data de hoje, uma vez que já fixado em valor atualizado (Súmula nº 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de no prazo de cinco dias suspender o desconto do contrato lançado em nome da parte autora, se ainda não tiver sido feito.
Ficam cientes as partes que eventual acordo extrajudicial pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Condeno o réu ainda em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, acautelem-se em secretaria pelo prazo de sessenta dias, aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, venham conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se".
Ourém, Pará, 20 de março de 2024.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
20/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 10:46
Audiência Instrução realizada para 19/03/2024 10:30 Vara Única de Ourém.
-
15/03/2024 12:35
Audiência Instrução designada para 19/03/2024 10:30 Vara Única de Ourém.
-
01/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800839-08.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ROSIVALDA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Passo a analisar a preliminar levantada na contestação.
Em relação à preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, verifica-se que os descontos questionados foram feitos em prol da empresa ré, sendo esta a única legitimada a compor o polo passivo da ação, independentemente se repassa o valor descontado a terceiros, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. . 2.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide a regularidade da contratação questionada e os alegados danos sofridos, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 19/03/2024, às 10h30min.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTgzZWQ4YjktMTdhNC00ZDgyLWFkMmEtODc3M2ViODk3ODhm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Intimem-se as testemunhas já arroladas ou a serem arroladas até 20 dias antes da audiência, exceto se a parte informar que as apresentarão em audiência. 5.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Tratando-se de Fazenda Pública, intime-se o procurador com remessa dos autos via PJE.
Ciência ao Ministério Público, se atuante no feito.
Ourém, 18 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
22/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800839-08.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ROSIVALDA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Passo a analisar a preliminar levantada na contestação.
Em relação à preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, verifica-se que os descontos questionados foram feitos em prol da empresa ré, sendo esta a única legitimada a compor o polo passivo da ação, independentemente se repassa o valor descontado a terceiros, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. . 2.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide a regularidade da contratação questionada e os alegados danos sofridos, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 19/03/2024, às 10h30min.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTgzZWQ4YjktMTdhNC00ZDgyLWFkMmEtODc3M2ViODk3ODhm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Intimem-se as testemunhas já arroladas ou a serem arroladas até 20 dias antes da audiência, exceto se a parte informar que as apresentarão em audiência. 5.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Tratando-se de Fazenda Pública, intime-se o procurador com remessa dos autos via PJE.
Ciência ao Ministério Público, se atuante no feito.
Ourém, 18 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:55
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800839-08.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ROSIVALDA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Cls. 1.
Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Ourém, 29 de janeiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800839-08.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA ROSIVALDA DOS SANTOS OLIVEIRA Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito ordinário.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora alega que foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pela empresa requerida em sua conta corrente, em decorrência de contrato lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou ou autorizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em sua conta corrente, até o julgamento final da ação. É o sucinto relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência de natureza antecipatória, estes estão previstos no art. 300, do CPC, podendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo inviável sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Discorrendo sobre o assunto, Fredie Didier Jr. afirma: ´No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.
Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ´tutela provisória`.
A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração.
A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). (...) A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida.
Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de ´tutela antecipada`, terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim, a dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.´(in Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed.
Ed.
Podium. fls.567/569).
No caso vertente, vejo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença em tela.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos, tarifas, contratos ou descontos diversos, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito, impondo-se o indeferimento do pedido de tutela provisória.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma dos arts. 294 e 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, postergo para momento posterior a tentativa de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão.
Se a parte requerida possuir cadastro no sistema PJE, cite-se via sistema, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC.
Em caso negativo, cite-se via postal com AR.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Publique-se e registre-se.
Ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Ourém, 27 de dezembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
08/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2023 07:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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