TJPA - 0818254-21.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:57
Baixa Definitiva
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04/09/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ABBADE PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818254-21.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS ABBADE PEREIRA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Encontra-se prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, quando constatado que, após a sua interposição, o magistrado singular proferiu nova decisão, desconstituindo o decisum agravado. 2.
Recurso não conhecido pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar, interposto por Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0892327-31.2023.8.14.0301, proposta em face do Sebrae, FADESP e outros.
Consta do mandamus de origem, impetrado por Antônio Carlos Abade Pereira contra ato coator da Coordenadora de Concursos e Seleções da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, objetivando a nulidade do ato que o eliminou do processo seletivo.
Sustenta o impetrante, ora Agravado, que participou do Processo Seletivo do Serviço de apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Pará - SEBRAE/PA, regido pelo Edital nº 01/2023 para a contratação de Analista Técnico I, Step I, para atuar no quadro funcional do SEBRAE/PA, tendo sido eliminado em razão de ter apresentado certificado de diplomação em Administração ilegível, conforme previsão editalícia (item 4.2.5), logo requereu a suspensão do ato apontado como ilegal e ao final a concessão da ordem.
O juízo de primeiro grau deferiu a liminar, decisum este ora agravado: “Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Feitas estas premissas iniciais, analisando os fatos e a documentação constante dos autos, vislumbro que se encontram presentes os requisitos essenciais à concessão da medida liminar.
Verifico, pela documentação acostada que o impetrante apresentou documentos que lhe dão fundamento para permanecer no certame.
A justificativa da eliminação seria a juntada de Diploma ilegível.
O diploma em debate (id 102224697) torna visível auferir que o impetrante é graduado em Administração pela UNAMA desde 1992, bem como os demais documentos acostados (id 102224690 e 102224691) ratificam a formação do requerente.
Logo, não há razão para sua eliminação, sendo a única justificativa apresentada invalidada pela documentação acostada.
Desta feita, presentes os requisitos autorizadores, o deferimento da liminar pleiteada é medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pretendida para determinar que o impetrado proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à reintegração do autor ao certame, bem como a autorização de que o mesmo participe das demais fases do processo seletivo previsto no edital SEBRAE/PA nº 01/2023.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.” Inconformada com a decisão, a FADESP, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, requerendo a reforma do decisum para suspender a liminar de primeiro grau, sob afirmativa de incompetência da vara de direito público, aduzindo que não possui, no polo passivo da demanda, autoridade vinculada à administração pública.
Os autos foram distribuídos à Desa.
Ezilda Pastana Mutran que declarou sua incompetência, determinando a remessa dos autos à uma das Turmas de Direito Privado, ocasião em que suscitei a dúvida não manifestada sob a forma de conflito.
Os autos retornaram conclusos a minha relatoria, tendo sido autuado o conflito sob o nº 0800209-32.2024.8.14.0000. É o essencial relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133, X do RITJE/PA.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Compulsando os autos de origem, constato que o Juízo a quo, proferiu nova decisão, sentenciando o feito e desconstituindo o decisum agravado, nos seguintes termos: “Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTÔNIO cARLOS ABBADE PEREIRA.
Narra o impetrante, em síntese, que é candidato de processo seletivo do SEBRAE/PA edital nº 01/2023, concorrendo a uma vaga para formação em Administração.
Sustenta que sua inscrição foi indeferida eis que, supostamente, juntou certificado de formação em Administração ilegível, indo de encontro ao edital.
Pugna pela concessão da liminar a fim de suspender os efeitos do ato administrativo que o eliminou, e reconhecimento da documentação de escolaridade juntada, a fim de a concorrer às demais fases do certame.
II – Liminar deferida no Id. 103023413.
III – Informações no Id. 103557922 ocasião em que, preliminarmente sustenta a inadequação da via eleita dado o SEBRAE não ser entidade pública para fins de mandado de segurança.
IV – O Ministério Público pugnou pela concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
V – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O SEBRAE – DESCABIMENTO.
O SEBRAE não é autoridade pública para fins de mandado de segurança, sentido no qual se pronuncia a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
INABILITAÇÃO EM PROCESSO DE CREDENCIAMENTO EM SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
AUTORIDADE COATORA.
DIRIGENTE DO SEBRAE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Expostos os motivos do inconformismo do recorrente em consonância com aquilo que foi decidido pelo juízo a quo, ou seja, impugnando-se especificamente o conteúdo da decisão recorrida, ainda que parte dele, não se reconhece ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Equiparam-se às autoridades coatoras, nos termos da Lei nº 12.016/09, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 3.
Os serviços sociais autônomos, categoria dentro da qual se enquadra o SEBRAE, são pessoas jurídicas de direito privado que desempenham atividades particulares de interesse social, não sendo possível atribuir aos seus atos a qualidade de atos de autoridade regidos pelo direito público, motivo pelo qual o seu superintendente não tem legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora do mandado de segurança. 4.
Ausente a legitimidade passiva do superintendente do SEBRAE, também não há que se cogitar da qualidade de autoridade coatora da representante da pessoa jurídica privada contratada para conduzir o procedimento cadastro de prestadores de serviços de instrutoria e consultoria. 5.
Presente a necessidade de dilação probatória, consistente na análise acerca do envio, ou não, da documentação de habilitação do processo de credenciamento, deve ser reconhecida a inadequação do mandado de segurança como via eleita para o pleito. 6.
Recurso desprovido. (TJ-PE - AC: 00504151920128170001, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEBRAE.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
ATO DE GESTÃO.
NÃO SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE AUTORIDADE PÚBLICA OU ATIVIDADE DELEGADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS.
APLICAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O mandado de segurança é ação constitucional instituída para a defesa de ?direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público? ( CF. art. 5º, LXIX). 2.
O SEBRAE, na condição de serviço social autônomo, desempenha atividade de apoio às micro e pequenas empresas, constituído na forma de pessoa jurídica de direito privado e desvinculado do poder público, conforme decreto n. 99.570/90.
Por conseguinte, não está sujeito ao regime jurídico da Administração Pública para a contratação e, consequentemente, seus atos não são impugnáveis por meio de mandado de segurança. 3.
O mandado de segurança é ação civil com o escopo específico de desconstituir ato de autoridade capaz de lesar direito líquido e certo individual ou coletivo.
Conforme já delineado neste julgamento, o presente mandamus visa impugnar ato de gestão de dirigente de entidade de direito privado, totalmente dissociado do exercício de atribuições do poder público ? atividade delegada, concessão ou permissão, o que o descaracteriza como autoridade, para fim de figurar no polo passivo do mandamus 4. À falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, por inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo na origem.
Trata-se do efeito translativo dos recursos que possibilita ao tribunal a análise, a qualquer tempo, das condições e pressupostos processuais, conforme art. 485, § 3º, do CPC, supra transcrito. 5.
A aplicação do efeito translativo ao agravo de instrumento vai ao encontro dos princípios da celeridade e efetividade da jurisdição, uma vez que evita delongas com a tramitação de processos que estarão fadados à extinção sem resolução de mérito. 6.
RECURSOS CONHECIDOS.
AGRAVO DA PRICEWATERHOUSECOOPERS PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEBRAE E AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. (TJ-DF 07046274420178070000 DF 0704627.44.2017.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2017, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2017).
Logo, impõe-se o não julgamento do mérito, e consequente revogação da liminar deferida.
VI – DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Corrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se”.
Assim, de acordo com o reportado e, ante a prolação de nova decisão, desconstituindo o decisum objeto deste recurso, à evidência impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto, uma vez que, friso, a decisão agravada não mais subsiste.
Registro, inclusive, que já houve a certificação do trânsito em julgado nos autos de origem, encontrando-se o feito arquivado definitivamente.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise, ante a perda superveniente de seu objeto, em face do Juízo a quo ter proferido nova decisão, sentenciando o feito, desconstitui o decisum objeto deste recurso.
Dê-se ciência ao d.
Juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 06 de agosto de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:53
Prejudicado o recurso
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06/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 08/02/2024 23:59.
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10/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
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18/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818254-21.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM/PA (1ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS ABBADE PEREIRA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar, interposto por Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0892327-31.2023.8.14.0301, proposta em face do Sebrae, FADESP e outros.
Consta do mandamus de origem, impetrado por Antônio Carlos Abade Pereira contra ato coator da Coordenadora de Concursos e Seleções da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, objetivando a nulidade do ato que o eliminou do processo seletivo.
Sustenta o impetrante, ora Agravado, que participou do Processo Seletivo do Serviço de apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Pará - SEBRAE/PA, regido pelo Edital nº 01/2023 para a contratação de Analista Técnico I, Step I, para atuar no quadro funcional do SEBRAE/PA, tendo sido eliminado em razão de ter apresentado certificado de diplomação em Administração ilegível, conforme previsão editalícia (item 4.2.5), logo requereu a suspensão do ato apontado como ilegal e ao final a concessão da ordem.
O juízo de primeiro grau deferiu a liminar, decisum este ora agravado: “Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Feitas estas premissas iniciais, analisando os fatos e a documentação constante dos autos, vislumbro que se encontram presentes os requisitos essenciais à concessão da medida liminar.
Verifico, pela documentação acostada que o impetrante apresentou documentos que lhe dão fundamento para permanecer no certame.
A justificativa da eliminação seria a juntada de Diploma ilegível.
O diploma em debate (id 102224697) torna visível auferir que o impetrante é graduado em Administração pela UNAMA desde 1992, bem como os demais documentos acostados (id 102224690 e 102224691) ratificam a formação do requerente.
Logo, não há razão para sua eliminação, sendo a única justificativa apresentada invalidada pela documentação acostada.
Desta feita, presentes os requisitos autorizadores, o deferimento da liminar pleiteada é medida que se impõe.
Dispositivo.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pretendida para determinar que o impetrado proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à reintegração do autor ao certame, bem como a autorização de que o mesmo participe das demais fases do processo seletivo previsto no edital SEBRAE/PA nº 01/2023.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.” Inconformada com a decisão, a FADESP, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, requerendo a reforma do decisum para suspender a liminar de primeiro grau, sob afirmativa de incompetência da vara de direito público, aduzindo que não possui, no polo passivo da demanda, autoridade vinculada à administração pública.
Os autos foram distribuídos à Desa.
Ezilda Pastana Mutran que declarou sua incompetência, determinando a remessa dos autos à uma das Turmas de Direito Privado. É o essencial relatório.
Decido.
Compulsando os autos, registro, em que pese o entendimento manifesto da Desa.
Ezilda Pastana Mutran pela inexistência de interesse público envolvido na presente lide, entendo que, no caso dos autos, a FADESP está, indiscutivelmente, a realizar função pública e cujo eventual recurso será de competência de uma das turmas de direito público desta Corte, consoante disposição do art. 31, §1º, IV do Regimento Interno do TJPA, senão vejamos: “Art. 31.
As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016).
I - os recursos das decisões dos juízes de direito público”. (...) §1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (Incluído pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) (...) IV – concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive”.
Assim, compreendo que o objeto do feito em discussão possui caráter eminentemente público e, portanto, a competência para lhe processar e julgar é da Turma de Direito Público.
Esse é o entendimento da Corte Cidadã, verbis: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ENTIDADE PARAESTATAL.
COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DIREITO PÚBLICO.
CONTROVÉRSIAS RESOLVIDAS PELA PRIMEIRA SEÇÃO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se de Conflito de Competência cujo suscitante é a Segunda Seção do STJ e suscitado é a Primeira Seção do STJ. 2.
O Conflito refere-se, em suma, a Agravo contra decisão que não admitiu Recurso Especial, cujo bem da vida discutido concerne a concurso para provimento de pessoal no Sebrae/RJ. 3.
Refere a suscitante que, "de acordo com o entendimento tanto da Corte Especial como da Segunda Seção, a matéria relativa a concurso público, principalmente quando a lide tenha se formado em ação mandamental, é da competência da Seção de Direito Público." Assevera, ainda, que "há uniformidade na jurisprudência desta Corte quanto à aplicação desse entendimento tanto às empresas públicas, sociedades de economia mista, como às entidades paraestatais e parceiras do setor público, como é o caso do SEBRAE, que integra o denominado Sistema 'S'".
Decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça à fl. 893 (e-STJ), declinando da competência, para processar e julgar o feito, a uma das Turmas da Seção de Direito Privado dessa Corte Superior, ao argumento de que a questão se refere à contratação de pessoal por pessoa jurídica de direito privado. 4.
Analisando a jurisprudência do STJ, no tocante à matéria relativa a concurso público/processo seletivo, principalmente lides formadas a partir de ação mandamental, constata-se que a competência está inserida no âmbito do Direito Público, ainda que envolvam entidades de direito privado. 5.
Assim, o dirigente de entidade do Sistema S, como o Sebrae, ao praticar atos em certame público, para ingresso de empregados, está a desempenhar ato típico de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo.
Em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a Administração, como a supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e todos os demais.
Portanto, tais atos são revestidos de caráter público, não podendo ser classificados como "de mera gestão", configurando, verdadeiramente, atos de autoridade. (CC 105.458/RJ, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJe 17/9/2009). 6.
Inclusive, a própria Primeira Seção aprecia inúmeras controvérsias em nível de conflito de competência sobre o tema mencionado: AgRg no REsp 921.429/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2010; AgRg no CC 104.730/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 15/9/2010. 7.
Dessa feita, compete à Primeira Seção do STJ processar e julgar feitos relativos à contratação de candidatos inscritos em processo seletivo público para preenchimento de cargos em entidades do Sistema S. 8.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (STJ - CC: 157870 DF 2018/0088149-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/08/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/09/2019).
Grifei.
Corroborando o entendimento exposto, de competência da Turma de Direito Público, cito, ilustrativamente, os seguintes julgados deste e.
Tribunal: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONCURSO PÚBLICO.
OBJETO PERTENCENTE AO DIREITO PÚBLICO.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Aprovação em concurso público da COSANPA.
Ausência de nomeação de candidato aprovado.
Declaração de inaptidão para o exercício de cargo em razão de deficiência auditiva parcial. 2.
Competência da Vara da Fazenda Pública.
Fundo do direito discutido na presente ação possui caráter eminentemente público.
Objeto envolvendo concurso público, cujo pleito indenizatório advém da frustação da pretensão do candidato. 3.
Eventual recurso oriundo de decisão proferida na ação deverá ser analisado por uma das Turmas de Direito Público deste Tribunal, consoante disposto no Regimento Interno. 4.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Voto-Vista convergente, por fundamentos diversos.
Unanimidade”. (2017.02203270-72, 175.700, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-30).
Grifo nosso. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ – 001/CFP/PM/2016.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTORIDADE COATORA FADESP, INSTITUIÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
OBJETO DA AÇÃO VISA TAMBÉM RESERVA DE VAGA EM CERTAME PÚBLICO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1- Segundo a jurisprudência desta Corte, a solução para conflitos de competência difere em casos de mandado de segurança e ações ordinárias; 2- O presente feito se trata de ação ordinária, e que, além de ter como objeto concurso público, também visa reserva de vaga.
Competência da Vara da Fazenda Pública. 3- Eventual recurso oriundo de decisão proferida na ação deverá ser analisado por uma das Turmas de Direito Público deste Tribunal, consoante disposto no Regimento Interno. 4- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM para processar e julgar o feito”. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0802130-70.2017.8.14.0000 – Relator(a): DIRACY NUNES ALVES – Tribunal Pleno – Julgado em 03/06/2020).
Nesse contexto, suscito Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito, com a determinação do envio dos autos à Vice-Presidência para instauração do incidente.
Belém, 13 de dezembro de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
14/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:32
Suscitado Conflito de Competência
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12/12/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 11:10
Declarada incompetência
-
22/11/2023 10:32
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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