TJPA - 0878770-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:05
Juntada de Termo de Compromisso
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24/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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24/07/2025 02:41
Decorrido prazo de ADRIANO MOREIRA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:41
Decorrido prazo de ADRIANO MOREIRA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0878770-74.2023.8.14.0301 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) AUTOR: ADRIANO MOREIRA DE LIMA RÉU: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento ajuizada por ADRIANO MOREIRA DE LIMA, visando o reconhecimento da validade formal, abertura, registro e posterior cumprimento do testamento público deixado pelo falecido RAIMUNDO DELFINO DE LIMA.
Relata o requerente, em apertada síntese que: i) é filho do falecido RAIMUNDO DELFINO DE LIMA, conforme certidão de nascimento anexada aos autos; ii) o de cujus faleceu em 09/07/2023, em Belém/PA, na condição de divorciado, consoante decisão judicial de divórcio com eficácia retroativa à data de 15/07/2022; iii) o testamento objeto desta ação foi lavrado por escritura pública em 10/02/2015, no Cartório Condurú – 4º Ofício de Notas de Belém/PA; iv) o testador, em plena capacidade mental, conforme laudo médico acostado, manifestou livremente sua última vontade, dispondo sobre a totalidade de sua parte disponível em favor do requerente, ADRIANO MOREIRA DE LIMA, com instituição de usufruto vitalício sobre um imóvel em favor de OSISMAR CARVALHO MOREIRA e do próprio requerente; v) o testamento atendeu rigorosamente aos requisitos legais de validade, conforme a lei civil vigente.
Durante a tramitação processual, o Ministério Público, no exercício da curadoria das sucessões, apresentou parecer favorável ao deferimento do pedido (Id nº 140315572), não tendo sido oposta qualquer impugnação ao testamento por parte dos demais herdeiros mencionados. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Da análise da validade formal do testamento público O testamento público apresentado aos autos, lavrado no Cartório Condurú – 4º Ofício de Notas, livro nº 126-A, fls. 109, ato nº 098, em 10/02/2015, cumpre todos os requisitos legais previstos no artigo 1.864 do Código Civil.
Verifico que tais requisitos foram integralmente observados, com registro de que o testamento foi lido em voz alta perante duas testemunhas idôneas, com assinatura do testador, das testemunhas e do tabelião responsável.
Ademais, consta nos autos laudo médico datado de 10/02/2015 atestando a plena capacidade mental do testador à época da lavratura do testamento, reforçando a higidez da manifestação de vontade.
O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, de natureza jurisdicional voluntária, encontra amparo nos artigos 735 a 738 do Código de Processo Civil.
Consta dos autos também a devida apresentação da certidão negativa de existência de outro testamento público, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (CENSEC), conforme exigência legal.
Ressalte-se que o testador nomeou como testamenteiros os senhores JOSÉ MARIA FLOREZANO DE SOUZA FILHO, FERNANDA MARQUES DA CONCEIÇÃO e FERNANDA SILVIA CARVALHO MOREIRA, que já foram regularmente qualificados nos autos.
Determino a posterior intimação destes para que assinem o termo de compromisso de testamenteiros, nos moldes do art. 1.986 do Código Civil.
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 735 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no art. 1.864 do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANO MOREIRA DE LIMA para: Decretar a abertura, registro e cumprimento do testamento público lavrado por RAIMUNDO DELFINO DE LIMA, datado de 10/02/2015, arquivado no Cartório Condurú – 4º Ofício de Notas de Belém/PA.
Determinar a intimação dos testamenteiros nomeados para que prestem o compromisso legal de testamenteiro e promovam a execução das disposições testamentárias, conforme artigos 1.976 e 1.986 do Código Civil.
Determinar que os autos prossigam para o respectivo inventário e partilha, a fim de efetivar a destinação patrimonial em consonância com a vontade do testador, nos termos da legislação sucessória vigente.
Desde logo, deixo autorizado a abertura de inventario extrajudicial, caso as partes tenham interesse.
P.R.I.C Belém, 23 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
23/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:59
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 03:16
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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09/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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03/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0878770-74.2023.8.14.0301 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) AUTOR: Nome: ADRIANO MOREIRA DE LIMA Endereço: Travessa Chaco, 1969, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 RÉU: Em face das diligências cumpridas pelo requerente, como a retificação do valor da causa, e estando a ação apta a julgamento, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer final acerca da abertura do testamento acostado em ID. 102032219.
Após parecer do Parquet, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimar e cumprir.
Belém, 29 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
29/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0878770-74.2023.8.14.0301 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) AUTOR: Nome: ADRIANO MOREIRA DE LIMA Endereço: Travessa Chaco, 1969, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 RÉU: Cumpra-se o despacho de id. 113060805.
Belém, 25 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:41
Conclusos para despacho
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28/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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04/05/2024 02:56
Decorrido prazo de ADRIANO MOREIRA DE LIMA em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ADRIANO MOREIRA DE LIMA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/02/2024 10:16
Realizado cálculo de custas
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11/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ADRIANO MOREIRA DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ADRIANO MOREIRA DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ADRIANO MOREIRA DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0878770-74.2023.8.14.0301 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) AUTOR: Nome: ADRIANO MOREIRA DE LIMA Endereço: Travessa Chaco, 1969, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-541 RÉU: Autorizo o pedido de alteração do valor da causa para R$ 85.033,05 (oitenta e cinco mil e trinta e três reais e cinco centavos), conforme IPTU do ano de 2023 do imóvel testado, conforme documento acostado em id. 103064262.
Ademais, indefiro o pedido de justiça gratuita parcial recolhendo diferença de custas iniciais, se houver.
Por fim, após a manifestação da inventariante, proceda a secretaria o encaminhamento dos autos a UNAJ para realizar a emissão dos boletos para pagamento.
Intimar e cumprir.
Belém, 11 de dezembro de 2023 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 10:02
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 01:10
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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22/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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