TJPA - 0910355-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:58
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 12:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 18:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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18/05/2024 05:00
Decorrido prazo de VICENTE MARCO MAIA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 09:40
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 09:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de VICENTE MARCO MAIA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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24/02/2024 05:30
Decorrido prazo de VICENTE MARCO MAIA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 14:18
Decorrido prazo de VICENTE MARCO MAIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de VICENTE MARCO MAIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:03
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 09:30 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/02/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 01:21
Publicado Citação em 22/01/2024.
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22/01/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910355-47.2023.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: VICENTE MARCO MAIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: 801, Travesa João XXIII, 801, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Tratam-se os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por VICENTE MARCO MAIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade, nos termos do artigo 98 do CPC.
Ademais, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a Requerida responsável pelas demais provas necessárias para a instrução processual.
O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes em todos os pedidos objetos da tutela, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
Os pedidos da autora dependem de dilação probatória maior, e assim, por cautela, deve-se aguardar o estabelecimento do contraditório.
Assim, defiro o pedido de tutela requerida APENAS para determinar que a parte Ré se abstenha de fazer qualquer registro nos cadastros de proteção ao crédito e/ou cartório de protesto, nos termos do art. 300 e seguintes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Indefiro, a priori, os demais pedidos de tutela de urgência requeridos.
Tendo em vista o claro intuito de promover a conciliação, Designo o dia 4/4/2024, às 9:30 horas para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se o réu para comparecer, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120711581402700000099460227 CNH Documento de Identificação 23120711581433800000099461798 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23120711581497400000099461799 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RENDA-1 Documento de Comprovação 23120711581545000000099461801 PROCURACAO Procuração 23120711581587000000099461802 2 TAXA DE JUROS 2 Documento de Comprovação 23120711581646300000099461803 CONTRATO 1 Documento de Comprovação 23120711581687100000099461807 TAXA DE JUROS 1 Documento de Comprovação 23120711581770300000099461808 -
18/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/12/2023 13:06
Concedida a gratuidade da justiça a VICENTE MARCO MAIA DA SILVA - CPF: *93.***.*87-15 (AUTOR).
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07/12/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 11:59
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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