TJPA - 0805583-74.2023.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
24/10/2024 12:00
Juntada de Informações
-
24/10/2024 11:17
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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23/10/2024 11:01
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0805583-74.2023.8.14.0061 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: GEOANDERSON RODRIGUES RIBEIRO, vulgo “WANDERSON” Capitulação: art. 157, caput, do Código Penal SENTENÇA 1.
RELATÓRIO (CPP, art. 381, II) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra HIAGO GEOANDERSON RODRIGUES RIBEIRO, vulgo “WANDERSON”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal.
Segundo a denúncia (id 106337699), Consta no IPL que no dia 08/08/2023, por volta das 15h40min, em uma parada de ônibus, nas proximidades do túnel da usina hidrelétrica, nesta cidade, o acusado GEOANDERSON RODRIGUES RIBEIRO, vulgo "WANDERSON", mediante grave ameaça, subtraiu pertences da vítima E.
S.
D.
J..
A vítima declarou que no dia dos fatos estava em uma parada de ônibus, oportunidade em que o acusado aproximou-se e fingiu estar com problemas em sua motocicleta marca fan, cor preta, com detalhes em azul e escrita “Cristo” na parte traseira, contudo, logo aproximou-se com a mão na cintura, fazendo menção de estar armado, mas, não visualizou arma de fogo, tendo sido subtraído de si um aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy A30S, cor branco.
Informa a vítima que o acusado possui as seguintes características: compleição magra, cor da pele moreno claro, estatura média, trajando calça, camisa cor branca e boné de cor branco.
Relatou a vítima que através do rastreador do celular foi constatado que este se encontrava rua Goiânia, bairro Santa Isabel, nesta cidade, tendo se dirigido ao local, oportunidade em que visualizou o acusado e a motocicleta utilizada no dia do crime, estacionada em frente a uma residência de n° 193.
A vítima reconheceu o acusado, conforme Auto de Reconhecimento de Pessoa ID- 106115409- pág. 8, no qual reconheceu o acusado indicado no número 4.
Em sede policial, o acusado confessa a autoria delitiva e esclareceu que ao passar pelas proximidades do ponto de ônibus avistaram a vítima mexendo no celular, momento em que a nacional ALESSANDRA PINTO SERRÃO deu a ideia de subtraírem o aparelho celular da vítima.
Em seguida, deixou ALESSANDRA na esquina vigiando e foi sozinho cometer o delito, fingindo estar armado, subtraiu o aparelho celular da vítima e evadiu-se do local na companhia de ALESSANDRA.
Alega o acusado que o objeto subtraído ficou na posse de ALESSANDRA, a qual comprou o celular pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
ALESSANDRA PINTO SERRÃO, relatou que conhece o acusado de longa data, sendo este seu vizinho, contudo, nega sua participação no crime, não estando com ele no dia dos fatos, bem como nega ter adquirido o celular.
A denúncia foi recebida em 10/01/2024 (id 106807225), o réu foi citado e apresentou resposta à acusação.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 04/06/2024 (id 117222593).
Audiência em continuação realizada em 20/08/2024 (id 123666324).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado.
A defesa, também de forma oral, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com fixação da pena no mínimo legal e realização de detração.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 381, III) Cuida-se de ações penais públicas incondicionadas, tencionando apurar a responsabilidade criminal pelos fatos descritos nas iniciais acusatórias.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido pela Defensoria Pública.
As provas foram colhidas sob o pálio do devido processo legal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares demandando apreciação, passo ao exame do mérito.
Ultimada a instrução criminal, forçoso concluir-se pela procedência da pretensão acusatória.
A materialidade está sobejamente demonstrada nos autos, a teor da prisão em flagrante, do boletim de ocorrência policial, dos depoimentos da vítima e testemunha em juízo, de sorte que não há dúvidas quanto à ocorrência do fato narrado na exordial.
No que tange à autoria, o acervo probatório igualmente revela, com absoluta certeza, que recai sobre o réu, a teor de sua confissão, inteiramente harmônica com os demais elementos dos autos.
Com efeito, a vítima disse que estava vindo da aula; que ficou na parada de ônibus, quando chegou alguém de moto e subtraiu seu aparelho celular; que a pessoa estava sozinha em uma moto com um nome escrito na traseira; que não recuperou o aparelho celular; que a última localização do celular apontava para a Rua Goiânia; que foi ao local e viu o réu e a moto; que fez reconhecimento na delegacia e se lembra do autor do roubo pelo rosto afilado e magro; que reconheceu com certeza; que a pessoa ameaçou sacar uma arma e atirar.
A testemunha SÉRGIO, Delegado de Polícia Civil, disse que a vítima compareceu à delegacia comunicando o roubo e que o sistema de rastreamento do aparelho indicou uma residência frequentada pelo réu; que a vítima reconheceu o acusado; que o réu confessou os fatos em delegacia.
O réu, por sua vez, confessou os fatos, alegando estar embriagado.
Forçoso reconhecer-se a pertinência do pleito defensivo quanto à atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), dado que utilizada para embasar o presente decreto condenatório, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
O réu era culpável à época dos fatos, possuindo plena consciência da ilicitude de seus atos, não lhe socorrendo nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A prova é certa, segura e não deixa margem de dúvidas quanto à prática, pelo acusado, do delito descrito na inicial, devendo responder penalmente pela prática. 3.
DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu GEOANDERSON RODRIGUES RIBEIRO, vulgo “WANDERSON”, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, caput, do Código Penal.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem assim considerando o Enunciado nº 23 da súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará[1], passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, é ínsita à figura típica.
Os antecedentes são imaculados (Súmula 444 do STJ).
No que toca à conduta social[2] e à personalidade do agente[3], poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
As circunstâncias do crime[4] não destoam do ordinário.
Os motivos do crime são inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
As consequências do crime são próprias à espécie, nada tendo a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do ilícito.
Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB, atento à culpabilidade do réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, apesar da atenuante, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de promover a redução, com base na Súmula 231 do STJ, e torno intermediária a reprimenda de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não incidem causas de diminuição nem de aumento de pena.
Em razão da continuidade delitiva, aumento uma das penas em 1/6, ficando o réu DEFINITIVAMENTE condenado a 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. À luz do art. 33, § 2º, “C”, do CP, fixo o regime aberto para início de cumprimento da reprimenda.
Deixo de realiza a detração do período de prisão processual, posto inviável a alteração do regime de ingresso ora fixado. À míngua de requerimento, bem como de elementos que sirvam para quantificar o valor do dano, deixo de fixar valor mínimo para reparação (CPP, art. 387, IV).
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a vedação contida no art. 44, I, do Código Penal.
Incabível a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, em razão do quantum de pena aplicado.
Revogo a prisão preventiva do réu, que deverá ser imediatamente posto em liberdade, salvo se, por outro motivo, deva permanecer preso.
Expeça-se alvará de soltura.
Intimem-se na forma dos arts. 390 e ss.
Ciência à vítima (CPP, art. 201, § 2º).
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15).
Após o trânsito em julgado: Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República, e art. 71, II, do Código Eleitoral; Lance-se o nome do réu no rol de culpados; Expeça-se a guia para execução da reprimenda; Intime-se o condenado para pagar a multa (art. 50, Código Penal), se for o caso.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, deve a Secretaria tomar as seguintes providências: a.
Certificar o não pagamento e abrir vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 51 do Código Penal, para promoção da execução da pena de multa; b.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias – conforme definido pelo STF no julgamento da ADI 3150/DF) – sem que o MP promova a aludida execução, certifique-se e, caso o valor da multa ultrapasse o valor previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.870/2019, oficie-se à PGE/PA, para as providências relativas à execução.
Caso o valor seja inferior ao limite estabelecido pela referida lei para ajuizamento de ações executivas, arquivem-se os autos.
Expeçam-se as comunicações que se façam necessárias.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Tucuruí/PA, 04 de outubro de 2024.
Pedro Enrico de Oliveira Juiz De Direito Titular da Vara Criminal de Tucuruí [1]"A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". [2] “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). [3] “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. [4] São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc. -
08/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:14
Juntada de Alvará de Soltura
-
04/10/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
20/08/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
10/06/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 10:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
04/06/2024 09:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/05/2024 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
12/03/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 10:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 11:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 06:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 06:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0805583-74.2023.8.14.0061 RÉU: GEOANDERSON RODRIGUES RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, INTIME-SE o(s) advogado(s) constituído(s) para apresentação da resposta à acusação no prazo legal.
Tucuruí-PA, 26 de janeiro de 2024.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] SGC -
30/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0805583-74.2023.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1) Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, por entender que preenche os requisitos do art. 41, do CPP; 2) Cite-se o(s) acusado(s) para apresentar(em) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, em consonância com o art. 396-A/406, do CPP.
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao(s) réu(s) se possui(em) advogado ou se deseja(m) que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública.
Neste caso, o Sr.
Oficial deverá orientar o(s) réu(s) a procurar a Defensoria, pessoalmente ou através de algum parente ou conhecido; 3) Em caso de o(s) réu(s) declarar(em) que não possui(em) advogado, os autos devem ser imediatamente encaminhados à Defensoria Pública, para produção da resposta por escrito, conforme previsto § 2º do artigo 396-A do CPP. 4) Após resposta à acusação, imediatamente conclusos. 5) Intime-se, diligencie-se e cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Tucuruí/PA, 10 de janeiro de 2024.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
11/01/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/01/2024 13:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/01/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:20
Apensado ao processo 0805685-96.2023.8.14.0061
-
07/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/11/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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