TJPA - 0909624-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:19
Juntada de Petição de parecer
-
24/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2025 03:20
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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21/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
-
17/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 03:57
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 09/09/2025 23:59.
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12/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de OLACY FERNANDES LOPES em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0909624-51.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLACY FERNANDES LOPES REU: ACAO SOCIAL INTEGRADA DO PALACIO DO GOVERNO ASIPAG e outros, Nome: ACAO SOCIAL INTEGRADA DO PALACIO DO GOVERNO ASIPAG Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 09 s/n, Tenone, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Considerando a ausência de manifestação do Estado do Pará quanto ao despacho de ID 141969267, defiro a inclusão do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP no polo passivo da lide.
Quanto à renovação do pedido de tutela de urgência, INDEFIRO, mantendo-se integralmente os termos da decisão de ID 112101853, uma vez que não há fatos novos ou modificativos que justifiquem a alteração do que já foi decidido a título de tutela antecipada, notadamente porque a decisão não foi reformada pelo Tribunal em grau recursal.
CITE-SE o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
25/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ACAO SOCIAL INTEGRADA DO PALACIO DO GOVERNO ASIPAG em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ACAO SOCIAL INTEGRADA DO PALACIO DO GOVERNO ASIPAG em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:51
Decorrido prazo de OLACY FERNANDES LOPES em 11/03/2025 23:59.
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21/03/2025 04:15
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0909624-51.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLACY FERNANDES LOPES REU: ACAO SOCIAL INTEGRADA DO PALACIO DO GOVERNO ASIPAG e outros, Nome: ACAO SOCIAL INTEGRADA DO PALACIO DO GOVERNO ASIPAG Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 09 s/n, Tenone, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Verifico a necessidade de retorno destes ao Ministério Público para que emissão de parecer conclusivo, diante do teor da petição de ID. 134107876.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
18/03/2025 12:44
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 12:13
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:09
Decorrido prazo de OLACY FERNANDES LOPES em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:08
Decorrido prazo de OLACY FERNANDES LOPES em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0909624-51.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLACY FERNANDES LOPES REU: ACAO SOCIAL INTEGRADA DO PALACIO DO GOVERNO ASIPAG e outros, Nome: ACAO SOCIAL INTEGRADA DO PALACIO DO GOVERNO ASIPAG Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 09 s/n, Tenone, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO Diante da manifestação de ID 122470502 e da certidão de ID 123474208, e tendo em vista que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 112101853), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
06/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 05:41
Decorrido prazo de OLACY FERNANDES LOPES em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
17/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0909624-51.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLACY FERNANDES LOPES REU: ACAO SOCIAL INTEGRADA DO PALACIO DO GOVERNO ASIPAG e outros, Nome: ACAO SOCIAL INTEGRADA DO PALACIO DO GOVERNO ASIPAG Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 09 s/n, Tenone, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 118137133, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
13/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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04/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0909624-51.2023.8.14.0301 AUTOR: OLACY FERNANDES LOPES REU: ACAO SOCIAL INTEGRADA DO PALACIO DO GOVERNO ASIPAG, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 29 de maio de 2024 EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
29/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 23:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:26
Decorrido prazo de OLACY FERNANDES LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:30
Decorrido prazo de OLACY FERNANDES LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0909624-51.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLACY FERNANDES LOPES REU: ACAO SOCIAL INTEGRADA DO PALACIO DO GOVERNO ASIPAG, Nome: ACAO SOCIAL INTEGRADA DO PALACIO DO GOVERNO ASIPAG Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 09 s/n, Tenone, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR NAOS MORAIS ajuizada por OLACY FERNANDES LOPES, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, cujo valor atribuído à causa é R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Ocorre que deve ser dado à demanda montante consentâneo ao benefício econômico perseguido, em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC, inclusive para fins de aferição da competência para analisar e julgar o feito diante da existência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, criado pela Resolução nº 018/2014-GP.
Deste modo, INTIME-SE o demandante para proceder à emenda da inicial a fim de adequar o valor da causa ao disposto no Código de Processo Civil ou para ratificar o montante dado à causa, justificando-o, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 319, inciso V e 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
10/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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