TJPA - 0911648-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:18
Decorrido prazo de CAIQUE AUGUSTO MIRANDA MUNIZ - CPF: *00.***.*06-76 (AUTOR) em 23/10/2024.
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29/10/2024 02:08
Decorrido prazo de CAIQUE AUGUSTO MIRANDA MUNIZ em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0911648-52.2023.8.14.0301 AUTOR: CAIQUE AUGUSTO MIRANDA MUNIZ REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXEQUENTE Nos termos da sentença de ID 122660042, passo a intimar o(a) exequente para que se manifeste, em cinco dias, sobre o integral cumprimento do acordo (...) caso informado cumprimento ou permanecendo silente o autor, procedam-se aos registros e às baixas necessárias.
Belém, 4 de outubro de 2024 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
04/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:42
Decorrido prazo de CAIQUE AUGUSTO MIRANDA MUNIZ em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 01:23
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0911648-52.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, id. 116854326, homologo-o, por sentença, para que tenha força de título executivo judicial, nos termos do art. 57 da lei 9099/95.
Isto posto, julgo extinta a ação, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Intimem-se o autor para que se manifeste, em cinco dias, sobre o integral cumprimento do acordo.
Caso não cumprido o acordo, voltem-me os autos conclusos.
Caso informado cumprimento ou permanecendo silente o autor, procedam-se aos registros e às baixas necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente. ___________________________________________ Juiz(a) Resp. pela 2ª VJEC. -
13/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:56
Homologada a Transação
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08/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:26
Audiência Una realizada para 20/05/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S/A em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S/A em 26/01/2024 23:59.
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01/02/2024 02:38
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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25/12/2023 09:01
Juntada de identificação de ar
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18/12/2023 02:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0911648-52.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CAIQUE AUGUSTO MIRANDA MUNIZ RECLAMADO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, o autor alega que não possui qualquer dívida com a reclamada.
Considerando que o banco reclamado já é reincidente na negativação do nome do autor, bem como as cobranças abusivas por parte dele foram objeto em lide do processo de n° 0851311-68.2021.8.14.0301, que tramitou perante a 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, bem como alegada a inexistência de débito, impõe-se à empresa credora demonstrar a regularidade e a origem da suposta dívida.
O risco da manutenção da restrição de crédito está na própria inscrição, cujos efeitos nefastos são inegáveis.
E a reversibilidade da medida reside na possibilidade de alteração futura da decisão, com a retomada da restrição caso a ré tenha razão na cobrança.
Isto posto, o demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida, defiro a antecipação da tutela, determinando que a reclamada proceda suspensão das cobranças via mensagens de textos, e-mails e telefonemas, bem como a baixa na inscrição restritiva de crédito questionada na inicial, no valor de R$ 259,00, contrato 3835000226910001322, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia, limitado a R$3.000,00 (três mil reais).
Esta decisão não impede cobrança de eventuais dívidas referentes a outros contratos.
Inverto o ônus da prova, determinando que a reclamada faça prova da contratação que gerou a restrição de crédito.
Fica desde já, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão.
Belém, 14 de dezembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
14/12/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 14:19
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:19
Audiência Una designada para 20/05/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/12/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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