TJPA - 0909345-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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11/05/2025 04:18
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:44
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por SOUSA E ASSIS COM.
VAREJISTA DE ÁGUA LTDA-ME, em face da FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARÁ- HEMOPA.
O Estado do Pará apresentou contestação requerendo a extinção sem resolução do mérito, face a realização do pagamento.
DECIDO.
Nota-se que a parte autora não possui mais interesse de agir, pois o objeto que buscava foi satisfeito uma vez que o autor teve seu pedido atendido administrativamente, conforme ID NUM 110386474.
Assim, não seria mais útil ao autor a tutela jurisdicional por perda superveniente do objeto da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser incabíveis.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém/PA, 02 de abril de 2025.
MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
07/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 06:26
Decorrido prazo de CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:11
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 10:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 04:11
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM _______________________________________________________________ Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos, sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 -GP deste E.
TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
Isto posto, sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
12/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:29
Declarada incompetência
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04/12/2023 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 19:20
Conclusos para decisão
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04/12/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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