TJPA - 0808467-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 08:11
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ALTIVO JOSE ROMERO PEREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808467-02.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: RUI PEREIRA DA SILVA FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE MARINHO GEMAQUE JUNIOR - PA8955-A, SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO - PA5627-A AGRAVADO: ALTIVO JOSE ROMERO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO LAURENT PECE PEREIRA DA SILVA, JANIO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA, PAULO ROMEL PEREIRA DA SILVA, SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA, SONIA MARTA PEREIRA DA SILVA, SORAYA VERONICA PEREIRA DA SILVA, SUELY MARIA DA SILVA VENTURA Advogados do(a) AGRAVADO: DAYSE FABIANNE ZACARIAS DA SILVA - PE57540-A, KAYO CESAR ARAUJO DA SILVA - PA22627-A, MARIANA LAUREANO DOS SANTOS ALMEIDA - PA30058 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
JULGAMENTO DA LIDE PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por RUI PEREIRA DA SILVA FILHO objetivando a reforma do decisum interlocutório que julgou incidente de remoção de inventariante, decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, no processo nº 0854976-92.2021.8.14.0301, movida pelos agravados em desfavor do agravante.
Em petição de ID nº. 16264739 a agravante requereu a desistência do recurso, face o julgamento do processo em 1º grau. É o suficiente a relatar.
Decido.
Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Conforme consulta ao sistema PJE pode-se verificar que o Juízo de origem, homologou acordo entre as partes.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente Agravo de Instrumento acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Isto posto, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a est Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
09/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 00:14
Decorrido prazo de RUI PEREIRA DA SILVA FILHO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808467-02.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: RUI PEREIRA DA SILVA FILHO Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE MARINHO GEMAQUE JUNIOR - PA8955-A, SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO - PA5627-A AGRAVADO: ALTIVO JOSE ROMERO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO LAURENT PECE PEREIRA DA SILVA, JANIO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA, PAULO ROMEL PEREIRA DA SILVA, SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA, SONIA MARTA PEREIRA DA SILVA, SORAYA VERONICA PEREIRA DA SILVA, SUELY MARIA DA SILVA VENTURA Advogados do(a) AGRAVADO: DAYSE FABIANNE ZACARIAS DA SILVA - PE57540-A, KAYO CESAR ARAUJO DA SILVA - PA22627-A, MARIANA LAUREANO DOS SANTOS ALMEIDA - PA30058 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
JULGAMENTO DA LIDE PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por RUI PEREIRA DA SILVA FILHO objetivando a reforma do decisum interlocutório que julgou incidente de remoção de inventariante, decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, no processo nº 0854976-92.2021.8.14.0301, movida pelos agravados em desfavor do agravante.
Em petição de ID nº. 16264739 a agravante requereu a desistência do recurso, face o julgamento do processo em 1º grau. É o suficiente a relatar.
Decido.
Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Conforme consulta ao sistema PJE pode-se verificar que o Juízo de origem, homologou acordo entre as partes.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente Agravo de Instrumento acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Isto posto, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a est Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
14/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:49
Prejudicado o recurso
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14/12/2023 09:02
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 17:55
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de SUELY MARIA DA SILVA VENTURA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de SORAYA VERONICA PEREIRA DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de SONIA MARTA PEREIRA DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROMEL PEREIRA DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de JANIO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURENT PECE PEREIRA DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ALTIVO JOSE ROMERO PEREIRA DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de RUI PEREIRA DA SILVA FILHO em 28/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:01
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 09:41
Conclusos para decisão
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12/07/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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