TJPA - 0806227-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 21:11
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2022 21:10
Baixa Definitiva
-
04/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ARMINDO FIGUEIREDO PINHEIRO em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:01
Publicado Ementa em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – PACIENTE COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – ESBRIET (PIRFENIDONA) – NEGATIVA DE COBERTURA – TRATAMENTO DOMICILIAR – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA DO CDC – SÚMULA 608 DO STJ – COBERTURA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da regularidade ou não da negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, relativa ao fornecimento de medicamento para tratamento de saúde de beneficiário do plano. 2 – Hipótese em que o autor/agravado é beneficiário de plano de saúde operado pela ora agravante, sendo-lhe prescrito tratamento para fibrose pulmonar idiopática mediante utilização do medicamento ESBRIET (Pirfenidona). 3 – Resta evidenciada a probabilidade do direito do autor, de modo que havendo expressa indicação médica, abusiva se revela a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). 4 – No que concerne, a cobertura para fornecimento de medicamento para uso domiciliar, impõe-se destacar que os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação, no caso o beneficiário do plano. 5 – Ademais, é imprescindível se atentar as peculiaridades do caso concreto que justificam a necessidade de cobertura, visto que a doença que acomete o agravado é degenerativa e de rápida progressão, comprometendo severamente as funções pulmonares do paciente. 6 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 03 de maio de 2022 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
11/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
10/05/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:00
Conclusos ao relator
-
09/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ARMINDO FIGUEIREDO PINHEIRO em 08/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
-
10/02/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 8 de fevereiro de 2022 -
08/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ARMINDO FIGUEIREDO PINHEIRO em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:11
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806227-74.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: ARMINDO FIGUEIREDO PINHEIRO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – ESBRIET (PIRFENIDONA) – DUPILUMABE – NEGATIVA DE COBERTURA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – IMPOSSIBILIDADE – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – DEVER DE COBERTURA – DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS (Processo n. 0831480-34.2021.8.14.0301), ajuizada contra si por ARMINDO FIGUEIREDO PINHEIRO, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial.
Na decisão agravada, deferiu o juízo primevo o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar que a operadora de plano de saúde, ora agravante, forneça ao autor/agravado o medicamento ESBRIET 267 mg (Pirfenidona), caixa com 270 cápsulas, mensalmente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inconformada, a requerida, ora agravante UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs Agravo de Instrumento (ID. 5591227).
Alega, em síntese, que a cobertura de medicamentos a usuários de planos privados de assistência à saúde é regulamentada pela Lei n. 9.656/1998, que no seu inciso II, alínea “d”, art. 12, prevê a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos, conforme prescrição médica, administrados durante o período de internação hospitalar, facultando, a mesma lei, em seu art. 10, inciso VI, a exclusão de cobertura ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, inexistindo, portanto, cobertura obrigatória para o referido fornecimento e, por conseguinte, a probabilidade do direito a amparar a liminar deferida.
Pleiteia, assim, pela concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e, em decisão definitiva seja dado provimento ao presente recurso para cassar a decisão interlocutória testilhada.
Juntou a agravante, documentos a fim de subsidiar seu pleito.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.
O pedido de efeito suspensivo formulado no recurso foi indeferido (ID. 5609953).
O prazo para a apresentação de contrarrazões decorreu in albis (ID. 6135131).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento (ID. 6759481). É o sucinto relatório.
Decido.
Prima facie, esclareço que por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e da jurisprudência pátria, procedo o julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 cumulado com o art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno TJE-PA Art. 133.
Compete ao relator: [...] XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; b) a Acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte; Como é sabido, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Analisando os autos, verifica-se que o autor/agravado é beneficiário de plano de saúde operado pela ora agravante, bem assim que foi prescrito tratamento para fibrose pulmonar idiopática mediante utilização do medicamento ESBRIET (Pirfenidona).
Nessas circunstancias, resta evidenciada a probabilidade do direito do autor, de modo que havendo expressa indicação médica, abusiva se revela a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Corroborando com o posicionamento supra, vejamos precedentes dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NEGATIVA DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PIRFENIDONA PELO PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - ILICITUDE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O rol de procedimentos previsto em resoluções normativas da ANS não é taxativo.
Ao contrário, elenca os procedimentos e medicamentos mínimos que devem ser colocados à disposição dos segurados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. (TJ-MG - AC: 10000191235043002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ÓBICE DO PLANO DE SAÚDE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - É pacificado pela jurisprudência do STJ que existente previsão contratual para cobertura de determinada doença, bem como recomendação de médico especialista, não pode a operadora do plano negar fornecimento de tratamento, exames ou medicamentos a seus beneficiários, pois estes, por questões técnicas, apenas podem ser baseados em indicação médica com anseio na redução de riscos e na preservação da saúde do paciente. - O rol de procedimentos previsto em resoluções normativas da ANS não é taxativo .
Ao contrário, elenca os procedimentos e medicamentos mínimos que devem ser colocados à disposição dos segurados. [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.131596-9/002, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2020, publicação da sumula em 12/08/2020). (Grifei).
Na verdade, a pretensão da operadora do plano de saúde, ora agravante, de obstar a cobertura do tratamento a parte agravada, restringe obrigações inerentes à própria natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar.
Salienta-se, ainda, que as operadoras podem delimitar as enfermidades objeto do plano de saúde, mas não as opções de tratamento, cabendo apenas ao médico a avaliação e prescrição do tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente.
Por fim, destaca-se que o aludido entendimento é majoritário na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante exista posicionamento dissonante na referida Corte, como no julgado destacado pela agravante, que, entretanto, não possui efeito vinculativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todas as suas disposições, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
11/12/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:52
Conhecido o recurso de ARMINDO FIGUEIREDO PINHEIRO - CPF: *29.***.*74-49 (AGRAVADO) e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/12/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2021 08:33
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ARMINDO FIGUEIREDO PINHEIRO em 26/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806227-74.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: ARMINDO FIGUEIREDO PINHEIRO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS (Processo n. 0831480-34.2021.8.14.0301), ajuizada contra si por ARMINDO FIGUEIREDO PINHEIRO, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial.
Na decisão agravada, deferiu o juízo primevo o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar que a operadora de plano de saúde, ora agravante, forneça ao autor/agravado o medicamento ESBRIET 267 mg (Pirfenidona), caixa com 270 cápsulas, mensalmente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inconformada, a requerida, ora agravante UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs Agravo de Instrumento (ID. 5591227).
Alega, em síntese, que a cobertura de medicamentos a usuários de planos privados de assistência à saúde é regulamentada pela Lei n. 9.656/1998, que no seu inciso II, alínea “d”, art. 12, prevê a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos, conforme prescrição médica, administrados durante o período de internação hospitalar, facultando, a mesma lei, em seu art. 10, inciso VI, a exclusão de cobertura ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, inexistindo, portanto, cobertura obrigatória para o referido fornecimento e, por conseguinte, a probabilidade do direito a amparar a liminar deferida.
Pleiteia, assim, pela concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e, em decisão definitiva seja dado provimento ao presente recurso para cassar a decisão interlocutória testilhada.
Juntou a agravante, documentos a fim de subsidiar seu pleito.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, verifica-se que o autor/agravado é beneficiário de plano de saúde operado pela ora agravante, bem assim que foi prescrito tratamento para fibrose pulmonar idiopática mediante utilização do medicamento ESBRIET (Pirfenidona).
Assim, em exame perfunctório, evidencia-se a probabilidade do direito do autor, de modo que havendo expressa indicação médica, abusiva se revela a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Na verdade, a pretensão da operadora do plano de saúde, ora agravante, de obstar a cobertura do tratamento a parte agravada, restringe obrigações inerentes à própria natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar.
Salienta-se, ainda, que as operadoras podem delimitar as enfermidades objeto do plano de saúde, mas não as opções de tratamento, cabendo apenas ao médico a avaliação e prescrição do tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente.
Por fim, destaca-se que o aludido entendimento é majoritário na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante exista posicionamento dissonante na referida Corte, como no julgado destacado pela agravante, que, entretanto, não possui efeito vinculativo.
Destarte, resta ausente, em cognição sumária, elementos suficientes a desconstituição de plano da decisão combatida e, por conseguinte, a presença nesse momento dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO ainda que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
04/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806227-74.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: ARMINDO FIGUEIREDO PINHEIRO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS (Processo n. 0831480-34.2021.8.14.0301), ajuizada contra si por ARMINDO FIGUEIREDO PINHEIRO, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial.
Na decisão agravada, deferiu o juízo primevo o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar que a operadora de plano de saúde, ora agravante, forneça ao autor/agravado o medicamento ESBRIET 267 mg (Pirfenidona), caixa com 270 cápsulas, mensalmente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inconformada, a requerida, ora agravante UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs Agravo de Instrumento (ID. 5591227).
Alega, em síntese, que a cobertura de medicamentos a usuários de planos privados de assistência à saúde é regulamentada pela Lei n. 9.656/1998, que no seu inciso II, alínea “d”, art. 12, prevê a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos, conforme prescrição médica, administrados durante o período de internação hospitalar, facultando, a mesma lei, em seu art. 10, inciso VI, a exclusão de cobertura ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, inexistindo, portanto, cobertura obrigatória para o referido fornecimento e, por conseguinte, a probabilidade do direito a amparar a liminar deferida.
Pleiteia, assim, pela concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e, em decisão definitiva seja dado provimento ao presente recurso para cassar a decisão interlocutória testilhada.
Juntou a agravante, documentos a fim de subsidiar seu pleito.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, verifica-se que o autor/agravado é beneficiário de plano de saúde operado pela ora agravante, bem assim que foi prescrito tratamento para fibrose pulmonar idiopática mediante utilização do medicamento ESBRIET (Pirfenidona).
Assim, em exame perfunctório, evidencia-se a probabilidade do direito do autor, de modo que havendo expressa indicação médica, abusiva se revela a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Na verdade, a pretensão da operadora do plano de saúde, ora agravante, de obstar a cobertura do tratamento a parte agravada, restringe obrigações inerentes à própria natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar.
Salienta-se, ainda, que as operadoras podem delimitar as enfermidades objeto do plano de saúde, mas não as opções de tratamento, cabendo apenas ao médico a avaliação e prescrição do tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente.
Por fim, destaca-se que o aludido entendimento é majoritário na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante exista posicionamento dissonante na referida Corte, como no julgado destacado pela agravante, que, entretanto, não possui efeito vinculativo.
Destarte, resta ausente, em cognição sumária, elementos suficientes a desconstituição de plano da decisão combatida e, por conseguinte, a presença nesse momento dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO ainda que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
12/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 12:43
Conclusos ao relator
-
06/07/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804181-65.2019.8.14.0006
Fabiola Xavier Sardinha
Bruno Marleson de Sousa da Costa
Advogado: Elizeu de Paula Guimaraes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2019 18:54
Processo nº 0006419-20.2015.8.14.0301
Brazex Comercial Exportadora LTDA
Coordenador Fazendario - Cerat/Ceaat
Advogado: Juliana Mattos Magalhaes Rolim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2015 16:44
Processo nº 0839095-75.2021.8.14.0301
Nunes &Amp; Araujo Servicos LTDA - EPP
Embratel Tvsat Telecomunicacoes SA
Advogado: Tatiana Maria Silva Mello de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2021 15:20
Processo nº 0806762-15.2019.8.14.0051
Intelbam Construtora, Comercio e Servico...
B. dos S. Vieira Neto Eireli - ME
Advogado: Rafaela do Nascimento Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2019 10:45
Processo nº 0800179-37.2020.8.14.0032
Elinaldo Souza da Silva
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2020 18:35