TJPA - 0893600-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:35
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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05/11/2024 07:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE SEVERINO em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:44
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0893600-45.2023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança de taxa condominial aplicada em Assembleia Geral Extraordinária em desfavor da reclamada em razão de sua condição de ex-síndica e, ainda, da sua ausência de Prestação de Contas após a sua renúncia.
A controvérsia trazida nos autos diz respeito à análise da regularidade das multas aplicadas em desfavor da reclamada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, regida pelo Código Civil, uma vez que as partes não estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Nos termos do disposto no art. 1.337 do Código Civil, é possível a aplicação de multa ao condômino, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, não há prova nos autos de que a aplicação de multa a reclamante por suposta infração às regras do condomínio foi precedida de concessão de prazo para apresentação de contraditório.
Nenhum documento foi juntado aos autos dando conta da abertura de prazo para defender-se da penalidade aplicada.
Note-se que foi juntado aos autos apenas a Ata da AGE que autorizou a aplicação da multa, não facultando à reclamada a oportunidade de defesa em clara violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, porquanto, na prática, a multa foi aplicada à suposta infratora antes de lhe ser oportunizado o contraditório.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
08/10/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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26/03/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 08:30
Audiência Una realizada para 25/03/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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19/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0893600-45.2023.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE SEVERINO REQUERIDO: LOURDES DO SOCORRO CARDOSO SEABRA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 25/03/2024 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzQ1MjA5YzgtZjJjZC00MDgzLTlmY2UtMTU2Yjc0YTcxYzcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
15/12/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 07:21
Audiência Una designada para 25/03/2024 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2023 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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