TJPA - 0806686-20.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 17:42
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS NOLETO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:16
Publicado Alvará em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0806686-20.2021.8.14.0051 REQUERENTE: MARINALVA SANTOS NOLETO Advogado(s) do reclamante: MAURICIO TRAMUJAS ASSAD REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO 01.
Analisando os presentes autos constata-se que a parte reclamada realizou depósito do valor da condenação.
Diante do depósito efetuado e ainda da concordância da parte autora com o pedido de transferência dos valores para a conta informada, DEFIRO o alvará judicial. 02.
Expeça-se Alvará Judicial em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe, da quantia depositada de o R$16.099,62(dezesseis mil e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos),. 03.
Após, arquive-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
10/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:56
Juntada de Decisão
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10/02/2023 08:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 21:10
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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09/02/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 04:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0806686-20.2021.8.14.0051 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que não expedi o Alvará na presente data em virtude de ter verificado um vício de formalidade, uma vez que a assinatura da parte reclamante inserida na Procuração não corresponde com a assinatura constante no documento de identificação pessoal juntada, considerando que as assinaturas não são equivalentes e por tratar-se de vício formal a ser sanado com a juntada nos autos de documentação compatível, razão pela qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO : INTIMAR a parte exequente, por via de seu advogado habilitado nos autos, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, nova Procuração assinada pela reclamante, nos termos do Art. 932, parágrafo único, do CPC , ou documento de identificação pessoal que contenha assinatura equivalente à constante na procuração outorgada ao advogado.
Santarém (PA), 02 de fevereiro de 2023 REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:06
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0806686-20.2021.8.14.0051 REQUERENTE: MARINALVA SANTOS NOLETO Advogado(s) do reclamante: MAURICIO TRAMUJAS ASSAD REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DESPACHO R.
H.
INTIME-SE o(a) DEVEDOR(A) para pagar o montante apontado como devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do montante, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, caput e § 1 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Ressalto, que quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de dez por cento, mencionado no parágrafo do artigo acima, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, portanto indevidos neste procedimento.
Ultrapassado o prazo sem pagamento remetam-se os autos conclusos para despacho de penhora, com a devida etiqueta.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
EM CASO DE DEPÓSITO, INTIME-SE A RECLAMANTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO VALOR DEPOSITADO, E CASO HAJA CONCORDÂNCIA, INDIQUE OS DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, EM SEU NOME OU DE SEU PATRONO, SE HOUVER PODERES ESPECÍFICOS E, CONSEQUENTEMENTE, EXPEÇA-SE ALVARÁ.
Havendo discordância, faça-se nova conclusão.
Ademais, determino a intimação da parte requerida para realizar a juntada do comprovante de cumprimento da Decisão Liminar (ID 29425025) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa arbitrada por este Juízo, considerando a alegação da parte autora acerca do descumprimento da Decisão Judicial.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
12/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:10
Conclusos para despacho
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07/12/2022 01:40
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2022 11:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2022 11:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:36
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS NOLETO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:19
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS NOLETO em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:35
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0806686-20.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: MARINALVA SANTOS NOLETO Advogado(s) do reclamante: MAURICIO TRAMUJAS ASSAD RECLAMADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Alego a parte autora que a requerida tem dificultado a troca de titularidade da conta contrato por débitos de antigos inquilinos, o que vem ocasionando diversos prejuízos financeiros para a mesma pela perda de possíveis locadores.
Em sua contestação a requerida alegou que realmente há débitos na referida UC apresentada pela parte autora e que esta não quer arcar com tal dívida para poder ser realizado o serviço.
Passando a análise do mérito.
Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa reclamada que, não forneceu serviço adequado ao consumidor.
Analisando o pleito autoral, verifico que o ponto nodal do presente processo é a validade ou não do procedimento da EQUATORIAL quanto a negativa de troca de titularidade da conta em razão de débitos de titularidade de antigo proprietário.
A negativa de transferência de titularidade trata-se de fato incontroverso, visto que, a própria reclamada menciona em sua contestação.
A parte autora comprovou que tentou por diversas vezes realizar a troca de titularidade da conta contrato, mas, sempre negada pela requerida.
Importante mencionar que a requerida, detentora dos dados cadastrais das partes, poderia muito bem e inclusive deveria ter realizado a troca de titularidade da UC solicitada, visto que poderia cobrar os débitos existentes em nome dos terceiros pelos quais possui dados e meios para realizar a cobrança de tais débitos, mas, assim não fez.
O Código do Consumidor, abrange tal conduta em seu artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, os artigos 186 e 927 do Código Civil afirmam, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", bem como "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
De forma semelhante, a Constituição Federal, norma máxima do direito brasileiro, expressa, em seu art. 37, § 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Através da análise destes artigos é possível identificar os elementos básicos da responsabilidade civil objetiva, aplicada ao presente caso, que são: a conduta do agente, o nexo causal e o dano.
Estes artigos são a base fundamental da responsabilidade civil, e consagra o princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem.
No mesmo sentido, o art. 6, inciso VI, do CDC, expõe que são direitos do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Dessa forma, frente aos ditames legais e aos fatos narrados, é claro o dever da requerida em indenizar o autor.
E quanto a este dever legal, assim leciona o saudoso professor da Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Bittar (Curso de Direito Civil. 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 561): “O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado.” Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81-82): Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. (...).
O dano moral, no sentido jurídico, não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos.
Insta salientar que o ato ilícito praticado pelas Reclamadas em total desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente aos artigos 4º, VI e 6º, IV, e ainda, considerando as tentativas infrutíferas de solucionar a questão administrativamente, levaram a parte autora suportar situações que ultrapassam o mero dissabor e consequentemente merecem ser indenizadas.
Assim, destaco a falha na prestação do serviço provocado pela Reclamada que poderia ter solucionado o conflito através de simples constatação, ou após a comunicação da parte consumidora, o que não foi feito.
Deste modo, perante os sucessivos erros da Reclamada e todo o constrangimento suportado pela consumidora entendo caracterizada a ocorrência de dano moral a ser reparado, pois a conduta arbitrária da ré foi lesiva e apta a abalar a imagem da autora.
O caso em comento dá ensejo à indenização.
No entanto, não se mostra necessário a comprovação dos dissabores ocasionados, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual independe de prova efetiva, bastando os fatos alegados e os transtornos daí decorrentes.
Neste sentido já se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo". (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97).
Em total harmonia, a seguinte decisão: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Conforme entendimento firmado nesta Corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar.
Precedentes (REsp nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 701915 SP 2005/0138811-1, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 25/10/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/11/2005 p. 254).
Sendo assim, constato que a falha do serviço gerou constrangimento e prejuízos de ordem moral ao consumidor, devendo a reclamada ser responsabilizada objetivamente nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a indenização.
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquele ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de CONDENAR a Reclamada a: 1.
A pagar, a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); 2.
TORNAR DEFINITIVOS os efeitos da tutela antecipada deferida nos autos e assim eximir a Promovente de qualquer responsabilidade pelo pagamento de débitos de terceiros.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
28/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:43
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:11
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 09:11
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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08/08/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 16:29
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 04:45
Decorrido prazo de MAURICIO TRAMUJAS ASSAD em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:45
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 03:01
Publicado Citação em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 03:01
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
E-mail: [email protected] WhatsApp: 93 99162-6874. (somente mensagens) CARTA DE INTIMAÇÃO PARA O(A) AUTOR(A) Audiência: 08/08/2022 09:00 Sala: [conciliação] [Una1] Regular Santarém/PA, 6 de maio de 2022 O(A) Sr(a). está promovendo uma ação perante o Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, devendo comparecer à audiência por videoconferência.
Sua presença é obrigatória.
Dessa forma, não adianta que somente o advogado (se tiver) compareça, pois a exigência da lei é o comparecimento pessoal.
A audiência é conduzida por um conciliador que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Se tiver testemunhas (até três), o(a) Sr(a). deve entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
Destinatário(a): Nome: MARINALVA SANTOS NOLETO Endereço: Rua Tucano, 503, Alvorada, SANTARéM - PA - CEP: 68042-048 Dados do processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço ] Processo nº: 0806686-20.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: MARINALVA SANTOS NOLETO RECLAMADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Orientações: LINK DE ACESSO: - O link para acesso à sala de audiência virtual estará disponibilizado nos autos eletrônicos (Sistema PJe.
Documento: Ato Ordinatório).
Caso não tenha acesso ao sistema, solicite imediatamente o link para acessar videoconferência através do e-mail [email protected] ou WhatsApp (93) 99162-6874. - Ao clicar, será direcionado para download.
Instale-a previamente no seu dispositivo, para uma melhor qualidade de audiência; NO DIA DA AUDIÊNCIA: - Ao clicar no link, será direcionado para a sala virtual no Microsoft Teams.
Digitar seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar a autorização do seu acesso; - Portar documento de identificação com foto; - O ato será gravado – áudio e vídeo - sendo imprescindível o registro audiovisual de todos os presentes; ATRASO / FALTA: - Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando o(a) Sr(a) ao pagamento da custas processuais.
Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070914103380400000027489386 MARINALVA X EQUATORIAL Petição 21070914103386700000027489399 procuraçao Procuração 21070914103400600000027489400 Documento pessoal Documento de Identificação 21070914103406500000027489403 recibo casa marinalva Documento de Comprovação 21070914103416100000027489411 contrato de locacao Documento de Comprovação 21070914103425900000027489412 conta atual da inquilina Documento de Comprovação 21070914103433800000027489413 coação da reclamada com nome da inquilina em cima da UC da reclamante Documento de Comprovação 21070914103438900000027489414 reclamação administrativa Documento de Comprovação 21070914103446000000027489415 Negativa Administrativa da reclamação Documento de Comprovação 21070914103458600000027489416 protocolos Documento de Comprovação 21070914103465100000027489417 despesas com passagens para tentar resolver administrativamente Documento de Comprovação 21070914103475500000027489418 Decisão Decisão 21071211003353900000027548679 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071821353254800000027865436 Citação Citação 21071821374553600000027865437 Intimação Intimação 21071821353254800000027865436 Comp.
De envio email Citação Documento de Comprovação 21071911145152400000027885345 Habilitação em processo Petição 21081915185417400000030184644 Kit habilitação- 07-06-2021 Documento de Identificação 21081915185424500000030184646 Certidão Certidão 21112214035442100000039972378 Certidão Certidão 22021612023433000000048198115 Certidão Certidão 22022410105479900000049210772 -
06/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 10:10
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:08
Audiência Conciliação redesignada para 08/08/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/02/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 01:01
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS NOLETO em 10/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 06/08/2021 23:59.
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21/07/2021 01:46
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS NOLETO em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 02:45
Decorrido prazo de MARINALVA SANTOS NOLETO em 19/07/2021 23:59.
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19/07/2021 11:14
Juntada de Outros documentos
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19/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0806686-20.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: MARINALVA SANTOS NOLETO - Advogado do(a) RECLAMANTE: MAURICIO TRAMUJAS ASSAD - PA15737-A RECLAMADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA Conciliação designada para o dia 14/04/2022 10:00 horas, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Click here to join the meeting Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected].
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 18 de julho de 2021.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
18/07/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 21:35
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0806686-20.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: MARINALVA SANTOS NOLETO Advogado(s) do reclamante: MAURICIO TRAMUJAS ASSAD Nome: MARINALVA SANTOS NOLETO Endereço: Rua Tucano, 503, Alvorada, SANTARéM - PA - CEP: 68042-048 RECLAMADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Avenida Tocantins, s/n, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-610 DECISÃO Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não-exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante a impossibilidade de transferência de titularidade da conta para o seu nome.
Alega a parte autora que a requerida tem dificultado a troca de titularidade de sua conta contrato, bem como a religação da energia no imóvel por débitos de terceiros.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que a permanência da titularidade em nome de terceiro poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA REQUERIDA para determinar à empresa demandada que REALIZE a transferência da titularidade da Conta Contrato para o nome da parte autora, sem qualquer débito de antigos inquilinos e, se preciso, realize o religamento da energia elétrica no local, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se em plantão judicial.
Santarém/PA, 12 de julho de 2021.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2021 14:11
Conclusos para decisão
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09/07/2021 14:11
Audiência Conciliação designada para 14/04/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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09/07/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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