TJPA - 0818990-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 04:58
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
24/09/2025 04:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
03/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0818990-09.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face da sentença exarada no ID 135614604.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não são comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
08/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 22:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 07:17
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 13:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE JESUS TRINDADE PINHEIRO em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:35
Juntada de identificação de ar
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26/02/2025 01:38
Decorrido prazo de IMPORTADORA ROSSY LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:38
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:20
Decorrido prazo de IMPORTADORA ROSSY LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:20
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 22:26
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0818990-09.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ALESSANDRA DE JESUS TRINDADE PINHEIRO Endereço: Travessa Humaitá, 163, entre Rua Nova e Everdosa, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: IMPORTADORA ROSSY LTDA Endereço: SENADOR LEMOS, 1248, TELEGRAFO, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA Endereço: Via de Acesso João de Góes, 2127, Jardim Alvorada, JANDIRA - SP - CEP: 06612-000 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que em 15/12/2020, adquiriu perante a requerida IMPORTADORA ROSSY lajotas e argamassa de fabricação da requerida SAINT-GOBAIN DO BRASIL, conforme nota fiscal (ID 88520678), tendo contratado serviço de pedreiro para instalação do produto em sua residência, desembolsando o valor de R$ 2.000,00 (vide recibo no id. 88520680).
Segue narrando que o produto apresentou defeitos, pois em pouco tempo, pois as lajotas do piso e das paredes começaram a soltar, tendo o pedreiro informado que se tratava da baixa qualidade da argamassa.
Apesar das tentativas de resolução do problema perante as requeridas, a requerente não obteve êxito, razão pela qual requereu a condenação das demandadas em indenização por danos materiais e morais.
A ré IMPORTADORA ROSSY apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 105087123, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível sob o argumento de necessidade de perícia técnica, e, no mérito, alegou a inexistência de responsabilidade da loja pelos eventos danosos narrados, além da decadência do direito de reclamar.
A ré SAINT-GOBAIN DO BRASIL também apresentou contestação no id. 105236579, alegando a incompetência do Juizado Especial Cível, em virtude da necessidade de realização de prova pericial, além de decadência do direito da parte demandante.
No mérito, arguiu que não foram seguidas as instruções do fabricante para a aplicação da argamassa na instalação do piso, o que ensejou os defeitos alegados pela parte autora, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Inicialmente, não acato a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível sob o argumento de necessidade de perícia técnica.
O artigo 3º da Lei nº 9.099/1995 autoriza o julgamento de causas de menor complexidade, e o caso em análise não demanda prova técnica que ultrapasse os limites do rito sumaríssimo, sendo suficiente o conjunto probatório documental constante dos autos, incluindo os relatórios de assistência técnica e as comunicações entre as partes.
Também não há que se falar em decadência, pois no caso, a argamassa foi aplicada e o piso foi instalado, mas só começou a soltar cerca de 10 meses depois, tratando-se de verdadeira hipótese de vício oculto, nos termos do §3º do art. 26 do CDC: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Portanto, após a constatação do defeito que estava oculto, a parte autora formulou reclamação administrativa (id. 88520673), não tendo sido atendida em seu pedido (id. 88520681), restando atendido ao art. 26 do CDC, afastando-se a alegação de decadência.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela loja ré IMPORTADORA ROSSY, nesse primeiro momento também não deve ser provida, pois todos os réus (fabricante e comerciante), participaram e se beneficiaram da cadeia de consumo relativa à compra do produto pela parte autora, de forma que poderá ser melhor individualizada a conduta de cada um durante a apreciação de mérito.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade da parte ré em razão ao suposto vício do produto adquirido perante as rés, assim como os reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados pela parte demandante.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a parte autora comprova ter adquirido o material pelo valor de R$ 1.872,00 (id. 88520678), assim como o pagamento feito ao pedreiro para a instalação do piso, no importe de R$ 2.000,00 (id. 88520680).
Outrossim, a parte autora logrou êxito em demonstrar que o piso não fixou, desprendendo-se depois de alguns meses depois da instalação, conforme conversas (id. 88520673), fotos (id. 88520674) e vídeos juntados ao longo da instrução (id. 105310952 ao id. 105310959).
As rés, em suas contestações, alegaram que houve problema na aplicação e instalação do produto, como “ausência de dupla camada de aplicação”, esmagamento incompleto dos cordões”, “presença de engobe no tardoz do revestimento”, dentre outros.
No entanto, entendo que a parte ré não conseguiu demonstrar a contento que todas essas instruções de uso estavam disponíveis ao consumidor, ou seja, nem a fabricante demonstrou que tais informações estavam claras e acessíveis na embalagem de seu produto, e nem o lojista comprovou ter esclarecido tais implicações ao cliente, ônus que lhes incumbia.
Assim, restou inconteste que a conduta das rés foi ilícita, na medida em que participaram da cadeia de consumo, no polo fornecedor, que resultou na compra de um produto pela autora e, diante do defeito apresentado por este, não solucionaram de forma satisfatória o problema, causando quebra de expectativa na consumidora.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da ré como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considero procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Com relação à indenização por danos materiais, corresponde justamente ao valor do material adquirido, no importe de R$ 1.872,00 (id. 88520678), assim como ao pagamento feito ao pedreiro para a instalação do piso, no importe de R$ 2.000,00 (id. 88520680).
A autora busca na presente ação a restituição desta quantia paga, o que, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC, é plenamente possível: Art. 18. (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifos nossos) A indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
No presente caso, verifica-se a ocorrência de dano material na modalidade emergente, devendo ser restituído à parte autora o valor de R$ 3.872,00 (três mil, oitocentos e setenta e dois reais), devidamente atualizado.
A restituição deve se dar de forma simples, por não se tratar de cobrança indevida.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que igualmente é devido.
A situação no caso concreto transcendeu a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, posto que a autora se viu sem poder utilizar o piso adquirido para seu imóvel.
Mais do que isso, a parte autora se viu impotente diante da relutância das rés em adotar a solução mais rápida e eficaz que a situação concreta exigia.
A quebra de expectativa gerada no consumidor, diante desse panorama, evidencia a ocorrência do dano extrapatrimonial.
Passo a efetuar o presente arbitramento, levando em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, e condeno a parte ré a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 3.872,00 (três mil, oitocentos e setenta e dois reais), a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar de 15/12/2020, até o pagamento.
Condeno a parte ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar desta data, até o pagamento.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
06/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE JESUS TRINDADE PINHEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de IMPORTADORA ROSSY LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE JESUS TRINDADE PINHEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de IMPORTADORA ROSSY LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 08:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
05/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
-
04/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0818990-09.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ALESSANDRA DE JESUS TRINDADE PINHEIRO Endereço: Travessa Humaitá, 163, entre Rua Nova e Everdosa, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: IMPORTADORA ROSSY LTDA Endereço: SENADOR LEMOS, 1248, TELEGRAFO, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA Endereço: Via de Acesso João de Góes, 2127, Jardim Alvorada, JANDIRA - SP - CEP: 06612-000 ZG-ÁREA DECISÃO No termo de audiência do ID 105310948, a parte reclamante apresentou também como prova das suas alegações feitas na petição inicial um vídeo, o qual fora posteriormente juntado como anexo do respectivo termo da referida sessão nos ID’s 105310952, 105310954, 105310955, 105310957 e 105310959 dos autos.
Na mesma audiência acima referida, a parte reclamada requereu prazo para se manifestar sobre o respectivo vídeo.
Nesse sentido, defiro o pedido da parte demandada e assinalo o prazo de 05(cinco) dias para que se manifeste sobre o vídeo apresentado pela autora em audiência e juntado de forma fracionada nos ID’s 105310952, 105310954, 105310955, 105310957 e 105310959 dos autos.
Advirto desde a referida parte que a sua manifestação deve se restringir unicamente ao vídeo em questão, haja vista ter informado expressamente no termo do ID 105310948 que não tem mais provas a produzir.
Indefiro o pedido da parte autora de se manifestar sobre a manifestação da parte reclamada sobre o seu vídeo apresentado, haja vista ser incompatível com o procedimento estabelecido pela lei 9.099/1995 que rege os juizados especiais cíveis em matéria processual, em especial com os princípios informadores contidos no artigo 2º do referido diploma normativo.
Defiro, desde já, o pedido da inversão do ônus prova contido na petição inicial, por entender que estão presentes, no caso em tela, o requisitos autorizadores contidos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (lei federal 8.078/1990).
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da parte demandada, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
19/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 14:26
Audiência Una realizada para 30/11/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/11/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 07:25
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 07:25
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
22/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 11:47
Audiência Una designada para 30/11/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/03/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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