TJPA - 0800021-30.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 09:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 01:45
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800021-30.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] REQUERENTE(S): Nome: MARIA JOSE LEITAO GOMES Endereço: Residencial Esperança, Quadra 10, 14, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: AV F S/N, TES, CAMARA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR movida pela parte autora, devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE ALENQUER.
Informa que, de acordo com a legislação municipal, a requerente deveria receber, devido a progressão horizontal funcional, a cada 2 (dois) aos de efetivo exercício prestado ao Município, o percentual de 2% (dois por cento) para o Grupo de Apoio e para o Grupo de Nível Médio, e 5% (cinco por cento) para o Grupo de Nível Superior, cumulativo, conforme entabulado no art. 22, art. 23 e o art. 24, da Lei Municipal n.º 047/1997 (Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Alenquer).
Relata que a parte requerida não vem cumprindo com o disposto em sua própria legislação.
Postula a parte autora a procedência da ação, com a condenação da Requerida para que efetive as progressões, bem como no pagamento dos valores referentes ao retroativo das referidas progressões, com os consectários legais de juros e correção monetária, e respectiva incorporação a remuneração dos substituídos, ou aos vencimentos, na forma da lei, para todos os fins legais e de direito.
A parte requerida apresentou contestação.
A autora pediu o julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
DECIDO.
Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, informando que não há mais provas a produzir além das que já constam no presente processo.
Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais.
Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá ao “juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370 do CPC), bem como tem o poder de ordenar a exibição de documentos ou coisa que se encontre no poder de uma das partes (art. 396 do CPC).
Trata-se aqui do dever-poder do juiz de saneamento e organização do processo para a otimização da instrução probatória.
Por seu turno, o art. 371 do CPC enaltece o princípio do convencimento motivado, postulado que atribui ao juiz a função de pesar processualmente as provas que entende pertinentes e necessários para desvendar a verdade buscada pela demanda, em atenção ao caminho jurisprudencial pavimentado pelo entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, não há violação aos arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 444.634/SP (2013/0400212-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina. j. 10.12.2013, unânime, DJe 04.02.2014).
O debate desta causa é eminentemente de direito, não encontra qualquer espaço para a produção de prova testemunhal ou depoimento de partes.
Logo, percebe-se que o pedido de referida colheita probatória serviria com o único fim de protelar indevidamente o feito.
Destarte, encerro a fase de produção de provas, por entender que o feito já está devidamente instruído e, tomando por base ainda o poder-dever do magistrado em regular a celeridade e saneamento, promovo o imediato julgamento da lide.
DO MÉRITO No mérito, os pedidos são procedentes.
A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Alenquer, instituído pela Lei nº 047/197, dispõe acerca do pedido autoral.
Eis a redação dos referidos artigos da legislação municipal invocada: Art. 21 – O desenvolvimento na carreira dar-se-á por progressão funcional – horizontal e vertical.
Art. 22 – A progressão horizontal far-se-á alternadamente, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento (Anexo IV). §1º - A progressão horizontal por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, mediante a cada interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício prestados ao Município (Anexo IV). §2º - A progressão horizontal por merecimento far-se-á pela elevação à referência imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho a cada interstício de dois (02) anos de efetivo exercício no cargo, contada a primeira a partir da vigência desta Lei. §3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a avaliação de desempenho será regulamentada através de ato do chefe do Poder Executivo.
Nota-se que o texto da lei dispõe expressamente a possibilidade da progressão pleiteada.
DO ÔNUS DA PROVA O art. 320, do CPC, determina que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Os documentos apresentados pela autora comprovam a existência do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC.
A parte autora comprovou a partir da documentação apresentada, que o Município de Alenquer não realiza a progressão funcional de seus servidores, em desobediência ao comando da legislação local.
O Município de Alenquer contestou o pedido e alegou que a autora não possui o direito vinculado à lei informada, ocorre que se torna infundada pela compreensão do ordenamento.
Não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante da revelia da parte requerida, coube à autora demonstrar e comprovar as alegações apresentadas na petição inicial.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em relação ao pedido liminar, observo que a tutela pretendida encontra óbice no artigo 7º, §2º, da lei de mandado de segurança e no artigo 2º-b, da Lei 9.494/97, por se tratar de pagamento de vantagens ao servidor público com medida liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o Município de Alenquer a conceder a progressão horizontal pleiteada, na forma prevista na Lei n. 047/97, bem como o pagamento dos valores retroativos, atualizados, a serem calculados em cumprimento de sentença, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, com base na fundamentação e do que mais consta dos autos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a autora pugnou pelo rito dos juizados.
Sentença sujeita à remessa necessária diante da iliquidez do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
11/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 20:50
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:05
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALENQUER em 07/03/2024 23:59.
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03/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800021-30.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA JOSE LEITAO GOMES (Endereço: Residencial Esperança, Quadra 10, 14, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALENQUER (Endereço: PRAÇA ELOY SIMÕES, 751, SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO – MANDADO Vistos, etc; MARIA JOSE LEITAO GOMES, qualificada, ingressou com ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE ALENQUER, narrando, em resumo: Que é servidora pública municipal efetiva, eis que admitida pelo Requerido através de concurso público, sendo sua posse datada de 06 de junho de 2014, logo, há muito, resta superado seu estágio probatório.
Atualmente, exerce o cargo de Técnica em Enfermagem, lotada na Secretária Municipal de Saúde, conforme demonstram os documentos em anexo, pelo que regida pela Lei Municipal n.º 047/1997.
A Autora deveria receber, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, o percentual de 2% (dois por cento) cumulativo, e que deve ser multiplicado pelo índice da tabela IV da referida Lei, conforme entabulado no art. 22, combinado com os artigos 23 e 24, paragrafo único, da Lei Municipal n.º 047/1997 (Plano de Carreira, Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Alenquer), porém não foi o que aconteceu desde o início, para todos os servidores do município requerido, incluindo a Autora.
Requereu a concessão de tutela de urgência.
Juntou documentos.
DECIDO. À luz dos contracheques acostados aos autos, defiro à autora os benefícios da gratuidade.
Sabe-se que a “tutela de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, se destina a antecipar uma tutela jurisdicional definitiva.
Seu requisito é o perigo, a urgência, o risco da demora” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
P. 295).
No entanto em que pesem as alegações da parte autora, considerando a vedação legal contida no artigo 7º, §2º c/c o § 5ª da Lei 12.016/09 e artigo 2º-B da Lei nº 9494/97, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne à tutela antecedente de urgência ou qualquer outra medida liminar, tenho por indeferir o pedido.
Isto porque o pedido de urgência de natureza antecedente realizado nestes autos é para compelir a Fazenda Pública local a IMPLEMENTAR gratificação supostamente devida à parte autora, o que é vedado pelas citadas normas por acarretar impacto às finanças públicas sem a prévia previsão orçamentário.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. – O cumprimento imediato da decisão impugnada, sem a anterior e necessária previsão orçamentária, tem o potencial de causar grave lesão às finanças públicas do Estado. – Conforme já decidiu esta Corte, “a concessão generalizada de aumento de vencimentos pela incorporação de vantagens antes do trânsito em julgado da decisão coloca em situação delicada o equilíbrio das já combalidas finanças públicas estaduais.
A interferência abrupta na administração financeira do Estado-Membro é, a todas as luzes, desastrosa e deve ser evitada” (AgRg na SS n. 375/PA).
Agravo regimental improvido. (AgRg na SS 1.870/RN, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 05/02/2009) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 4.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE O ATO RECLAMADO E O JULGADO PARADIGMA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 10.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 2.
In casu, o objeto da demanda diz respeito ao pagamento de valores supostamente controvertidos, decorrentes de interpretação de cláusula de contrato relativa a reajuste.
Não há identidade material, pois, entre o julgado tido por violado e o ato reclamado. 3.
A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 4.
A interposição de agravo manifestamente improcedente autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno desprovido. (Rcl 23277 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017) (Grifado) Somente seria cabível a concessão de liminar ou decisão de antecipação dos efeitos da tutela antecedente ou de evidência na hipótese de restauração de vantagem irregularmente suprida pela administração.
Neste sentido: “Caso, por exemplo, o servidor público tenha suprimida uma vantagem de sua remuneração, aí caberá a medida de urgência, pois não se trata de concessão, mas de restauração ou recomposição de vantagem, havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
P. 295).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
Postergo a realização da audiência de conciliação tendo em vista que reiteradamente o requerido não realiza composição neste tipo de demanda.
CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação à presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, na forma do artigo 345, II do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA, -
11/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 23:58
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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