TJPA - 0801346-71.2023.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/02/2025 07:05
Baixa Definitiva
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 21/02/2025 23:59.
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08/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALMEIRIM contra EDNEIDE MARTINS DO CARMO, diante da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almeirim, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. 0801346-71.2023.8.14.0004) impetrado pela Apelada.
A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: " Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na exordial para reconhecer o direito do requerente a progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professor do nível II para o nível III, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar do protocolo do presente mandado de segurança, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Após o prazo recursal, com ou sem apresentação de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14. § 1º, Lei 12.016/2009" Em suas razões, o Ente Municipal sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a teor do que dispõe o art. 25, da Lei n. 12.016 /2009.
O apelado apresentou contrarrazões, anuindo com o pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório do essencial.
Decido.
DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea “a” do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão em análise consiste em verificar se deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios no mandado de segurança.
A sentença arbitrou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, no entanto, tratando-se de mandado de segurança, é incabível a condenação ao pagamento da verba honorária, a teor do que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/09: Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
No mesmo sentido é o entendimento das cortes superiores, a teor do que dispõe a Súmula 512 do STF e 105 do STJ: Súmula 512.
Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Súmula 105.
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
Deste modo, a sentença deve ser parcialmente reformada, para que seja excluída a condenação referente ao pagamento de honorários advocatícios.
REMESSA NECESSÁRIA Conheço da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 496, I do CPC e Súmula 490 do STJ, passando a apreciá-la.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a determinação de reconhecimento do direito à progressão funcional de Professor nível II para nível III, bem como, a condenação do Município ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar da data do protocolo da ação mandamental.
A Autora requereu, administrativamente, a progressão acadêmica do nível II (graduação) para o nível III (especialização), sendo que a Administração quedou-se inerte na análise do pedido e, somente após a impetração mandamental, o Impetrado informou que, diante do elevado número de pedidos de progressão, o pedido formulado pelo Impetrante se encontra pendente de análise.
Acerca do assunto, o artigo 58 da Lei Municipal 1.203/2012 estabelece: Art. 58.
A Progressão Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica dos profissionais da educação, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade da educação no município de Almeirim. §1º Fica assegurada a Progressão Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retributivo superiores, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade: I - Mediante a apresentação de diploma de curso de pós-graduação, em nível de especialização, II – Mediante conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado; III – Mediante conclusão de curso de pós-graduação, em nível de doutorado §2º Entende-se por aprimoramento de qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de curso de pós-graduação lato e stricto sensu desde que possua relação com habilitação específica do servidor. (...) §5º A concessão da progressão funcional pela via acadêmica deverá ser requerida pelo servidor à Secretaria Executiva de Administração e Planejamento, em formulário próprio, acompanhado de cópia autêntica do certificado ou diploma. §6º As cópias dos diplomas, certificados e/ou títulos poderão ser autenticadas à vista do original, pelo chefe do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura. §7º Os diplomas, certificados e títulos deverão estar acompanhados dos respectivos históricos escolares. (grifei).
Necessário destacar ainda, os artigos 59 e parágrafo único do 63: Art. 59.
A progressão funcional pela via não-acadêmica ocorrerá através do fator merecimento e do fator atualização, aperfeiçoamento profissional e produção intelectual, que são considerados para efeito desta Lei, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do profissional da educação.
Art. 63.
A mudança de referência acarretará acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, conforme anexo IV desta lei.
Parágrafo Único: Para fins da progressão funcional prevista no artigo 59, deverão ser cumpridos interstícios mínimos de 03 (três) anos computados sempre o tempo de efetivo exercício do trabalhador da educação no nível em que estiver enquadrado.
Denota-se da norma, que as exigências para a concessão da Progressão Funcional pela via acadêmica são totalmente diversas da concessão pela via não acadêmica, sendo que, para a Progressão Funcional pela via acadêmica (situação dos autos), a qual ocorrerá por enquadramento automático em níveis retributivo superiores, basta a comprovação da conclusão de curso de pós-graduação, desde que possua relação com habilitação específica do servidor.
Denota-se, ainda, que a Progressão deverá ser requerida pelo servidor à Secretaria Executiva de Administração e Planejamento, em formulário próprio, acompanhado de cópia autêntica do certificado OU diploma, acompanhado do histórico escolar.
A Impetrante demonstrou, junto ao requerimento administrativo, ter concluído o curso de Pós-Graduação Latu Sensu de Educação Especial na Universidade da Amazônia, em 11.10.2022, através do Certificado de Pós-Graduação acompanhado do histórico escolar (id. 21505265), portanto, preencheu os requisitos necessários para a concessão da Progressão Funcional pela via acadêmica, não havendo que se falar em exigências não previstas em lei, conforme bem observado em sentença: A parte autora comprova o vínculo funcional com o município (Id Num. 100258848 - Pág. 5) e a certificação da conclusão da Especialização, juntando Certificado de Pós-Graduação e Histórico acadêmico (Id Num. 100258848 - Pág. 8 e 9).
Verifica-se que a parte demandante cumpriu os requisitos para a progressão funcional por via acadêmica, demonstrando o fato constitutivo do direito.
O Município nada opôs acerca das condições, tornando-se incontroverso que o requisito da progressão foi preenchido.
Neste sentido, comprovado o vínculo laboral entre o servidor estatutário e a Municipalidade e a apresentação de diploma de curso de pós-graduação, em nível de especialização, a Progressão Funcional pela via acadêmica é medida que se impõe. (grifei).
Em situações análogas, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: DIREITO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA.
SERVIDORA EFETIVA.
CONCLUSÃO DE MESTRADO.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
LIMINAR CONFIRMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
De início, importante assinalar que se trata de ato omissivo, consistente na ausência de efetivação da progressão funcional vertical da impetrante a despeito da obtenção da pós-graduação (mestrado). 2.
Não há que se falar em decadência quanto ao manejo deste remédio constitucional, porquanto se tratando de prestação de trato sucessivo tal prazo se renova a cada mês em que não há implemento da vantagem legalmente prevista. 3.
Diversamente do que fora alegado pela autoridade dita coatora a impetrante ostenta vínculo efetivo – estatutário como demonstrado pelos comprovantes de pagamento colacionados nestes autos e, diga-se de passagem, expedidos pela própria administração. 4.
O art. 15, II, da Lei Estadual nº 7.442/2010 prevê de forma expressa que a progressão almejada se dará mediante obtenção do título de mestrado, Curso de Ciências da Educação, documentalmente comprovado. 5.
Segurança concedida. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0812849-38.2022.8.14.0000 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – Seção de Direito Público – Julgado em 07/03/2023). (grifei).
EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO.
PROFESSOR PEDAGÓGICO.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL Nº LEI 1203/2012 – ART. 56 E 58.
CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR.
DISCIPLINAS CURSADAS QUE GUARDAM ESTRITA RELAÇÃO COM AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO SERVIDOR.
DIREITO À VANTAGEM PLEITEADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001024-02.2014.8.14.0004 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/08/2020). (grifei).
Portanto, deve ser mantida a determinação de reconhecimento do direito da Apelada à progressão funcional de Professor nível II para nível III, bem como, a condenação do Apelante ao pagamento dos valores financeiros, a contar do protocolo da ação mandamental.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação, apenas para excluir da condenação os honorários advocatícios de sucumbência e, CONFIRMO PARCIALMENTE A SENTENÇA em sede de Remessa Necessária, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Dê-se ciência ao Ministério Público neste segundo grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 13:55
Sentença confirmada em parte
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01/12/2024 13:55
Provimento por decisão monocrática
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19/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 21:23
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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23/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:30
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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