TJPA - 0801335-42.2023.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/12/2024 16:49
Baixa Definitiva
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17/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:09
Conclusos ao relator
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16/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801335-42.2023.8.14.0004 SENTENCIANTE: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALMEIRIM/PA SENTENCIADOS: ADALTON BEZERRA DE HOLANDA e OUTROS RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos sobre REMESSA NECESSÁRIA de Sentença proferida pelo MM.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ALMEIRIM/PA, que julgou procedente o Mandado de Segurança, impetrado por ADALTON BEZERRA DE HOLANDA em desfavor de ato coator do Gestor do Município de Almeirim, nos seguintes termos (ID n. 21018535): “(...) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante na exordial para reconhecer o direito do requerente a progressão funcional, previsto no art. 58, § 1º, I, da Lei Municipal 1.203/2012, progredindo em sua carreira de professor do nível I para o nível II, usufruindo das vantagens financeiras do nível, bem como condenar o Município de Almeirim ao pagamento dos valores financeiros retroativos, a contar do protocolo do presente mandado de segurança, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 12.016/2009, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação. (...)” Do que consta dos autos o requerente afirmou que houve omissão dos impetrados em não conceder a progressão funcional pela via acadêmica, desse modo, não ocorreu a mudança do nível I (médio) para o nível II (graduação), da carreira de professor do impetrante a qual possuiria direito, nos termos da Lei Municipal 1.203, de 23 de janeiro de 2012.
Juntou diploma referente ao Curso de Licenciatura em Educação no campo, acompanhado do histórico acadêmico.
Diante desse quadro invocou a lei n° 1.203/2012 requerendo a efetivação da progressão funcional, passando do nível I (médio) para o nível II (graduação), pelo que deveria receber as vantagens financeiras inerentes ao nível.
O Juízo a quo indeferiu o pleito liminar. (ID n. 21018517) O feito seguiu trâmite regular até a prolação da Sentença já relatada ao norte.
As partes não interpuseram recurso voluntário. (ID n. 21018540) Os autos subiram a este E.
Tribunal, recaindo o feito à minha relatoria por distribuição.
Na oportunidade, recebi os autos para fins de reexame necessário, e determinei o encaminhamento dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, na qualidade de custos legis. (ID n. 21034063) A Douta Procuradoria de Justiça, justificadamente, deixou de se manifestar. (ID n. 22172217) É o relatório.
Decido.
Adianto que o julgamento deste feito será realizado monocraticamente, eis que o tema possui entendimento firmado neste E.
Tribunal.
A ação na origem versa sobre questão relativa se o impetrante/sentenciado faz jus ao reconhecimento da progressão funcional pela via acadêmica.
Como cediço, a carreira dos Professores da Educação Pública do Município de Almeirim, integrantes do Grupo Ocupacional dos Profissionais do Magistério, é composta por cinco níveis, conforme estabelecido nos artigos 4º, 56, 57 e 58, e Anexo II da Lei Municipal nº 1.203/2012 (Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Almeirim), verbis: “Art. 4º Para efeito dessa lei entende-se por Trabalhadores da Educação a composição ordenada de todos os grupos ocupacionais e categorias funcionais formados pelos profissionais do magistério, profissionais de apoio técnico especializado, profissionais de apoio técnico administrativo e profissionais de apoio administrativo, identificados pelos códigos: I – Grupo Ocupacional dos Profissionais do Magistério: a) Professor: PMA – GOPM-PR; b) Técnico Educacional: PMA – GOPM-TE.
Art. 56.
A progressão funcional dos trabalhadores efetivos da educação é a passagem para nível retributivo superior dentro de seu respectivo cargo, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial e intelectual do trabalhador, conforme anexo IV.
Art. 57.
Os integrantes da carreira dos trabalhadores da educação devidamente habilitados poderão passar para nível superior do respectivo cargo através das seguintes modalidades: I – Pela via acadêmica, considerando os fatores relacionados ao merecimento, atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação. § 5º A concessão da progressão funcional pela via acadêmica deverá ser requerida pelo servidor à Secretaria Executiva de Administração e Planejamento, em formulário próprio, acompanhado de cópia autêntica do certificado ou diploma.
Art. 63.
A mudança de referência acarretará acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, conforme anexo IV desta lei.” Da análise da regulamentação destacada ao norte, é possível extrair que a progressão funcional vertical pleiteada será automática, desde que concluída a formação ou titulação acadêmica correspondente ao nível funcional superior.
Prosseguindo neste raciocínio, verifico dos documentos constantes dos autos, que o apelado é servidor público efetivo, no exercício do cargo de Professor Nível I, que compõe o Grupo Ocupacional dos Profissionais do Magistério, aprovado e classificado no Concurso Público nº 01/2009 – PMA (Id nº 21018515 – p. 06).
Destarte, o direito líquido e certo de progressão funcional vertical, conforme pretendido pelo impetrante/apelado, resta cristalinamente comprovado por meio dos documentos juntados aos autos sob o ID n. 21018515 – p. 08/13, referentes ao pedido de reenquadramento funcional ao Nível II da Carreira de Professor e Diploma de Conclusão do Curso de Licenciatura em Educação do Campo Docência Multidisciplinar nas áreas de Física e Biologia, emitido pela Universidade Federal do Amapá, idôneos a comprovar que o servidor concluiu curso de Ensino Superior, e, portanto, cumpriu o único requisito legal necessário para que lhe fosse concedida a progressão.
Ocorre que, embora o servidor tenha cumprido com o requisito legal para a concessão da progressão, e tenha formulado requerimento administrativo junto à Secretaria Executiva de Administração e Planejamento Municipal na data de 27/01/2022 (ID n. 21018515, p. 08), observa-se que a Administração Pública, até o momento de ajuizamento da demanda, deixou de analisar o pleito realizado, violando direito líquido e certo do impetrante/apelado.
Nessa esteira de raciocínio, entendo não merecer reforma a sentença vergastada, no tocante ao reconhecimento do direito líquido e certo à progressão funcional pela via acadêmica e consequente majoração do vencimento-base do apelante.
Este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual já se posicionou no mesmo sentido em casos análogos, senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL EFETIVO.
PROFESSOR PEDAGÓGICO.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL Nº LEI 1203/2012 – ART. 56 E 58.
CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR.
DISCIPLINAS CURSADAS QUE GUARDAM ESTRITA RELAÇÃO COM AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO SERVIDOR.
DIREITO À VANTAGEM PLEITEADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0001024-02.2014.8.14.0004, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 24/08/2020, 1ª Turma de Direito Público) "MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL (PROFESSOR).
OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU.
APLICAÇÃO DO ART. 15, INCISO I, E ART. 25, §1.º, INCISO I, DA LEI N.º 7.442/2010 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ).
OMISSÃO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO.
CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 2 - In casu o impetrante comprovou que obteve título de especialização, lato sensu, na área de educação física escolar, cumprindo o requisito de titulação estabelecido na norma mencionada, e que protocolou requerimento administrativo solicitando a realização da progressão funcional, ensejando o processo administrativo n.º 0000873180/SEDUC/PA constante do ID-3630135 - Pág. 01/02, mas depois de 05 (cinco) anos, não houve a abertura de procedimento de progressão funcional vertical, na forma estabelecida no 17 da Lei n.º 7.442/2010, muito menos o pagamento da progressão funcional, na forma estabelecida no art. 25, §1.º, incisos, da Lei n.º 7.442/2010; [...] 4 - A omissão da administração em proceder a abertura do procedimento de progressão funcional afronta a legislação que regula a matéria, estabelecendo a abertura de processo anual a cargo da Secretaria de Estado de Educação, ex vi art. 17 da Lei n.º 7.442/2010, o que não ocorreu na espécie, após 05 (cinco) anos do requerimento protocolado pelo impetrante, o que não é proporcional e razoável, ensejando a omissão ilegal e arbitrária imputável a autoridade impetrada, que não pode obstar a progressão requerida, face a inexistência de arguição de fato que obste a progressão requerida; 5 - Concede-se a segurança ao impetrante, à unanimidade, para que seja realizada a progressão funcional requerida, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC." (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0809146-70.2020.8.14.0000 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – Seção de Direito Público – Julgado em 08/03/2022)” REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTES PÚBLICOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ASCENSÃO FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE CARGO.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA COLENDA TURMA.
LIMITAÇÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR PROMOÇÕES DE SERVIDOR.
REFLEXOS FINANCEIROS.
MATÉRIA NÃO OPONÍVEL A DIREITO DE SERVIDOR RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE, APENAS COM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (4707572, 4707572, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-29) “REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PÓS GRADUAÇÃO.
SENTENÇA QUE CONDEDEU A SEGURANÇA, PARA GARANTIA DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR I, NÍVEL 2 PARA O NÍVEL 3.
COTEJO PROBATÓRIO DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NA LEI MUNICIPAL N.º 1379/2006.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo que não respondeu os requerimentos administrativos interpostos junto à Prefeitura Municipal de Baião, com o objetivo de reconhecimento da Progressão funcional de Professor I, Nível 2 para o nível 3, em razão da conclusão do Curso de Pós Graduação lato sensu. 2.
A Lei Municipal nº 1.379/2006 determinar que a progressão do nível 2 para o nível 3 exige a formação em nível de pós-graduação em cursos da área da educação, com duração mínima de 360 horas, devendo ser requerida pelo interessado, mediante apresentação de comprovante da nova habilitação. 3.
O cotejo probatório demonstra o preenchimento de todos os requisitos contido na legislação municipal, uma vez que a impetrante anexou certificado de Pós Graduação Lato sensu em Educação Infantil e anos iniciais expedido pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci, com um total de 440 horas de atividades acadêmicas, bem como, o requerimento junto à Prefeitura Municipal. 4.
Sentença confirmada em sede de Remessa Necessária. (3294079, 3294079, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-29, Publicado em 2020-07-09)” Todavia, faz-se necessário ajustar a Sentença vergastada no tocante ao termo inicial para a produção dos efeitos da progressão funcional concedida ao apelado, devendo constar como marco de início a data de protocolização do requerimento administrativo (23/06/2022), eis que fora este o momento em que a Administração Pública tomou conhecimento de que o servidor preencheu todos os requisitos legais para a concessão do benefício. É nesse sentido o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese recursal e explanou o porquê dos efeitos financeiros serem contabilizados até a data em que implementado o interstício devido. 2.
Com efeito, a posição firmada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência dominante do STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo. 3. "No mais, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício (REsp 1.791.826/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019). 4. "Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício.
Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018" (AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2020). 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958528 RN 2021/0283927-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) (grifei) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício.
Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820686 RS 2019/0172098-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020) (grifei) Ante o exposto, com a devida vênia à Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, para manter a concessão da ordem, todavia, reformo o termo inicial dos efeitos patrimoniais decorrentes da progressão funcional concedida ao ora sentenciado ADALTON BEZERRA DE HOLANDA, para que seja o MUNICÍPIO DE ALMEIRIM condenado ao pagamento de todas as parcelas vencidas e não pagas, desde o protocolo do requerimento administrativo (27/01/2022).
Registro que em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerto às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
12/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:30
Sentença confirmada em parte
-
11/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando-se que não há liminar pendente de apreciação nos autos, determino: I – À Secretaria, para que providencie a retirada do cadastro de liminar, nas características do processo, no Sistema PJE.
Após, retornem-se os autos conclusos. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
31/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO I – Recebo os autos para reexame necessário e determino o encaminhamento à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, na qualidade de custos legis.
II - Intime-se; III - Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
29/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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