TJPA - 0909160-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:57
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/03/2025 13:36
Decorrido prazo de SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/03/2025 23:59.
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16/02/2025 01:08
Decorrido prazo de SAMIA COSTA DE BARROS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:58
Decorrido prazo de SAMIA COSTA DE BARROS em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0909160-27.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIA COSTA DE BARROS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : CONCURSO PÚBLICO.
Requerente : SÂMIA COSTA DE BARROS.
Requerido : MUNICIPIO DE BELÉM.
SENTENÇA SÂMIA COSTA DE BARROS, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR c/c TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICIPIO DE BELÉM, em que a parte Autora, após a oferta de contestação, requereu a desistência da ação (ID. 120160829).
Após devidamente intimado, o requerido nada opôs à desistência pleiteada, ID. 128220619.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário.
O direito do autor em desistir da ação é de sua exclusividade, quando feito antes do decurso do prazo de resposta do réu ou, antes de apresentada a contestação, o que ocorreu no caso em tela.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Vlll – homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o Autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Verifica-se, portanto, que a desistência requerida pela parte autora pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485, VIII, § 4º do CPC, eis que a parte requerida foi instada pelo juízo e não ofertou oposição nos autos.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação, de acordo com os arts. 200 e 485, inciso VIII, § 4º do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora, com fulcro no art. 90 do CPC, ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido e com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno-a em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, de acordo com os arts. 90 e 98, §§ 2º e 3º do CPC, estando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido e com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Observado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3. -
19/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:59
Extinto o processo por desistência
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13/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 04:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:31
Decorrido prazo de SAMIA COSTA DE BARROS em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:29
Decorrido prazo de SAMIA COSTA DE BARROS em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:50
Decorrido prazo de SAMIA COSTA DE BARROS em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0909160-27.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIA COSTA DE BARROS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DESPACHO INTIME-SE os Réus para manifestarem-se sobre o pedido de desistência (ID 120160829), no prazo comum de 15 (quinze) dias, a teor do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
03/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 01:54
Decorrido prazo de SAMIA COSTA DE BARROS em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 18:09
Decorrido prazo de SAMIA COSTA DE BARROS em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0909160-27.2023.8.14.0301 AUTOR: SAMIA COSTA DE BARROS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 4 de julho de 2024 ADRIANA DANTAS NERY SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
04/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 07:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:46
Decorrido prazo de SAMIA COSTA DE BARROS em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:20
Decorrido prazo de SAMIA COSTA DE BARROS em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0909160-27.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIA COSTA DE BARROS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO A autora opôs Embargos de Declaração (ID 109711038) contra alegada omissão contida na decisão de ID 109086902, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em suas razões recursais a embargante aduz que houve carência de fundamentação na decisão impugnada, pois não teria enfrentado os argumentos trazidos na inicial que demonstram a ilegalidade das contratações temporárias pelo Município de Belém e a preterição dos aprovados no concurso público nº 02/2020.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão apontada e atribuído efeito modificativo ao recurso para que seja concedido o pedido antecipatório. É o relatório.
Decido.
Quanto ao cabimento dos Embargos de Declaração, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em nosso sistema processual os embargos de declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Portanto, trata-se de recurso com fundamentação vinculada.
No caso não verifico a presença da omissão alegada.
A embargante ajuizou a lide requerendo a sua nomeação no cargo de Professor Licenciado pleno – magistério 04: Pedagogia – Magistério para educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, com área de atuação: Educação infantil, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 002/2020-PMB-SEMEC, de 19/02/2020.
Alega que não foi classificada dentro das vagas ofertadas no edital, no entanto, o requerido vem de forma ilegal contratando temporários para desempenhar as mesmas funções do cargo que almeja e renovando contratos já existentes.
Diante disso, afirma que já deveria ter sido nomeada, pois o Município de Belém possui a necessidade do serviço e dotação orçamentária para a convocação dos aprovados no concurso público A decisão impugnada dispôs sobre a aprovação de candidatos em concurso público fora do número de vagas ofertadas no edital e a ausência do direito subjetivo à nomeação, ressaltando a mera expectativa do direito.
Destacou que na eventualidade de restar comprovada a preterição arbitrária e imotivada de tais candidatos por parte da Administração Pública, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, a expectativa de direito se converte em direito subjetivo.
Ao caso este juízo entendeu ser aplicável o Tema 784 do STF e não vislumbrou a probabilidade do direito vindicado para a concessão da tutela antecipada.
Além disso, foi destacado que os fatos alegados na inicial são amplamente controvertidos, necessitado de instrução processual adequada, não havendo, portanto, elementos suficientes para antecipar a decisão final do processo.
Deste modo, verifico que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, não havendo omissão a ser sanada.
A autora pode utilizar os meios recursais cabíveis para alterar a decisão.
Isto posto, CONHEÇO os embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO ante os fundamentos expostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital K2 -
26/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:10
Embargos de declaração não acolhidos
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16/04/2024 08:33
Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 09:35
Decorrido prazo de SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 06:28
Decorrido prazo de SAMIA COSTA DE BARROS em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 04:44
Decorrido prazo de SAMIA COSTA DE BARROS em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0909160-27.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: SAMIA COSTA DE BARROS RECLAMADO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SÂMIA COSTA DE BARROS, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR c/c TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICIPIO DE BELÉM, aduzindo e requerendo o que segue.
Relata a autora que foi aprovada no Concurso Público de Edital 002/2020-PMB/SEMEC, publicado no Diário Oficial em 19/02/2020, para provimento de vagas no quadro de efetivos da SEMEC, com previsão expressa do cadastro de reserva.
Alega que, embora aprovada fora das vagas ofertadas, a Administração Pública possui 273 cargos vacantes supervenientes à abertura do certame e vem contratando e renovando temporários para desempenhar as mesmas funções dos cargos almejados pelos aprovados no cadastro de reserva, possuindo dotação orçamentária para a convocação.
Informa que no certame foram disponibilizadas 123 vagas e mais cadastro de reserva para o cargo de Professor Licenciado pleno – magistério 04: Pedagogia – Magistério para educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, com área de atuação: Educação infantil, cargo que anseia, restando classificada na 10ª colocação no cadastro de reserva, adquirindo, até então, expectativa de direito.
Aduz que, em 13/04/2022, o concurso foi homologado, conforme DOM nº 14.461, e que 173 aprovados e classificados foram convocados para exame pré admissional para posse no cargo, conforme Decreto nº 104.293/2022-PMB, de 19/05/2022 e publicado no DOM nº 14.489, e Decreto nº 105.786/2022-PMB, de 20/12/2022.
Afirma que, para a sua surpresa, 815 contratos temporários/precários estão em vigência ou foram renovados para exercerem a mesma função do cargo que almeja, no decorrer da abertura do certame até os dias atuais, sendo 454 antes da homologação do concurso e 361 após a homologação.
Assevera que no ano de 2022, após a homologação do concurso, por três vezes o demandado demonstrou claramente a necessidade de prover vagas uma vez que a função dos cargos efetivos estava sendo exercida por temporários.
Narra que tem conhecimento de que há na rede municipal de Belém, no mês de Outubro/2023, 618 temporários, segundo informações obtidas no site da SIOPE - Sistema de Informação sobre Orçamento Público, havendo um número muito superior às renovações e contratações que foram realizadas e publicadas no Diário Oficial.
Diante disso, com fundamento no Tema 784 do STF, ajuíza a demanda e requer a sua nomeação para o cargo ao qual foi aprovada.
Subsidiariamente, requer que seja determinada a elaboração de calendário para nomeação do cadastro de reserva até o preenchimento de todas as vagas em vacância.
Pleiteia ainda a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Municipal de Belém nº 7453, de 05 de julho de 1989, que trata dos contratos temporários que foram celebrados.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata nomeação no cargo.
Juntou documentos.
Este juízo se declarou incompetente para processar o feito e determinou a redistribuição para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 105559845).
A autora procedeu ao aditamento da petição inicial (ID 107561460) para apresentar fatos novos e requereu a condenação do Município de Belém ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais).
Retornaram os autos a este juízo em razão do declínio de competência no ID 107735034.
Na petição de ID 108704140 a autora apresenta novamente fatos novos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a inicial e passo a analisar a tutela antecipada requerida.
Almeja a autora a sua nomeação no cargo de Professor Licenciado pleno – magistério 04: Pedagogia – Magistério para educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental, com área de atuação: Educação infantil, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 002/2020-PMB-SEMEC, de 19/02/2020.
Alega que não foi classificada dentro das vagas ofertadas no edital, no entanto, o requerido vem de forma ilegal contratando temporários para desempenhar as mesmas funções do cargo que almeja e renovando contratos já existentes.
Logo, diante desse cenário, afirma que já deveria ter sido nomeada, pois o Município de Belém possui a necessidade do serviço e dotação orçamentária para a convocação dos aprovados no concurso público.
Vejamos.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso, não se faz presente requisito indispensável para a concessão da medida antecipatória. É cediço que a aprovação de candidatos em concurso público fora do número de vagas ofertadas não gera o direito subjetivo à nomeação, mas apenas mera expectativa do direito.
No entanto, na eventualidade de restar comprovada a preterição arbitrária e imotivada de tais candidatos por parte da Administração Pública, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, a expectativa de direito se converte em direito subjetivo, o que não vislumbro por ora no caso.
Se aplica à hipótese a tese fixada pelo STF no Tema nº 784, cuja ementa do julgado colaciono abaixo: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). (RE 837.311/PI).
Embora a autora alegue a existência de irregularidades na contratação de temporários pelo Município de Belém, além da renovação de contratos já existentes para a mesma função do cargo que pretende a nomeação, é certo que fora aprovada fora do número de vagas ofertadas, estando a critério da Administração Pública o preenchimento destas dentre os candidatos classificados durante a vigência do concurso.
De acordo com o precedente vinculante citado, a expectativa de direito da autora, já que aprovada e não classificada no concurso, somente se transformaria em direito subjetivo se restasse comprovado nos autos a preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF) ou se tivessem surgido novas vagas, ou aberto novo concurso durante a validade do certame em questão, e ocorresse a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Não configurada nenhuma das exceções para a convolação da mera expectativa de direito para direito subjetivo, não vislumbro a probabilidade do direito vindicado a fim de conceder a tutela de urgência requerida pela autora.
Verifico ainda que a autora pleiteia, além da tutela de urgência, tutela de evidência, com fundamento no art. 311, II, parágrafo único, do CPC.
No entanto, não verifico o alto grau de probabilidade do direito vindicado a ensejar a concessão liminar da tutela de evidência requerida, consoante acima explanado.
Ademais, é certo que os fatos alegados na inicial são amplamente controvertidos, necessitado de instrução processual adequada, não havendo, portanto, elementos suficientes para a concessão de liminar.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
19/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2024 15:30
Decorrido prazo de SAMIA COSTA DE BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:13
Decorrido prazo de SAMIA COSTA DE BARROS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:13
Decorrido prazo de SAMIA COSTA DE BARROS em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 07:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0909160-27.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIA COSTA DE BARROS REU: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: SEMEC - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SÂMIA COSTA DE BARROS, já qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, almejando a nomeação em concurso público.
Foi atribuído à causa o valor de R$ R$ 99.434,52 (noventa e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
Ocorre que, embora o valor dado à causa ultrapasse 60 salários mínimos, a competência para analisar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Explico.
O montante atribuído à causa não atende aos requisitos previstos nos arts. 291 e 292 do CPC.
A demandante não demonstra razoabilidade no valor indicado ante a inexistência de conteúdo econômico imediato quanto à eventual nomeação ao cargo de professor municipal.
Corroborando o entendimento aqui exposto, as decisões abaixo colacionadas sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO EM QUE OS CANDIDATOS OBJETIVAM AFASTAR O RESULTADO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA QUE OS CONSIDEROU "NÃO RECOMENDADOS" E PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO.
VALOR DA CAUSA.
DEMANDA QUE NÃO CONTÉM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO. 1.
Na ação em que se discute resultado de fase de concurso público, não há pretensão econômica imediata, pois, mesmo na hipótese de êxito da demanda, a parte interessada não sabe se será aprovada nas demais fases do certame, nem se alcançará classificação suficiente para nomeação.
Precedente. 2.
Agravo de instrumento provido para revogar a decisão de primeiro grau que determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa. (AG 61139220064010000, Orgão Julgador SEXTA TURMA, Publicação 05/09/2014, Julgamento 18 de Agosto de 2014, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF-1) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DE VARA CÍVEL.
CAUSA DE CONTEÚDO ECONOMICO IMEDIATO INDEFINIDO.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PARA RESOLUÇÃO DA MATÉRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1) A Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência desses Juizados (art. 2º, § 4º), tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral, o do valor da causa (art. 2º, caput), observadas as exceções nela enunciadas (art. 2º, § 1º, art. 5º e art. 23), marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento e pelos figurantes da relação processual, bem como pela necessidade de os Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais.
Precedentes. 2) O fato de não se poder aferir um conteúdo econômico imediato à causa, não tem o condão de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública pelo critério de pequeno valor, em demandas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 3) Conflito Negativo de Competência não provido. (00014769320158030000 AP, Orgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgamento 16 de Dezembro de 2015, Relator Desembargador CARLOS TORK, TJ-AP) Deste modo, considerando o que determina o art. 98, I, da Constituição Federal, que confere aos juizados especiais as causas cíveis de menor complexidade, refuto o valor dado à causa e com fundamento no §3º, do art. 292 do CPC, bem como em obediência ao princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa para R$1.312,00 (um mil, trezentos e doze reais), declarando-me, portanto, incompetente para analisar e julgar a demanda.
Isto porque, diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 79.700,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), observo que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º, do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, redistribua-se o processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Redistribua-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
19/12/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/12/2023 11:18
Declarada incompetência
-
04/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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