TJPA - 0800078-16.2021.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 13:41
Transitado em Julgado em 06/08/2021
-
07/08/2021 01:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO PROCESSO Nº 0800078-16.2021.8.14.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: Nome: MARIA CONDE GONCALVES DE JESUS Endereço: Travessa Comercial, S/N, Bairro Bonito, BONITO - PA - CEP: 68645-000 RÉU: Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Rio Branco, 1489, Rua Guaianases (1238), Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 SENTENÇA COM / SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
MARIA CONDE GONÇALVES DE JESUS, qualificada às fls. 02, ajuizou Ação Declaratoria de Inexistência de débito c.c. danos materiais e morais em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS , qualificado às fls. 02.
Acostou documentos.
Recebida a inicial, o Juízo indeferiu o pedido liminar e determinada acitação, ID 27228248.
Em petição de ID nº 27470650 as partes informam que conciliaram extrajudicialmente, requerendo a homologação.
Em petição de ID nº 27543836 as partes informam que conciliaram extrajudicialmente, requerendo a homologação. É O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Tratando-se de partes maiores e capazes, bem como sendo o objeto disponível e não havendo violação a normas jurídicas, o decreto de homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, encontrando-se o acordo nos termos legais HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 05/10 de ID 27544418 dos autos, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios dispensados, nos termos do acordo, item 10 de fl. 06.
Custas nos termos do acordo, item 1, de fls. 05.
Sentença transitada em julgado, nos termos da abdicação recíproca quanto ao prazo recursal.
Após as cautelas legais, arquive-se.
P.R.I.C.
Bonito, 02 de julho de 2021.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito da Comarca de Peixe Boi Respondendo pela Comarca de Bonito -
15/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA CONDE GONCALVES DE JESUS em 12/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO PROCESSO Nº 0800078-16.2021.8.14.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: Nome: MARIA CONDE GONCALVES DE JESUS Endereço: Travessa Comercial, S/N, Bairro Bonito, BONITO - PA - CEP: 68645-000 RÉU: Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Rio Branco, 1489, Rua Guaianases (1238), Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-001 SENTENÇA COM / SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
MARIA CONDE GONÇALVES DE JESUS, qualificada às fls. 02, ajuizou Ação Declaratoria de Inexistência de débito c.c. danos materiais e morais em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS , qualificado às fls. 02.
Acostou documentos.
Recebida a inicial, o Juízo indeferiu o pedido liminar e determinada acitação, ID 27228248.
Em petição de ID nº 27470650 as partes informam que conciliaram extrajudicialmente, requerendo a homologação.
Em petição de ID nº 27543836 as partes informam que conciliaram extrajudicialmente, requerendo a homologação. É O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Tratando-se de partes maiores e capazes, bem como sendo o objeto disponível e não havendo violação a normas jurídicas, o decreto de homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, encontrando-se o acordo nos termos legais HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 05/10 de ID 27544418 dos autos, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios dispensados, nos termos do acordo, item 10 de fl. 06.
Custas nos termos do acordo, item 1, de fls. 05.
Sentença transitada em julgado, nos termos da abdicação recíproca quanto ao prazo recursal.
Após as cautelas legais, arquive-se.
P.R.I.C.
Bonito, 02 de julho de 2021.
ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito da Comarca de Peixe Boi Respondendo pela Comarca de Bonito -
08/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:02
Homologada a Transação
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30/06/2021 13:07
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2021 08:44
Conclusos para decisão
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05/05/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2021 21:11
Conclusos para decisão
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22/03/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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