TJPA - 0912774-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:11
Juntada de decisão
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16/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 07:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 07:56
Publicado Notificação em 01/04/2024.
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02/04/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0912774-40.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 110487167), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
27/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA PIEDADE CHAVES em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0912774-40.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Bancários] Nome: MARIA PIEDADE CHAVES Endereço: Quadra Três, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-751 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 DECISÃO Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente para extinção da ação por incompetência territorial.
Embora desnecessário, destaco que na petição inicial foi indicado que o domicílio da parte ré é em São Paulo-SP.
Ademais, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121815580215400000099977026 Decisão Decisão 23121818250133700000099977671 Decisão Decisão 23121818250133700000099977671 Sentença Sentença 23121912345709700000100028387 Sentença Sentença 23121912345709700000100028387 Petição Petição 24011717193785000000100808929 maria piedade chaves Petição 24011717193801900000100808930 Certidão Certidão 24012213563760000000101013445 Citação Citação 24012213585852600000101013453 Petição Petição 24013019561591000000101516578 protocolo-carol-habilitacao-4164275-1706648622.pdf Petição 24013019561606800000101519198 atos-constutivos-1-1642798122.pdf Documento de Identificação 24013019561631700000101519199 atos-constutivos-2-1642798124.pdf Documento de Identificação 24013019561684700000101519200 procuracao-contencioso-urbano-vitalino-2023-1688127422.pdf Documento de Identificação 24013019561762500000101519202 Contrarrazões Contrarrazões 24020616080938300000102019232 cr-ed-maria-piedade-chaves_1 Contrarrazões 24020616081735100000102019233 Certidão Certidão 24021510021153900000102372899 -
21/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:08
Audiência Una cancelada para 27/05/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0912774-40.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Bancários] Nome: MARIA PIEDADE CHAVES Endereço: Quadra Três, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-751 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A parte autora tem domicílio em Icoaraci-PA, ao passo que a ré tem domicílio em São Paulo/SP.
Noutras palavras, a comarca de Belém não é o foro para a propositura da demanda (art. 4º da Lei nº 9.099/1995).
Anoto que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (enunciado nº 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Cancele-se eventual audiência designada nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa processual e arquive-se, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121815580215400000099977026 Decisão Decisão 23121818250133700000099977671 Decisão Decisão 23121818250133700000099977671 -
19/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/12/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 16:13
Audiência Una designada para 27/05/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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