TJPA - 0806591-59.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:19
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
08/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 29/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 22:30
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 26/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 02:08
Decorrido prazo de ANNE GABRIELY VIANA SENA em 11/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
08/10/2022 03:46
Decorrido prazo de DIVANILDA VIANA DA COSTA em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 02:17
Decorrido prazo de DIVANILDA VIANA DA COSTA em 28/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 02:17
Decorrido prazo de ANNE GABRIELY VIANA SENA em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:20
Decorrido prazo de ANNE GABRIELY VIANA SENA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 20/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:16
Decorrido prazo de DIVANILDA VIANA DA COSTA em 19/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:15
Decorrido prazo de ANNE GABRIELY VIANA SENA em 19/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0806591-59.2021.8.14.0028 AUTOR: A.
G.
V.
S.
REPRESENTANTE: DIVANILDA VIANA DA COSTA Nome: A.
G.
V.
S.
Endereço: Rua Boa Vista, nº 10, 10, JARDIM BELA VISTA, CIDADE NOVA, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: DIVANILDA VIANA DA COSTA Endereço: RUA BOA VISTA, 10, JARDIM BELA VISTA, CIDADE NOVA, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: MUNICIPIO DE MARABÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia BR-222, 5210, Centro Regional de Governo no Carajás Centro de C, NOVA MARABÁ, MARABá - PA - CEP: 68506-678 Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: FOLHA 31 QD E LOTE ESPECIAL, PAÇO MUNICIPAL, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento e organização do processo.
A controvérsia dos autos reside em saber se a autora faz jus ao auxílio financeiro do TFD e se a Ré tem arbitrariamente se furtado ao pagamento.
O ônus da prova seguirá a ritualística do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, sendo que o Autor deve demonstrar o valor efetivamente devido e, o fazendo, cabe o Réu provar que efetuou o pagamento, visto que exigir do Autor a prova do não pagamento impensável, já que se trata de uma prova negativa impossível ou quase impossível de se fazer.
Intimem-se as partes para indicar, no prazo de 05 dias, quais provas pretendem produzir, sob pena de preclusão ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, caso entendam que se trata apenas de matéria de direito e que dispensa a dilação probatória, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas oportunamente.
Não especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
O protesto genérico pela produção de provas, sem especificar a sua finalidade, acarretará em seu indeferimento e na presunção de desistência das provas anteriormente requeridas.
Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
28/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ANNE GABRIELY VIANA SENA em 24/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 24/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 05:07
Decorrido prazo de DIVANILDA VIANA DA COSTA em 18/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 04:29
Decorrido prazo de DIVANILDA VIANA DA COSTA em 17/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 04:29
Decorrido prazo de ANNE GABRIELY VIANA SENA em 17/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 03:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
11/03/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:47
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
24/09/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
16/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806591-59.2021.8.14.0028 AUTOR: A.
G.
V.
S.
REPRESENTANTE: DIVANILDA VIANA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: MUNICIPIO DE MARABÁ DECISÃO Vistos os autos.
Na esteira do que decidido liminarmente, intimo o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar que formulou seu pleito administrativamente e se submeteu as tramites previstos na Portaria nº 55/1999- MS, ara fazer jus ao auxílio TFD.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, 30 de agosto de 2021.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
15/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2021 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABÁ em 30/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806591-59.2021.8.14.0028 AUTOR: A.
G.
V.
S.
REPRESENTANTE: DIVANILDA VIANA DA COSTA Endereço: RUA BOA VISTA, 10, JARDIM BELA VISTA, CIDADE NOVA, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia BR-222, 5210, Centro Regional de Governo no Carajás Centro de C, NOVA MARABÁ, MARABá - PA - CEP: 68506-678 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A.
G.
V.
S., menor representada por sua mãe, em face do Município de Marabá e do Estado do Pará.
A parte autora comprova ser portadora de neoplasia maligna no sistema nervoso central (CID 72.9 ), alega que foi encaminhada à capital do Estado onde, alega ter sido tratada com descaso, razão pela qual se dirigiu até São Paulo, com a ajuda financeira de familiares e de “vaquinha virtual” para buscar tratamento no Hospital do amor de Barretos, referencia na área de oncologia, onde foi diagnosticada e realizou cirurgia, quimioterapia e radioterapia.
Informa que o médico recomendou acompanhamento semestral, devendo a paciente retornar em outubro.
Requer em sede de tutela que o Estado arque com as despesas de passagens e diárias da autora e de sua mãe para a realização do necessário tratamento fora de seu domicílio.
DECIDO.
Primordialmente, ante a narrativa de hipossuficiência financeira da parte autora, concedo-lhe os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, conforme previsão do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Do pedido de LIMINAR Está demonstrado nos autos que a autora é portadora de doenças grave, necessitando de realização de tratamento especial para evitar um possível agravamento de suas enfermidades e melhoria de suas condições de saúde.
Entretanto, ainda que não olvide a plausibilidade da informação de que não foi bem servida do sistema público de saúde no Estado do Pará, e também compreenda a urgência em buscar o melhor tratamento possível, não ficou demonstrada a inexistência de serviços de saúde de natureza idêntica no Estado, ou qualquer omissão legislativa ou administrativa por parte dos requeridos.
Assim, entendo que o juiz não pode se substituir ao administrador público e determinar que a rede pública forneça toda e qualquer ação e prestação de saúde existente, antes de verificar se ele mesmo possui referencia no tratamento, o que acarretaria lesão à ordem, à saúde e à economia públicas.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, verifico a necessidade de estabelecer-se o contraditório ao invés de uma decisão inaudita altera pars, a fim que o Poder Público se manifeste acerca da necessidade de tratamento fora do domicílio do paciente, nos termos do artigo 4º da Portaria/SAS/Nº 055.
Desse modo, cite-se e intime-se as partes para apresentarem contestação, sob pena de incidência dos efeitos processuais da revelia, de acordo com art. 346 do Código de Processo Civil.
Notifique-se o Ministério Público.
Após, volte-me os autos conclusos com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, datado e assinado eletronicamente ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
08/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800609-40.2020.8.14.0015
Valdenito Mendonca Gomes
Alexandre Silva Motta
Advogado: Thiago Goncalves Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2020 11:42
Processo nº 0806153-43.2019.8.14.0015
Hugo Alexandre Teixeira de Souza
Prefeitura de Castanhal
Advogado: Stella de Medeiros Araujo Lucena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2020 10:48
Processo nº 0809461-69.2018.8.14.0000
Banco do Brasil SA
Waldirene de Brito Vieira Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2018 13:20
Processo nº 0816982-35.2018.8.14.0301
Renee Nazare Lopes Santos
Oi Movel S.A.
Advogado: Renan Santos Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2018 19:48
Processo nº 0801842-16.2019.8.14.0045
Antonio Pereira Guimaraes
Claudia Adriana de Freitas Santos
Advogado: Ana Lopes de Lucena Neta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2019 17:05