TJPA - 0809461-69.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Edinea Oliveira Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 08:03
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 08:03
Baixa Definitiva
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05/08/2021 00:02
Decorrido prazo de WALDIRENE DE BRITO VIEIRA OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2021 23:59.
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809461-69.2018.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CAPANEMA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA 15.201-A AGRAVADO: WALDIRENE DE BRITO VIEIRA OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO – OAB/PA 26.948-B RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇAÕ DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema/PA que concedeu a tutela antecipada de evidência determinando ao requerido que limite os descontos, decorrentes do empréstimo nº 850302795, a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível da autora, conforme determinação do art. 2º, §§ 1º e 2º, inciso, da Lei nº 10.820/2003 I (redação originária, em vigor à data da celebração do contrato), pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0003818-27.2018.8.14.0013 proposta por WALDIRENE DE BRITO VIEIRA OLIVEIRA.
Em consulta ao sistema LIBRA, pode-se verificar que o MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema/PA proferiu sentença nos autos do processo de origem (Proc. nº 0003818-27.2018.8.14.0013) É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta ao sistema LIBRA, verificou-se que o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema/PA, proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC-2015), em 03.03.2021, nos autos do processo de origem nº 0003818-27.2018.8.14.0013.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C DIVISÃO DE BENS COMUNS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE PENSÃO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este tem aqui o JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC-15 Recurso não conhecido (TJ-PA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805858-85.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/03/2021, Data de Publicação: 01/03/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
A prolação de sentença no feito originário acarreta a perda superveniente de interesse processual (perda de objeto) do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*05-64, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 19-02-2020. (TJ-RS - AI: *00.***.*05-64 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 19/02/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2020).
EX POSITIS, SEM VISLUMBRAR UTILIDADE E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SE ENCONTRAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém, (PA), 28 de Junho de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado - Relator -
13/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:52
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e WALDIRENE DE BRITO VIEIRA OLIVEIRA - CPF: *27.***.*97-49 (AGRAVADO)
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09/08/2019 15:31
Conclusos ao relator
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06/08/2019 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 14:39
Conclusos ao relator
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15/02/2019 08:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2019 23:59:59.
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14/02/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 13:21
Conclusos ao relator
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13/12/2018 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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13/12/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 08:15
Conclusos ao relator
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11/12/2018 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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