TJPA - 0802223-02.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de VITORIA SILVA DOS REIS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de VITORIA SILVA DOS REIS em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 18:32
Juntada de mandado
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13/05/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 00:11
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:40
Homologada a Transação Penal
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13/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:00
Audiência Preliminar realizada para 13/09/2024 09:00 Vara Única de Breu Branco.
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12/08/2024 04:04
Decorrido prazo de RAIONARA DIAS DE JESUS em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:44
Decorrido prazo de VITORIA SILVA DOS REIS em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:16
Audiência Preliminar designada para 13/09/2024 09:00 Vara Única de Breu Branco.
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22/07/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802223-02.2023.8.14.0104 Requerente: Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: RAIONARA DIAS DE JESUS Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 119, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000; telefone (94)98401-2926 ou (94)98420-0803 Nome: VITORIA SILVA DOS REIS Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 115, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000; telefone (94)98432-3847 DESPACHO Tratam-se os autos de Inquérito Policial lavrado para apurar crime de menor potencial ofensivo, regido nos termos da lei 9.099/95.
Considerando a proposta de Acordo de Não Persecução Penal oferecida pelo Ministério Público, designo audiência preliminar para o dia 13 de setembro de 2024, às 9h, que ocorrerá no Fórum da comarca de Breu Branco/PA.
Intime-se o autor do fato, cientificando-o de que poderá constituir advogado para acompanhá-lo, ou se preferir ou na sua inércia, será nomeado Defensor Público para acompanhá-lo.
Cientifique-o, ainda, de que sua ausência ao ato designado implicará na continuidade do procedimento.
Cumpra-se as diligências atentando-se para o endereço atualizado nos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpridas as diligências, aguarde-se a audiência.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
20/07/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2023 14:14
Conclusos para decisão
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28/12/2023 14:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/12/2023 08:59
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802223-02.2023.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: RAIONARA DIAS DE JESUS Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 119, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: VITORIA SILVA DOS REIS Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 115, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado pela Autoridade Policial da Comarca de Breu Branco - PA no dia 14/12/2023, às 18:40h, em desfavor de RAIONARA DIAS DE JESUS e VITÓRIA SILVA DOS REIS, já qualificadas nos autos, tendo em vista que – segundo narra o caderno de flagrante – as indiciadas foram presas em flagrante delito violando, em tese, a norma penal contida no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima Dayane Resende da Silva.
A comunicação do flagrante foi encaminhada a este Juízo no dia 15/12/2023, às 11:24h, contendo os termos de depoimentos do condutor, das testemunhas, da vítima e das autuadas, as notas de culpa, de ciência dos direitos e garantias constitucionais, e de comunicação a família, termos de fiança, boletim de ocorrência, exames de corpo de delito realizados nas autuadas, auto de apresentação e apreensão de uma aparelho celular, bem como auto de entrega.
Nos termos do art. 302 e ss. do Código de Processo Penal, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
A prisão em flagrante, medida cautelar restritiva da liberdade que é, há de se adstringir aos princípios da excepcionalidade e da estrita observância dos requisitos e formalidades constitucionais e legais.
Verifico pelos documentos constantes no auto de flagrante que as autuadas foram qualificadas e já possuem maioridade penal, o ato delituoso que lhe foram imputados constituem, em tese, a prática criminal enquadrada pela autoridade policial, havendo indícios suficientes de materialidade e autoria.
Por sua vez, para se considerar alguém em flagrante delito é necessário que o mesmo se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, a saber: I - estar cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Pois bem, pela leitura do caderno flagrancial, infere-se que no dia 14/12/2023, por volta de 18:40h, uma equipe de investigadores da polícia civil capturou em flagrante as autuadas.
Consta que a vítima havia sido vítima de furto e estaria em contato com uma mulher que dizia estar em posse de seu aparelho e queria um pagamento de R$ 500,00 (quinhentos) reais para devolver o celular.
A vítima marcou de se encontrar a referida pessoa na praça da bíblia.
Chegando ao local, constatou que seria de fato seu aparelho celular, mas as autuadas só queriam devolver mediante pagamento.
Nesse momento, dois investigadores de polícia chegaram no local e deram voz de prisão e conduziram as duas para a delegacia de polícia.
Desta forma, após análise dos autos, entendo que o auto de prisão em flagrante encontra-se revestido das formalidades legais, preenchendo os requisitos dos artigos 302, 304 e 306 do CPP, razão pela qual o HOMOLOGO.
Atento às disposições do art. 310 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), com a redação conferida pela Lei nº 12.403/2011, verifico que o crime cuja prática, ora atribuída ao autuado não admite, em tese, prisão preventiva, sendo um delito, com pena máxima em abstrato, que não ultrapassa a quatro anos de reclusão.
Entrementes, situando-se as penas máximas dos tipos provisoriamente eleitos abaixo do patamar estabelecido pelo art. 322 do CPP, cumpre à autoridade policial arbitrar a respectiva fiança, o que efetivamente já foi providenciado no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Não obstante a autoridade policial ter arbitrado fiança no valor acima referido, após analisar a qualificação das autuadas, na qual consta que as mesmas são do lar, entendo, ao menos a priori, que as acusadas não possuem condições financeiras para recolher uma fiança de dez salários mínimos.
Isso posto, diante da mencionada incolumidade do auto, HOMOLOGO o FLAGRANTE de RAIONARA DIAS DE JESUS e VITÓRIA SILVA DOS REIS, já qualificadas nos autos, devidamente afiançadas pela autoridade policial, ato contínuo em que REDUZO, nos termos do art. 325, § 1º, II, do CPP, as fianças arbitradas em face de RAIONARA DIAS DE JESUS e VITÓRIA SILVA DOS REIS, para o valor de 01 (um) SALÁRIO MÍNIMO, qual seja, R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais).
Havendo recolhimento da fiança, cientifique-se as autuadas de que ficaram obrigadas a comparecer perante as autoridades Policial e Judicial todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal, bem como que deverão manter seus endereços atualizados nos autos, tudo sob pena de quebra da fiança e decretação da prisão preventiva. 1.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. 2.
Intime-se as flagranteadas. 3.
Recolhidas as fianças, expeça-se os competentes alvarás de soltura. 4.
Expeça-se guias de recolhimento para cada uma das custodiadas.
Serve a presente decisão de mandado/ofício/carta/carta precatória P.R.I.C.
Breu Branco-PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
15/12/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 17:17
Juntada de Alvará de Soltura
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15/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:06
Juntada de Alvará de Soltura
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15/12/2023 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:09
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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15/12/2023 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2023 12:18
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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