TJPA - 0913681-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:53
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS LAGOIA VALENTE em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0913681-15.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém/PA, 8 de maio de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
08/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 10:06
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 19/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:06
Juntada de identificação de ar
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21/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 18:03
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS LAGOIA VALENTE em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ADELSON CARLOS LAGOIA VALENTE em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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15/01/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913681-15.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSON CARLOS LAGOIA VALENTE REU: BANCO TRIANGULO S/A Nome: BANCO TRIANGULO S/A Endereço: AV.
CESARIO ALVIM, 2209, APARECIDA, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-696 [] DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ADELSON CARLOS LAGOIA VALENTE contra BANCO TRIANGULO S/A Alega a parte autora, em apertada síntese, que, buscou a obtenção de crédito em transação bancária, mas foi impedido em razão de pendências com o requerido.
Em razão disso, pede, em antecipação de tutela, “que a parte ré exclua TODOS os apontamentos desabonadores da parte autora junto ao SCRSISBACEN no campo ‘vencido, prejuízo e risco total’”, sob pena de multa cominatória Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora).
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, §3º do NCPC.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concesso da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauço real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cauço ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificaço prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada no será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da deciso.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, constato que a pretensão veiculada em sede de Tutela Antecipada pelo Requerente se confunde em demasia com o mérito da ação, uma vez que pretende desde logo a retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito.
Conceder a tutela nesse sentido seria uma espécie de julgamento antecipado do mérito, pois, em juízo de cognição sumária, estar-se-ia tomando como verdadeiras apenas as alegações da inicial, a qual, inclusive, acosta documentos que comprovam o relacionamento do autor com várias instituições bancárias e não apenas com o banco réu.
Em outras palavras, compulsando o contracheque do autor (ID 106450647) bem como os relatórios do sistema SCR (ID 106450650), é possível perceber que o requerente já obteve crédito perante outros bancos.
Nesse sentido, nem a documentação juntada, nem a narrativa da inicial são suficientemente claras em demonstrar porque apenas a inscrição realizada pelo banco réu seria indevida.
Por fim, o autor justifica o pedido de antecipação de tutela como forma de resguardo ao resultado útil do processo, mas a inicial não traz aos autos qualquer prova de que o provimento final esteja minimamente ameaçado.
Em outras palavras, creio que o pedido de tutela provisória não se reveste da urgência descrita na inicial e pode aguardar a regular instrução probatória.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil, pois o autor o autor manifestou seu desinteresse na peça inaugural.
Cite-se a parte ré para cumprir a presente decisão, bem como para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 8 de janeiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122117223632000000100107711 PROC.
ADELSON Procuração 23122117223682300000100107712 DOCUMENTOS PESSOAL Documento de Identificação 23122117223729300000100107713 COMP.
DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23122117223762000000100107714 DECLARAÇÃO DE INSULFICIÊNCIA FINANCEIRA - ADELSON Documento de Comprovação 23122117223791000000100107715 COMPROVANTES DE RENDA Documento de Comprovação 23122117223825000000100107716 EXTRATOS BANCARIOS Documento de Comprovação 23122117223867000000100107717 IR ISENTO Documento de Comprovação 23122117223913100000100107718 SCR-*09.***.*65-72-202311-28112023-174639044-48291945 (1) Documento de Comprovação 23122117223952800000100107719 -
08/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2023 17:23
Conclusos para decisão
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21/12/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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