TJPA - 0814905-68.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:45
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 18:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/02/2026 09:00, 3ª Vara Criminal de Belém.
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04/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/09/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JACKSON JOSE SODRE FERRAZ em/para 04/09/2025 10:40, 8ª Vara Criminal de Belém.
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28/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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13/07/2025 19:52
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DIAS GONÇALVES ALVES em 03/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ELLEM MARIA RIBEIRO DA MOTA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA REINIZE SEMBLANO GONCALVES em 26/05/2025 23:59.
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24/06/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 08:32
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 08:32
Mandado devolvido cancelado
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09/05/2025 08:32
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 08:32
Mandado devolvido cancelado
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08/05/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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03/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DENYS RIBEIRO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ESTUMANO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:58
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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12/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 07:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/09/2025 10:40, 8ª Vara Criminal de Belém.
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08/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A denúncia foi recebida, imputando aos acusados DENYS RIBEIRO DA SILVA e JOSÉ EDUARDO ESTUMANO DA SILVA a prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), e no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (exercício ilegal de atividade).
Vieram os autos com a resposta à acusação apresentada pela defesa técnica dos acusados (ID nº 130940651), em que se sustenta, em suma, a inocência dos réus, a atipicidade das condutas descritas na exordial acusatória, a ausência de dolo, a inexistência de fraude, bem como a alegada insuficiência de provas, notadamente por estarem fundamentadas, segundo sustenta a defesa, apenas em declarações da vítima e de seus familiares.
Argui-se ainda a inépcia da denúncia, pela suposta ausência de individualização da conduta dos acusados, e requer-se, subsidiariamente, a rejeição da peça inaugural com fulcro no art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, além da absolvição sumária, nos moldes do art. 397 do mesmo diploma legal.
Passo à análise da resposta apresentada pelos acusados.
Inicialmente, cabe destacar que a denúncia apresentada pelo Ministério Público (ID nº 118361330), bem como a manifestação ministerial que se lhe seguiu (ID nº 139446940), encontram-se formalmente em consonância com os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, haja vista que a peça acusatória descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias relevantes, apresenta a qualificação dos acusados, a capitulação legal e o rol de testemunhas.
Os argumentos da defesa dos acusados quanto à inépcia da inicial não prosperam, tendo em vista que a denúncia foi apresentada com observância dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos no artigo 41 da lei Processual Penal, mediante indícios de materialidade e autoria que respaldaram a apresentação da peça e a consequente abertura da ação penal, motivo pelo qual foi recebida por este Juízo, sendo que esmiuçar a situação fática é tarefa a ser desempenhada mediante o contraditório e da ampla defesa e durante a instrução criminal.
Além disso, ainda que de modo sucinto, a conduta dos acusados se encontram narrada na denúncia, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Desta feita, não há que se falar em inépcia da denúncia, nos termos da orientação jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL .
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO VERIFICADAS.
REQUISITOS DO ART . 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO E CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA .
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie . 2.
Na hipótese dos autos, a denúncia descreve de forma objetiva e suficiente as condutas que, em tese, caracterizam o crime do art. 217-A do CP, bem como as circunstâncias do seu cometimento, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, conforme destacaram as instâncias de origem, na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual . 3.
A alteração desse entendimento, com a finalidade de trancar a ação penal por ausência de justa causa, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. 4.
Em relação à tese de ilicitude probatória da avaliação psicológica confeccionada por perito não oficial, destaco que "esta Corte Superior já decidiu que o art . 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade (AgRg no AREsp n. 531.398/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 4/8/2015)" (AgRg no AgRg no AREsp n . 1.437.853/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019). 5 . É firme no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo o qual a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em prematuro juízo da causa. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 161253 RS 2022/0054957-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.
O pedido de absolvição sumária formulado pela defesa também não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Não se vislumbra, neste momento processual, qualquer dos pressupostos dispostos em referido artigo.
Dessa feita, não se verifica, nesta etapa do processo, qualquer das hipóteses legais que autorizem a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária dos acusados DENYS RIBEIRO DA SILVA e JOSÉ EDUARDO ESTUMANO DA SILVA.
A instrução criminal é imprescindível à completa elucidação dos fatos e à adequada formação do juízo condenatório ou absolutório.
Diante do exposto, inexistindo causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP), determino o prosseguimento da ação penal com a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal.
Designo audiência para o dia 04 de setembro de 2025, às 10h:40min.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura eletrônica.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal -
07/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 03:11
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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02/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste sobre a petição de ID nº 130940651.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito em exercício -
26/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/12/2024 01:20
Decorrido prazo de DENYS RIBEIRO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ESTUMANO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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25/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Aguarde-se a juntada da certidão de cumprimento, positiva ou negativa, do mandado de citação de ID nº 129671615 e 129671630.
Decorrido o prazo para cumprimento da supramencionada diligência pelo Oficial de Justiça, solicite-se à Central de Mandados a devolução do referido mandado de citação e da sua respectiva certidão de cumprimento ou de não cumprimento.
Cumpra-se.
Após, conclusos para análise da resposta à acusação apresentada no ID nº 130940651.
Belém, 21 de novembro de 2024 Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
21/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:55
Recebida a denúncia contra DENYS RIBEIRO DA SILVA - CPF: *37.***.*27-68 (INDICIADO) e DENYS RIBEIRO DA SILVA - CPF: *37.***.*27-68 (INDICIADO)
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14/08/2024 09:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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22/06/2024 17:43
Juntada de Petição de denúncia
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22/06/2024 02:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:21
Decorrido prazo de DENYS RIBEIRO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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24/04/2024 04:03
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção à manifestação do Douto Procurador de Justiça (ID 110204408), encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Atividades Judiciais (DAJ), para nova distribuição, entre os Promotores de Justiça que ocupam cargos com atribuição perante a Promotoria de Justiça Criminal da Capital, excluindo-se o 7º Cargo, para as manifestações que entenderem cabíveis.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
22/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:43
Conclusos para despacho
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02/03/2024 03:20
Decorrido prazo de DENYS RIBEIRO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DENYS RIBEIRO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DENYS RIBEIRO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Remetam-se os autos ao Ilustre Procurador-Geral de Justiça para as manifestações cabíveis.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito em exercício na 8ª Vara Criminal da Capital -
08/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 01:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc...
O Ministério Público Estadual, através do Promotor de Justiça vinculado a esta 8ª Vara Criminal, requer que os presentes autos sejam encaminhados a Vara de Crimes contra o Consumidor de Belém, arguindo ser aquele juízo competente para processar e julgar o presente feito, pelos motivos e fundamentos que expõe em seu arrazoado.
Tece a representante do Ministério Público o entendimento de que este juízo singular não é competente para processar e para julgar tais fatos, mas, sim, compete ao juízo especializado Vara de Crimes contra o Consumidor de Belém, uma vez que, o indiciado intitulou-se como Engenheiro Civil e induziu a vítima a lhe transferir o valor de R$ 39.700,00 para dar início à obra da casa do ofendido.
Entretanto, o ofendido, ao consultar o CREA/PA verificou que, na verdade, o indiciado seria um mestre de obras.
Entendendo, assim, a promotoria que houve crime contra o consumidor.
Ao estudo dos fundamentos apresentados, este Juiz ousa discordar do entendimento do douto Promotor de Justiça quanto a incompetência deste Juízo para apreciar o feito, em face de vislumbrar elementos que, até prova em contrário, conduzem à figura típica penal contida no artigo 171, caput, do CPB.
Explico: O Estelionato, o ilícito penal, se caracteriza quando o agente, induzindo alguém em erro, mediante artifício, fraude ou ardil, consegue vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Reza o artigo 171 de nossa lei penal: Estelionato Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Em análise do conteúdo deste Inquérito Policial, constato que há indícios de materialidade e autoria suficientes para início da apuração de responsabilidade perante esta Justiça Estadual, para apresentação da peça exordial acusatória, vez que existem elementos que levam a tipicidade do ilícito: a) Indícios de crime material e de dano; b) Elementos que levam ao entendimento que o fim visado era obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio; c) Indicativos de meio fraudulento, ardil, engodo.
Cito entendimentos jurisprudenciais pátrios: “Se o agente, induzindo alguém em erro, promete-lhe vender bem que não possui, obtendo, em consequência, vantagem ilícita, pratica o crime de estelionato” (TACRIM – SP – AC – Relator Cid Vieira – JUTACRIM 74/262).
PENAL.
ESTELIONATO.
DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA TÍPICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
INAPLICABILIDADE.
RELEVANTE PENAL. 1.
Para a configuração do crime de estelionato é necessário que o agente alcance lucro indevido em decorrência do engano provocado na vítima, com o intuito de obter vantagem ilícita, causando dano patrimonial ao ofendido. 2.
A conduta do apelante se enquadra no tipo penal de estelionato, na modalidade especial de disposição de coisa alheia como própria, porquanto, de modo fraudulento e ardiloso, com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, ludibriou a vítima, fazendo-se passar como proprietário do imóvel que havia invadido e, assim, receber o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). 3.
O crime de estelionato se consuma com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio, não se descaracterizando pelo posterior ressarcimento da vítima. 4.
Evidenciado o dolo do agente em obter vantagem indevida e demonstradas as demais elementares do crime de estelionato, afasta-se a tese de mero ilícito civil e mantém-se a condenação. 5.
Inaplicáveis os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima ao crime de estelionato, pois evidente que o grau de periculosidade da ação social e de reprovabilidade do comportamento do agente merecem a tutela e a repressão do Estado, mormente considerando a grande monta do prejuízo causado à vítima. 6.
Tendo sido devidamente sopesada a pena imposta, com observância ao sistema trifásico, impõe-se a sua manutenção. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ DF - Classe do Processo: 20130810061950APR - (0006046-58.2013.8.07.0008 - Res. 65 CNJ); Data de Julgamento: 18/08/2016; Órgão Julgador: 3ª TURMA CRIMINAL; Relator: SANDOVAL OLIVEIRA; Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 23/08/2016 .
Pág.: 135/148) (grifo não autêntico).
Desta feita, data máxima vênia, considero improcedentes as razões apresentadas pelo Douto Promotor de Justiça, para o fim de dar sustentáculo na declinação de competência à Vara de Crimes contra o Consumidor de Belém.
Com isso, por não se tratar de relação de consumo, persiste a competência desta Vara Criminal do Juízo Singular, motivo pelo qual rejeito a exceção de incompetência suscitada pelo Ministério Público, nos termos do art. 108, § 2º, do CPP.
Dê-se ciência ao R.
Promotor de Justiça de 1º Grau.
Após, remetam-se os autos ao Ilustre Procurador-Geral de Justiça para as manifestações cabíveis.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal desta Capital -
18/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 12:04
Declarada incompetência
-
02/08/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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