TJPA - 0903860-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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03/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA ELOIZA DOS SANTOS BARROS em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA ELOIZA DOS SANTOS BARROS em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0903860-84.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELOIZA DOS SANTOS BARROS AUTORIDADE: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por MARIA ELOIZA DOS SANTOS BARROS em face de ESTADO DO PARÁ.
Historia a inicial que “A autora na época era esposa e companheira do acusado IRAÍLSON CAMPOS SILVA, vulgo “careca’’, que na época no ano de 2018, juntamente com os seus outros comparsas, efetuaram um assalto contra as vítimas Raimundo Nascimento Furtado e Karine dos Santos Furtado no Município de Bujaru-Pa, por meio de uma grave ameaça subtraíram objetos uma motosserra, duas televisões, um forno micro-ondas, um computador, um vídeo game, um modem três aparelhos celulares, um telefone, dois relógios, um aparelho Sky, dois pássaros curiós, três cordões de ouro, uma aliança, um anel, dois ventiladores e a quantia de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) e ainda o veículo da família para a fuga.
Diante a situação foram todos preso em Flagrante e instaurado o devido procedimento Inquérito Policial e a Ação Criminal contra todos os acusados, através do protocolo de nº 0003865- 88.2018.8.14.0081, chegou na prisão da Autora Eloísa Maria, onde foi decretada a sua Prisão Preventiva, como cumplice de seu esposo IRAÍLSON CAMPOS.
Senhor Meritíssimo, foi preciso o processo criminal tramitar até a sua referida Decisão dando a devida Sentença Absolutória, somente nessa fase pra descobrir a inocência da Autora conforme documento de Sentença em anexo.
Ressalta-se também como o péssimo serviço investigatório trouxe consequências processuais em desfavor a Autora, no que ocasionou a sua prisão preventiva em um período de seis meses de sua vida.
Foram Seis meses da sua vida levada a uma carceragem onde lhe tirou do seu trabalho, onde trabalhava como empregada de residência rural, lhe tirou o festejo do seu aniversário e de suas duas filhas, foi retirado praticamente uma parte do pedaço de sua vida.
Essa prisão frustrada até hoje meritíssimo lhe trás consequências prejudiciais a vida da Autora, a começar da perca do seu serviço, que quando foi retornar ao seu trabalho, sua vaga ja teria sido preenchido com outra pessoa.
O preconceito de uma ex detento, provindo de um processo de uma acusação criminal, que ainda lhe rendeu até hoje é procurada e abordada por Policiais extorquindo propina pra negociar a sua liberdade, fato este que foi obrigada a mudar de domicílio.
Se falar meritíssimo de todas as humilhações e constrangimentos sofrida dentro da casa penal no Centro de Reabilitação Feminino (SEAP) de Ananindeua, como já não bastasse a sua vida sofrida de luta e batalha como empregada rural.
A autora passou o tempo de 6 meses na casa penal, trabalhando pra receber no final da casa penal uma bagatela no valor de R$ 82,00 (Oitenta e dois reais)”.
Pleiteia: Indenização por danos morais em valor arbitrado pelo juízo.
Juntou farta documentação.
II – Contestação do Estado no Id. 110268964.
Arguiu a prescrição quinquenal; no mérito sustentou a legalidade da atuação policial, no Ministério Público e do Judiciário, estrito cumprimento do dever legal.
III – Réplica no Id. 111466713.
IV – Oferecido alegações finais.
V – O Ministério Público declinou de atuar (Id. 129569514). É o relatório.
Decido.
VI – DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Os fatos narrados na exordial conduzem a uma sequência de atos concatenados (procedimento criminal) que vão desde a prisão até a sentença com absolvição da demandante datada de 25/08/2020, data esta a partir da qual deve ser contado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Tendo ação sob análise sido proposta em 2023 não há que se falar em prescrição.
Assim, afastada a prescrição adentro no mérito.
VII – DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
O pedido não merece prosperar.
A polícia, assim como o Ministério Público tem o dever legal de apurar os fatos que lhe pareçam criminosos.
Com efeito, o inquérito policial, da mesma forma que a ação penal surge de um juízo de verossimilhança de determinados fatos apurados e de sua subsunção a uma norma criminal, a certeza sobre o caráter criminoso do ato é prerrogativa do Poder Judiciário, dado a coisa julgada.
Assim, a Polícia e o Ministério Público não agem sobre o postulado da certeza, mas sim de uma verossimilhança de determinado fato como sendo criminoso.
Mas do que isso, enquanto atividades de ordem administrativa, tanto a polícia quanto o Parquet são submetidos ao princípio da obrigatoriedade.
Com efeito, estas instituições não tem a faculdade de atuar, mas sim o dever legal de investigar e denunciar sempre que verifiquem a aparência de crime, já que como dito, a certeza só ocorre com a coisa julgada.
Sobre esta obrigatoriedade observam-se os artigos 5º e 6º do Código de Processo civil, verbis: Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) É fato que a atuação policial gera constrangimento ao abordado, dado que além de ver-se sob a possibilidade de uma sanção criminal, acaba sendo vítima dos comentários maldosos de toda uma comunidade.
O dever da Polícia e do Ministério Público, todavia, é investigar as informações criminais que lhe são encaminhadas, e existindo dever, e este sendo cumprido de forma estrita, não há que se falar em ilegalidade apta a motivar responsabilidade civil.
Caracterizado no feito o estrito dever legal, afastando, assim a responsabilidade civil do Estado, sentido no qual já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
FUGA DURANTE REBELIÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL.
EQUIVALÊNCIA A EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República consagrou a teoria do risco administrativo, ficando caracterizada a responsabilidade objetiva do poder público para reparar danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, prescindindo da comprovação de culpa no ato praticado. 2.
A responsabilização do poder público deriva da teoria do risco administrativo, na qual o requisito subjetivo da culpa torna-se irrelevante para a responsabilidade civil do Estado, sendo necessário apenas a identificação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles. 3.
Constatada a ocorrência do dano e configurado o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita de preposto do poder público, fica caracterizada a responsabilidade do Estado e seu consequente dever de reparar os danos dela oriundos. 4.
Resta afastada a responsabilidade do poder público diante da presença de circunstância que retire a ilicitude do ato que se imputa ilegal, como o estrito cumprimento de dever legal. 5.
O art. 188 do Código Civil prevê como excludente de ilicitude o exercício regular de um direito reconhecido que, em esfera administrativa, recai sobre a situação de estrito cumprimento de dever legal, posto que os agentes públicos agem em cumprimento de deveres, não direitos. 6.
Presente a excludente de ilicitude do estrito cumprimento de dever legal (equivalente ao exercício regular de um direito) quando agentes prisionais fazem uso de armas de fogo, na impossibilidade de outros meios, para evitar fuga de custodiados durante rebelião carcerária, restando devidamente comprovado nos autos a impossibilidade de conduta diversa. 7.
Recurso conhecido e provido.
Remessa necessária prejudicada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em dar CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao recurso de apelação do Estado do Pará, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 08 de novembro de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0866129-30.2018.8.14.0301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 08/11/2021, 2ª Turma de Direito Público) Não comprovado o excesso da atuação policial ou do Ministério Público, impõe-se reconhecer-se a inexistência de nexo causal levando a improcedência do pedido.
VIII – DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para julgar extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas face a gratuidade do feito.
Dado o tempo de trâmite do feito e simplicidade probatória, arbitro honorários em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo sua exigibilidade por até 05 (cinco) anos dada a pobreza da autora.
Corrido o prazo para recurso certifique-se e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
04/04/2025 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:00
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIA ELOIZA DOS SANTOS BARROS em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIA ELOIZA DOS SANTOS BARROS em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0903860-84.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELOIZA DOS SANTOS BARROS AUTORIDADE: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos etc.
Ante o desinteresse das partes na produção de novas provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
17/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 09:26
Decorrido prazo de MARIA ELOIZA DOS SANTOS BARROS em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:56
Decorrido prazo de MARIA ELOIZA DOS SANTOS BARROS em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0903860-84.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA ELOIZA DOS SANTOS BARROS AUTORIDADE: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 11 de março de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA ELOIZA DOS SANTOS BARROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA ELOIZA DOS SANTOS BARROS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0903860-84.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELOIZA DOS SANTOS BARROS AUTORIDADE: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ Nome: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Pedreira, Avenida Pedro Miranda 1741, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-970 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 15 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p13 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
10/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 00:20
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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