TJPA - 0914186-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/09/2025 08:15
Juntada de Certidão
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16/09/2025 03:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/09/2025 03:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 03:43
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 03:43
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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04/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0914186-06.2023.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ITAÚ Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Nome: ITAÚ Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TR OLAVO SETUBAL, TOS, 7 A, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REQUERIDO: JOSELI BOTELHO MOURA Advogado(s) do reclamado: JOSILENE BOTELHO MOURA Nome: JOSELI BOTELHO MOURA Endereço: Passagem Auxiliadora, 2833, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-195 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A propôs a presente Ação de Busca e Apreensão, sob o rito do Dec.-lei nº. 911/69, em face de JOSELI BOTELHO MOURA, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte Requerente, em resumo, que celebrou com a parte Requerida um contrato de natureza onerosa, permitindo a aquisição por esta, do bem descrito na exordial, o qual, por sua vez, foi dado em garantia por alienação fiduciária.
Por esses fatos, em virtude do não cumprimento voluntário do r. contrato, o Credor-Fiduciário, ora Requerente, pede a busca e apreensão do bem, com ulterior consolidação de sua propriedade e posse plena.
Estando devidamente atendidos os pressupostos da medida a que se refere o Dec.-lei nº. 911/69 foi proferida Decisão concedendo liminarmente a ordem de busca e apreensão.
Executada a medida liminar, lavrou-se o Auto de Apreensão e Entrega.
Parte Requerida devidamente citada.
Embora citada, a parte Requerida deixou transcorrer o prazo de defesa sem pagar a dívida pendente, nem apresentar defesa escrita.
Por força da revelia da parte Ré, passei ao julgamento antecipado do feito (CPC, art. 355, inc.
II).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que de importante tinha a relatar.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão instaurada pelo procedimento especial do Dec.-lei nº. 911/69, por meio da qual a parte Autora objetiva a apreensão do bem móvel descrito na petição inicial e, incontinente, a consolidação da posse e propriedade.
O julgamento da lide importa em se analisar a existência do direito da parte Autora em promover a busca e apreensão do veículo gravado com ônus de alienação fiduciária em garantia.
Nos termos do art. 66 da Lei nº. 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal, notadamente o de pagar as prestações ajustadas no contrato de financiamento bancário.
A concessão da medida judicial de busca e apreensão fica condicionada à comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º do Dec-lei nº. 911/69).
No caso concreto, o pedido de busca e apreensão foi devidamente instruído com o instrumento que comprova a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia pela parte Requerida do bem objeto da ação.
De igual forma, foi juntado de modo regular o demonstrativo do débito e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito legal a que alude o art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, assim como aquilo que determinam as Súmulas 72 e 245 do STJ.
Evidenciada, portanto, a existência de dívida contraída pela parte Requerida, vencida e não paga no prazo ajustado, decorrente de contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária, cujo devedor foi regularmente constituído em mora.
De modo que inexiste óbice legal ou fático ao que requer o Credor-Fiduciário, ora Requerente, por ter direito de reaver o bem gravado com ônus de garantia mediante sua busca e apreensão.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, no que para tanto: CONFIRMO a medida liminar de busca e apreensão anteriormente concedida e, via reflexa, declaro consolidadas à parte Requerente, a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem móvel descrito na petição inicial, regularmente apreendido, ressalvando-se eventual direito de crédito da parte Ré, caso exista saldo remanescente a seu favor após alienação do bem e quitação da dívida, despesas processuais e emolumentos.
Com base no art. 85, § 8º, do CPC, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária incidente a partir da publicação desta sentença e juros moratórios contados do trânsito em julgado do julgamento definitivo (CPC, art. 85, § 16).
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva intimação da parte sucumbente para recolhimento das custas remanescentes – caso não esteja amparada pela gratuidade – e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.I.R.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
17/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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15/06/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 19:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 04:00
Decorrido prazo de JOSELI BOTELHO MOURA em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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30/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ITAÚ em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ITAÚ em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0914186-06.2023.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ITAÚ Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Nome: ITAÚ Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TR OLAVO SETUBAL, TOS, 7 A, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REQUERIDO: JOSELI BOTELHO MOURA Nome: JOSELI BOTELHO MOURA Endereço: Avenida Senador Lemos, N 791 SL, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 - Despacho - Defiro o pedido de renovação do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo da Marca: FIAT Modelo: PULSE DRIVE PLUS 1 3 Ano: 2022 Cor: BRANCA Placa: RWO9C52 RENAVAM: 1292827944 CHASSI: 9BD363A15NYZ11785 e citação do requerido, no endereço indicado na petição de Id. 120289919, Pág.1, nos termos da decisão de Id. 106795119.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
23/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSELI BOTELHO MOURA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ITAÚ em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ITAÚ em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:43
Publicado Citação em 22/01/2024.
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24/01/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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15/01/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0914186-06.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: I.
Nome: I.
Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REQUERIDO: J.
B.
M.
Nome: J.
B.
M.
Endereço: PASSAGEM AUXILIADORA, 2633, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-195 BEM OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO: Marca: FIAT Modelo: PULSE DRIVE PLUS 1 3 Ano: 2022 Cor: BRANCA Placa: RWO9C52 RENAVAM: 1292827944 CHASSI: 9BD363A15NYZ11785 - Decisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Preliminarmente, em caso da parte autora ter cadastrado o feito sob o pálio do segredo de justiça, indefiro-o, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122805525044500000100190809 1_Petição Inicial_134454800.30410 Petição 23122805525063000000100190810 2_1_Procuração_PROC_134454800.30410 Procuração 23122805525097700000100190811 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_134454800.30410 Substabelecimento 23122805525143000000100190812 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_134454800.30410 Substabelecimento 23122805525172800000100190813 3_Atos_Constitutivos_134454800.30410 Documento de Identificação 23122805525202300000100190814 4_1_Documento_RECEITA_134454800.30410 Documento de Comprovação 23122805525287900000100190815 4_2_Documento_CONTRATO_134454800.30410 Documento de Comprovação 23122805525323900000100190816 4_3_Documento_GRAVAME_134454800.30410 Documento de Comprovação 23122805525366100000100190817 4_4_Documento_DETRAN_134454800.30410 Documento de Comprovação 23122805525397500000100190818 4_5_Documento_NOTNEGATIVA_134454800.30410 Documento de Comprovação 23122805525428800000100190819 4_6_Documento_PROTESTO_134454800.30410 Documento de Comprovação 23122805525468100000100190820 4_7_Documento_PLANILHA_134454800.30410 Documento de Comprovação 23122805525508500000100190821 4_8_Documento_FICHA_CADASTRAL_134454800.30410 Documento de Comprovação 23122805525558000000100190822 4_9_Documento_.14_MEMORIA_CALCULO_PA_134454800.30410 Documento de Comprovação 23122805525591700000100190823 5_Guias de Custas_134454800.30410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23122805525625800000100190824 Certidão Certidão 24010809552774400000100324312 -
10/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:30
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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