TJPA - 0801156-94.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801156-94.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: CLEIDIANE NERES DE SA Endereço: RUA SAO FRANCISCO, 32, PROGRESSO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Senador Lemos, 321, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA CLEIDIANE NERES DE SÁ ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANPARÁ, alegando falha na prestação de serviços decorrente de parcelamento unilateral e automático de fatura de cartão de crédito, sem prévia comunicação e em condições financeiras desvantajosas.
Pleiteou o cancelamento do parcelamento e indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O réu apresentou contestação, Id. 108512471, sustentando a regularidade do procedimento adotado, baseado no contrato firmado entre as partes e na regulamentação vigente do Banco Central.
Em sede de audiência UMA, fora colhidos os depoimentos pessoais de ambas as partes. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC.
Aplicam-se os princípios da transparência e da informação adequada.
A autora sustenta que o parcelamento foi imposto unilateralmente, sem sua anuência ou comunicação prévia.
Todavia, a análise dos documentos acostados revela que as cláusulas contratuais previam a possibilidade de parcelamento automático em caso de inadimplência, conforme autorização do Banco Central por meio da Resolução nº 4.549/17 e da Carta Circular nº 3.816/17.
A Resolução nº 4.549/17 do Banco Central do Brasil (BC) e a Carta Circular nº 3.816/17 do BC estabelecem diretrizes para o financiamento de saldos devedores de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento pós-pagos: Resolução nº 4.549/17 Estabelece diretrizes para o parcelamento automático de dívidas, também conhecido como parcelamento compulsório.
O objetivo é proteger o consumidor de crédito e combater o superendividamento.
A resolução também estabelece que os valores financiados devem ser considerados na avaliação de risco de crédito.
Carta Circular nº 3.816/17 Estabelece que as instituições emissoras de instrumentos de pagamento pós-pagos devem informar aos clientes as opções disponíveis para liquidação das obrigações financeiras.
A carta circular também estabelece que as instituições devem garantir condições para que o cliente possa liquidar a fatura a qualquer momento antes do vencimento.
Além disso, o contrato firmado é expresso quanto às consequências do não pagamento da fatura na data de vencimento, prevendo encargos e possíveis refinanciamentos.
Assim, considerando que entre as faturas juntadas pela reclamante se verifica que em pelo numa oportunidade houve pagamento em valor abaixo do total e que a consumidora não trouxe autos prova de que quitou a integralidade das faturas que deram origem aos parcelamentos questionados, não há como, à luz da resolução citada, concluir pela ilegalidade do parcelamento automático efetivado pelo banco réu, tampouco determinar que cesse a cobrança das prestações discutidas, mormente quando a parte autora alega que a prática do banco redundou em cobrança a maior, porém, sequer quantifica o valor do indébito.
Diante da imposição trazida pela Resolução, apenas a prova por parte do consumidor de que sempre pagou a totalidade do valor de suas faturas é capaz de demonstrar a ilegalidade do parcelamento automático.
Note-se que, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao autor da ação produzir provas mínimas acerca do que alega, especialmente quando se trata de prova ao seu alcance, tal como, os comprovantes de pagamento das faturas de sua responsabilidade, sendo certo que no presente caso isso não ocorreu.
A ausência de comunicação específica para cada refinanciamento não configura prática abusiva, uma vez que essa possibilidade já constava no instrumento contratual de id. 101197007.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL NO VENCIMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE - REFINANCIAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA - RESOLUÇÃO Nº 5429/2020 BACEN - CABIMENTO - PREVISÃO EM NORMA LEGAL.
I- O refinanciamento automático do saldo remanescente de fatura de cartão de crédito quitada parcialmente é admitido pela Resolução nº 5429/2020 do Banco Central, de modo que não há falar-se em falha na prestação de serviço quando, demonstrada a inadimplência, a Instituição Financeira incluiu o parcelamento da dívida nas faturas subsequentes.
II- Diante da ausência de quitação do saldo remanescente do crédito rotativo no mês subsequente, o consumidor automaticamente adere ao financiamento do saldo devedor, mostrando-se lícito o refinanciamento do saldo por iniciativa do Banco apelado, que agiu no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo o ilícito ou falha na prestação dos serviços que justifique sua responsabilização civil e o consequente dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 50043461320218130105, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 16/08/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022).
Outrossim, consta da própria exordial que as parcelas foram quitadas fora do prazo, o que conforme já explanado legitima o parcelamento automático.
Ainda, o mero parcelamento de dívida e a incidência de encargos não configuram, por si só, dano moral indenizável.
Para tanto, seria necessária a demonstração de abalo relevante à dignidade do consumidor, o que não ocorreu no presente caso.
O autor não comprovou situações vexatórias ou prejuízos efetivos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano ou os riscos inerentes às relações contratuais bancárias.
Assim, o que se pode concluir é que ao realizar o parcelamento automático, o banco agiu dentro limites que lhe era permitido pelas normas em vigor.
A propósito da regularidade do parcelamento automático, já se pronunciou a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR.
REGULARIDADE E LICITUDE DO PROCEDIMENTO.
INADIMPLEMENTO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSENCIA DE CONDUTA ILÍCITA IMPUTÁVEL AO DEMANDADO.
EXISTENCIA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*15-55 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 28/05/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2019).
Negrito.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REAJUSTE DO VALOR DA MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00039531020188160037 PR 0003953-10.2018.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 17/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2019).
Negrito.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÉBITO INADIMPLIDO.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA POSTERIOR À QUITAÇÃO.
INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É de consumo a relação entre a instituição financeira administradora de cartão e o usuário do crédito. 2. É lícito o parcelamento automático do saldo devedor da fatura do cartão de crédito no caso de inadimplemento do débito. 3.
A cobrança de parcela de financiamento decorrente de débito já quitado é indevida. 4.
Para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessário que estejam presentes i) a cobrança indevida; ii) o efetivo pagamento dos valores cobrados indevidamente pelo fornecedor; e iii) a má-fé do fornecedor ou engano injustificável.
Precedentes. 5.
Não demonstrado o efetivo pagamento de dívida cobrada indevidamente, não há falar em repetição de indébito, ainda mais em dobro. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07163831320188070001 DF 0716383-13.2018.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/04/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Negrito.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR.
REGULARIDADE E LICITUDE DO PROCEDIMENTO.
INADIMPLEMENTO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSENCIA DE CONDUTA ILÍCITA IMPUTÁVEL AO DEMANDADO.
EXISTENCIA E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*15-55 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 28/05/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2019).
Negrito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Retifique-se a autuação para fazer constar o procedimento adequado (sumaríssimo).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ocorrendo o cumprimento espontâneo e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
15/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0801156-94.2023.8.14.0138 Requerente: Cleidiane Neres de Sá Requerido: BANPARA - CNPJ: 04.***.***/0001-08 Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia seis do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (05/02/2024), nesta Cidade e Comarca de Anapu/PA, Estado do Pará, às 11:00h, na sala de audiência deste Juízo, onde encontrava-se presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária Kenildean Silva Rodrigues, que ao final subscreve.
Foi procedida a abertura da audiência de conciliação observadas as formalidades legais, na ação em que são litigantes as partes identificadas acima.
Presentes: - Requerente: Cleidiane Neres de Sa - Advogado (a): Dra.
Caline Saraiva De Sa – OAB/PA 35718. - Preposta BANPARA: Beatriz Dandara Remígio Guedes Coelho.
CPF *85.***.*59-20 - Advogado BANPARÁ: Vitor Cabral Vieira, OAB/PA 16.350.
ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes foram instadas a conciliação, todavia esta restou infrutífera.
Em ato contínuo, o MM. juiz concedeu à palavra as partes (cujo teor foi registrado em mídia).
As partes requerente e requerida não tiveram provas a produzir em audiência.
Alegações finais remissivas pelas partes.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte DECISÃO: Façam os autos conclusos para sentença.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
26/03/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 02:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 12:43
Audiência Una realizada para 06/02/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
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06/02/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801156-94.2023.8.14.0138 [Contratos Bancários] AUTOR: CLEIDIANE NERES DE SA REU: BANPARA DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95.
Não incidem custas processuais nesta fase processual (art. 54, da Lei 9.099/95).
Eventual requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, por ocasião da fase recursal.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por CLEIDIANE NERES DE SÁ em face de BANPARA, ambos qualificados.
Pugna em sede liminar, para que a requerida cesse com a cobrança do parcelamento, que segundo a autora seria indevido.
Em relação à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, requerida pela parte autora, entendo que não está presente um dos requisitos ensejadores de tal tutela: a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”).
Deveras, numa análise superficial típica de tutelas provisórias (artigo 300, do Código de Processo Civil), não se comprova que o réu não esteja simplesmente exercendo regularmente seu direito, bem como as provas documentais juntadas pelo(a) autora(a) não apontam para uma certeza mínima necessária para o deferimento de uma liminar.
Logo, entendo que a demanda carece de uma dilação probatória a ser realizada oportunamente, sob o crivo do contraditório.
Desta feita, DESIGNO audiência, UNA para o dia 06/02/2023 às 11h00m https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2E4ZTUzNmItZThmYS00NTViLThjZWYtMmFmMzFlZTQwZTcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b2481db7-b402-43c9-a013-a753b3ed0cf4%22%7d 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência UNA, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) As partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº. 003/2009 CJCI.
Anapu/PA, data da assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
11/01/2024 11:02
Audiência Una designada para 06/02/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
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11/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2023 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
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23/09/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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