TJPA - 0824440-42.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:52
Baixa Definitiva
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04/09/2025 12:52
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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04/09/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 22/07/2025 23:59.
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11/08/2025 08:35
Juntada de identificação de ar
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21/07/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 05:57
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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10/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0824440-42.2023.8.14.0006) Exequente: Residencial Paulo Fonteles I Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351-A Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Executada: Rosa Maria Monteiro Cardoso Endereço: BR 316, km 08, Residencial Paulo Fonteles I, Quadra 07, Bloco 02, Apto. 101, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.033-000 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A executada, conforme se depreende dos autos, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
Diante da inércia da executada, determinou-se a realização de pesquisa, via SISBAJUD, para colocar-se em indisponibilidade ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da acionada até o limite do débito executado.
A pesquisa realizada por meio do SISBAJUD, no entanto, foi infrutífera, já que não se conseguiu localizar ativos financeiros em conta bancária de titularidade da acionada.
A diligência efetuada através do Sistema RENAJUD também foi infrutífera, por seu turno, não retornou resultados.
O mandado de penhora, por sua vez, deixou de ser cumprido, já que a devedora não foi localizada no endereço apontado nos autos, sendo que o oficial de justiça, a quem coube a respectiva diligência, foi informado pela moradora do imóvel que ela teria adquirido aquela propriedade a aproximadamente 10 (dez) anos, como também que a executada teria falecido em data não declinada.
Diante da informação trazida aos autos, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a certificação realizada pelo oficial de justiça, mas permaneceu inerte, conforme documento cadastrado sob o Id nº 146018345.
Não foi possível confirmar, apesar do relato contido na certidão firmada pelo oficial de justiça, o falecimento da executada.
De outra sorte, tendo em vista que as diligências realizadas para a localização de bens da devedora foram infrutíferas e, ainda, que o pleiteante, apesar de intimado para se manifestar acerca do noticiado falecimento de sua adversária, permaneceu inerte, é evidente que o presente processo executivo deve ser extinto.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo, com fulcro no art. 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 02/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 07:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA MONTEIRO CARDOSO em 12/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:18
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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11/02/2024 02:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PAULO FONTELES I em 08/02/2024 23:59.
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26/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0824440-42.2023.8.14.0006) Exequente: Residencial Paulo Fonteles I Adv.: Dra.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA n° 17351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA n° 17351 Executada: Rosa Maria Monteiro Cardoso Endereço: Rodovia BR-316 km 8, Residencial Paulo Fonteles I, Quadra 07, Bloco 02, Apartamento 101, Centro, CEP: 67033-000, Ananindeua/PA.
Valor do débito reclamado: R$ 9.264,98 (nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo O demonstrativo do débito reclamado contém valor vinculado a um acordo, que deixou de ser carreado aos autos.
Desse modo, determino que o exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o acordo mencionado no demonstrativo da dívida exequenda, posto que não visualizado entre os documentos apresentados com a peça de ingresso, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua,15/12/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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