TJPA - 0009722-20.2016.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2024 14:05 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            26/02/2024 14:05 Baixa Definitiva 
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                                            21/01/2024 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2024 14:00 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/01/2024 14:00 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/12/2023 00:35 Publicado Ementa em 18/12/2023. 
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                                            16/12/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023 
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                                            15/12/2023 00:00 Intimação EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
 
 RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
 
 DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO ESCLARECERAM SE O RECORRIDO PRATICOU O DELITO DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006.
 
 DÚVIDAS SE O APELADO PRATICAVA A MERCANCIA OU SE USAVA A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO.
 
 IN DUBIO PRO REO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 As provas constantes nos autos não comprovam com certeza a autoria do crime; 2.
 
 Embora as testemunhas de acusação tenham confirmado em juízo o que declararam no inquérito policial, não ficou claro se o recorrido praticava a mercancia, uma vez que não tinha dinheiro em quantidade suficiente para configurar o lucro; 3.
 
 A quantidade da droga era muito pequena para configurar o crime de tráfico nos induzindo a pensar que a substância entorpecente apreendida poderia se tratar apenas de consumo próprio; 4.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrante da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Julgado em plenário virtual na _____ Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ________ do mês de _________ de dois mil e vinte e três.
 
 Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
 
 Belém-PA, _____ de ____________ de 2023.
 
 Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator
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                                            14/12/2023 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 13:15 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            14/12/2023 12:50 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/12/2023 22:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 18:07 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            05/12/2023 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/04/2023 21:10 Conclusos para julgamento 
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                                            20/04/2023 17:10 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/03/2023 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 10:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2023 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2023 15:39 Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2023 12:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/03/2023 12:17 Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417) 
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                                            03/03/2023 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2023 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2023 11:30 Recebidos os autos 
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                                            03/03/2023 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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