TJPA - 0800097-42.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800097-42.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(A): EDINETE DE LIMA COLARES D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
CITE-SE o réu para apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, por força do § 1º do art. 1.010, CPC.
Havendo recurso adesivo, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do § 2º do art. 1.010, CPC.
Após o decurso do prazo para as contrarrazões, com ou sem estas, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito \ -
10/04/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800097-42.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO(A): EDINETE DE LIMA COLARES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO HONDA S/A em face de EDINETE DE LIMA COLARES, objetivando a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo marca HONDA, modelo NXR 160 BROS ESDD SE CBS FLEX, chassi n.º 9C2KD0840MR016431, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor VERMELHA, placa RWX1G02, Renavam *12.***.*33-30, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Sustentou a parte autora que a requerida se tornou inadimplente, acumulando débito no montante de R$ 11.084,01 (onze mil e oitenta e quatro reais e um centavo), circunstância que autorizaria a busca e apreensão liminar do bem.
A medida liminar foi deferida e o bem foi efetivamente apreendido, conforme auto de apreensão constante no ID Num. 107819667.
Contudo, a citação da parte demandada restou infrutífera, permanecendo o feito paralisado por inércia da parte demandante, conforme certificado nos autos (ID 136337304 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que se verifica a ausência de pressuposto processual indispensável ao seu regular desenvolvimento: a citação válida.
A citação, como sabido, constitui ato processual de fundamental importância, configurando-se como elemento instaurador do contraditório e requisito de validade da relação processual, sem o qual não se perfectibiliza o devido processo legal, constitucionalmente assegurado no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
No ordenamento processual vigente, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Tal norma visa assegurar a razoável duração do processo e evitar a eternização de demandas sem a devida triangularização processual.
No caso em análise, verifica-se que o processo foi distribuído em 10/01/2024 e, desde então, não houve êxito na citação da parte requerida, não obstante a concessão e cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a ausência de citação válida configura vício insanável que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária, inclusive, a prévia intimação pessoal do autor.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO." (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, j. 25/6/2019, DJe 1º/7/2019).
Destarte, considerando que a parte requerente não promoveu as diligências necessárias para viabilizar a citação da requerida, mesmo após a efetivação da medida liminar, imperioso reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que atrai a incidência do art. 485, IV, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por conseguinte: a) REVOGO a liminar anteriormente concedida; b) DETERMINO a baixa de eventuais restrições que tenham sido determinadas no curso da lide sobre o veículo objeto do contrato; c) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/02/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº. 0800097-42.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO HONDA S/A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB PA24871-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo o (a) AUTOR(A), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 131706847.
Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
19/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 22:42
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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09/10/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800097-42.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, proceder o recolhimento das custas judiciais para a expedição (confecção) de novo mandado, uma vez que recolheu apenas custas de despesa postal.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 26 de agosto de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as custas da nova Diligência do Oficial de Justiça, ou Serviços Postais para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 11 de julho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
24/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800097-42.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá manifestar-se à certidão do oficial de justiça, retro, ou requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 14 de junho de 2024. -
20/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800097-42.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: A fim de evitar diligências desnecessárias e visando celeridade processual, intimo a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o endereço declinado na petição ID 108016185, haja vista que a Rodovia Augusto Montenegro, em Belém, possui a extensão de apenas 14km e, certamente, o perímetro indicado e a ausência de numeração do imóvel implicará na devolução do mandado de busca e apreensão, ou que informe novo endereço ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 1 de março de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 05:53
Decorrido prazo de EDINETE DE LIMA COLARES em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DO MANDADO de Citação, para o novo endereço informado, mais a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoarci(PA), 08 de fevereiro de 2024.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
08/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 07:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800097-42.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos Autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 29 de janeiro de 2024.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 00:00
Intimação
0800097-42.2024.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Nome: EDINETE DE LIMA COLARES Endereço: PS LIBERAL,, 4, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-110 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DETERMINO A RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA NESTES AUTOS, UMA VEZ QUE O FEIRO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE APLICAÇÃO DO SIGILO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo BANCO HONDA S/A., em desfavor de EDINETE DE LIMA COLARES, objetivando a constrição de veículo marca HONDA, modelo NXR 160 BROS ESDD SE CBS FLEX, chassi n.º 9C2KD0840MR016431, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor VERMELHA, placa RWX1G02, renavam *12.***.*33-30, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/01/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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