TJPA - 0804308-59.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:24
Decorrido prazo de FRANCIMAR JOSE B DO CARMO em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:13
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCIMAR JOSE B DO CARMO - CPF: *04.***.*06-68 (AUTOR).
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15/02/2024 08:35
Conclusos para decisão
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15/02/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 06:53
Decorrido prazo de FRANCIMAR JOSE B DO CARMO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:53
Decorrido prazo de FRANCIMAR JOSE B DO CARMO em 09/02/2024 23:59.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804308-59.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] REQUERENTE: Nome: FRANCIMAR JOSE B DO CARMO Endereço: Rua V13, 33, Parque dos Carajás, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1.
Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o(a) autor(a), por meio de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: 1.1- JUNTAR aos autos documentos (comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como outros que entender suficiente para provar o alegado etc.) que sejam capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou realizar o pagamento das custas iniciais devidas, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.1.1- Esclareço ao(a) autor(a) que se necessário, DEFIRO desde já o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 desse TJ/PA. 2.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso, deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos conclusos imediatamente.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de dezembro de 2023 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
09/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 16:53
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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