TJPA - 0009232-07.2016.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/03/2024 11:26
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MORAES SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009232-07.2016.8.14.0003 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADA / AUTORA: FRANCISCA DE MORAES SILVA ADVOGADO: IB SALES TAPAJÓS (OAB/PA 19.181) SENTENCIADO / RÉU: MUNICÍPIO DE ALENQUER PROCURADORA DO MUNICÍPIO: MARINES CATTANI MONTE (OAB/PA 19.584) e OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar ao Município de Alenquer que proceda inclusão do adicional de escolaridade de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico da autora.
Não houve interposição de recurso voluntário.
Autos subiram ao Tribunal para apreciação da remessa necessária.
A Procuradoria de Justiça se pronunciou pela ausência de interesse público. É o relatório.
DECIDO.
A autora, servidora efetiva, ocupante do cargo de Professora, obteve graduação de nível superior em Licenciatura Plena em Pedagogia, conforme comprovado pelo respectivo diploma juntado nestes autos.
A Lei Municipal nº 047/97 – PCCR determina: "Art. 27 - Aos servidores com escolaridade de nível superior (3° grau) fica assegurada a percepção da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base.
Parágrafo único.
Os servidores ocupantes de dois cargos, na forma do art. 37.
XVI da CF, exercerão o direito de opção por um dos cargos, quanto à percepção da referida gratificação.” No mesmo sentido previu o RJU local – Lei Municipal 044/97: Art. 59 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; VIII - adicional de escolaridade. (...) Art. 75 - O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento base, será devido nas seguintes proporções: I - na quantia correspondente a 50% (cinquenta) por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a conclusão do grau universitário.
Confira-se o entendimento da Corte: “REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE ESCOLARIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA MUNICIPAL.
ARTIGO 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 044/1997 E 047/1997.
MUNICÍPIO DE ALENQUER.
CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE AOS PROFESSORES.
COMPROVAÇÃO DE OBTENÇÃO DA GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
EM REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.
A autora/sentenciada, professora da rede pública municipal de Alenquer, comprovou fazer jus ao pagamento da gratificação de escolaridade, mediante obtenção da graduação de nível superior, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as leis municipais n° 044/1997 e 047/1997, legislação específica do município de Alenquer. 2.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, nos termos do artigo 496, I do CPC.” (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0007152-36.2017.8.14.0003 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/05/2019) Destarte, a clarividência da legislação municipal não deixa dúvida sobre o direito da autora a percepção da gratificação em questão, razão pela qual a sentença não comporta alteração.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 133, inciso XI, alínea “d” do RITJPA, em remessa necessária, confirmo a sentença.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:31
Sentença confirmada
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18/12/2023 09:13
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 17:20
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 05:50
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:26
Conclusos para decisão
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11/07/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 10:56
Recebidos os autos
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11/07/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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