TJPA - 0803892-91.2023.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 08:48 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2025 00:26 Decorrido prazo de JOSEANE SOUZA DA CUNHA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 00:26 Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 09/09/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 15:10 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP) 
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                                            19/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO N. 0803892-91.2023.8.14.0136 AGRAVANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB PA20953-S AGRAVADA: JOSEANE SOUZA DA CUNHA ADVOGADO: FELIPE ARAUJO COSTA - OAB PA30812-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO 1.
 
 O Agravo Interno é tempestivo e preparado; 2.
 
 Foram apresentadas contrarrazões (Id. 24673598); 3.
 
 Mantenho a decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC; 4.
 
 Após, conclusos para julgamento pelo colegiado.
 
 Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
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                                            16/08/2025 23:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2025 23:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 17:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/02/2025 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 14:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Belém, 22 de janeiro de 2025
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                                            22/01/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 03:21 Decorrido prazo de JOSEANE SOUZA DA CUNHA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 18:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 00:05 Publicado Sentença em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803892-91.2023.8.14.0136 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE CANAÃ DOS CARAJÁS APELANTE: JOSEANE SOUZA DA CUNHA ADVOGADO: FELIPE ARAUJO COSTA - OAB PA30812-A APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB PA20953-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 PURGAÇÃO DA MORA.
 
 VEÍCULO APREENDIDO EM PODER DE TERCEIRO.
 
 CITAÇÃO E PAGAMENTO INTEGRAL DA MORA COMPROVADO NO PRAZO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEANE SOUZA DA CUNHA, objetivando a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Canaã dos Carajás (Id. 19517333) que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra si, julgou procedente o pedido autoral para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da parte autora em razão da parte Ré não ter purgado a mora no prazo legal e condenou a Ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
 
 Em suas razões recursais (Id. 19517342), aduz a Apelante que purgou a mora no prazo legal.
 
 Pugna pela reforma da sentença de primeiro grau para reconhecer a purgação da mora e seus efeitos legais e inverter os ônus sucumbenciais.
 
 Em contrarrazões (Id. 19517348), o Apelado alega, preliminarmente, que não deve ser conhecida a Apelação pela falta de contraposição da fundamentação da sentença, pela rejeição do pedido de gratuidade judiciária e que pedidos alheios ao rol do decreto lei 911/1969 e da finalidade da ação de busca e apreensão deverão ser postulados em procedimento próprio.
 
 No mérito, aduz que restou caracterizada a mora, que esta não foi purgada e que a Apelante deve ser condenada em honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade.
 
 Ao final, requer a manutenção da decisão do juízo a quo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e preparado, pelo que, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo a julgá-la monocraticamente, na forma do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
 
 PRELIMINARES Com relação à preliminar de não conhecimento, a apelante apresentou argumentação específica em relação aos pontos fundamentais da sentença de primeiro grau, com contestação direta dos fundamentos que embasam a decisão, o que configura o cumprimento do requisito de dialeticidade.
 
 No que diz respeito à preliminar de revogação da justiça gratuita, a parte Apelante/Ré não pugnou pela gratuidade de justiça nos autos, tanto é que foi condenada em custas processuais em primeiro grau e recolheu o preparo em sede de apelação.
 
 Em relação à preliminar de que pedidos alheios ao rol do decreto lei 911/1969 e da finalidade da ação de busca e apreensão deverão ser postulados em procedimento próprio, não vislumbro nos autos pedidos que não digam respeito à ação de busca e apreensão.
 
 Rejeito as prefaciais.
 
 MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o veículo foi apreendido em poder de terceiro e que a citação para pagamento integral da dívida foi juntada aos autos em 26/12/2023 (Id. 19517315), portanto, durante o recesso judiciário (20/12 a 07/01 – suspensão do expediente forense e dos prazos processuais). É cediço que, realizada a juntada do mandado de citação durante o recesso forense, a citação considera-se realizada no primeiro dia útil subsequente ao final do recesso forense.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO.
 
 SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20/1 A 20/2.
 
 INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO.
 
 CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL.
 
 INÍCIO.
 
 PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO.
 
 INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. 1.
 
 A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro prevista no art. 220 do CPC/2015 não suspende a prática dos atos, que pode ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 combinado com o art. 216 do CPC/2015.
 
 Dessa forma, intimado o recorrente, em 20/12/2019, no recesso forense do final do ano, o dies a quo para o cômputo do prazo processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro, e que, no caso, foi o dia 21 de janeiro de 2019.
 
 Nesse passo, o dies ad quem para a interposição do recurso especial foi o dia 8 de fevereiro de 2019, e não 11 de fevereiro de 2019.
 
 Precedentes. 2.
 
 Intempestivo o recurso especial não interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, e arts. 1003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do CPC/2015. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1904871/CE, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021) (grifei) No caso, a apelante apresentou comprovante de pagamento integral em 08/01/2024 (Id. 19517322), antes do término da suspensão dos prazos processuais (20/12 a 20/01 – art. 220 do CPC), portanto, resta configurada a tempestividade na purgação da mora, vez que poderia purgá-la no quinquídio após o término da suspensão dos prazos processuais (22 a 26 de janeiro de 2024).
 
 Outrossim, o Apelado alega em contrarrazões que a purgação da mora não foi integral em razão da falta de falta de pagamento do valor integral do contrato, dos honorários advocatícios e custas processuais finais.
 
 Nesse contexto, o art. 3º, § 2º do DL 911/69 dispõe que “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
 
 Ainda, no Tema 722 o STJ firmou a tese de que, quanto ao depósito das parcelas para a purgação da mora, necessário o depósito das parcelas vencidas e vincendas, entendidas como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
 
 Compulsando os autos, verifico que o Autor/Apelado indicou na inicial como valor da causa o valor de R$ 17.300,16 (dezessete mil e trezentos reais e dezesseis centavos) (Id. 19517288) e apresentou planilha de débito no mesmo valor (Id. 19517301).
 
 Ademais, após o depósito do referido valor pela parte Ré/Apelante do valor indicado na inicial (Id. 19517322), o banco réu apresentou manifestação apenas quanto ao pagamento fora do prazo, não contestando o valor do depósito.
 
 Sendo assim, a parte ré depositou o valor apresentado pelo credor na inicial, de forma que a mora foi purgada.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 PURGAÇÃO DA MORA.
 
 CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 INCLUSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 A relação jurídica estabelecida no contrato de alienação fiduciária é de natureza consumerista, cuja legislação aplicável preceitua a interpretação mais favorável ao consumidor quanto às cláusulas contratuais. 2.
 
 Afasta-se a cláusula contratual que estabelece honorários advocatícios prévios, porquanto não previstos no rol do art. 2º , § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
 
 A purga da mora restringe-se ao valor da dívida, sem acréscimo de despesas, tais como custas e honorários advocatícios, por não integrarem a "dívida pendente" a que se refere o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 (REsp Repetitivo nº 1.418.593/STJ) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 PURGAÇÃO DA MORA.
 
 PAGAMENTO DO VALOR COBRADO NA INICIAL.
 
 DEVOLUÇÃO DO BEM.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária acarreta o vencimento antecipado de toda a dívida, de modo que as prestações vincendas se tornam vencidas, consoante dispõe o artigo 2º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/1969. 2.De acordo com a orientação jurisprudencial fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.418.593-MS, a purga da mora ocorre mediante o depósito do valor integral da dívida apontado pelo credor na petição inicial da Ação de Busca e Apreensão, sem acréscimo de despesas, tais como custas e honorários advocatícios decorrentes do ajuizamento da referida ação. 3.
 
 Não tendo sido noticiados fatos novos, nem tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, até porque o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentação já deduzida anteriormente nos autos, mantém-se a decisão proferida, nesse sentido, por seus próprios fundamentos, uma vez, que ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada no decisum recorrido. 4.
 
 Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0820629-29.2022.8.14.0000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª Turma de Direito Privado) (grifei) Com relação ao pedido de inversão de ônus sucumbenciais, não pode prosperar.
 
 Segundo o princípio da causalidade a pessoa que deu causa a um processo deve arcar com as despesas decorrente dele.
 
 Impende salientar que, embora a purgação da mora tenha sido reconhecida, é inegável que a ré deu causa ao ajuizamento da ação ao deixar de adimplir a obrigação no momento oportuno, antes do ajuizamento da demanda.
 
 Assim, ainda que a mora tenha sido purgada, cabe à Apelante suportar os custos processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, conforme fixado em sentença.
 
 Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau para reconhecer a purgação da mora, determinar a restituição do veículo à apelante, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC e manter a condenação da Apelante nos ônus sucumbenciais.
 
 Operada a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
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                                            27/11/2024 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 06:50 Provimento por decisão monocrática 
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                                            29/08/2024 09:14 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 08:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/05/2024 20:18 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 20:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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