TJPA - 0801323-93.2023.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 04:27
Decorrido prazo de LUZIANE DA SILVA SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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29/12/2024 04:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:15
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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31/10/2024 23:46
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0801323-93.2023.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUZIANE DA SILVA SOUSA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, SENTENÇA.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O processo tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observados os princípios básicos ali indicados.
A natureza da matéria apreciada nestes autos é preponderantemente documental, em face da relação jurídica existente entre as partes.
Não vislumbro a necessidade de instrução processual para oitiva de testemunhas, que não interferirão no deslinde final da causa, motivo pelo qual, passo ao julgamento do feito, no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 e incisos do Código de Processo Civil. “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Fora arguido em preliminar, a ilegitimidade passiva da requerida, sob a alegação de que o pagamento realizado pela requerente foi direcionado a terceiro.
No entanto, conforme a teoria da asserção, a investigação das condições da ação devem ser avaliadas com base no que o autor afirma na inicial.
Assim, foi o contexto fático em que o nome, marca, símbolos, e outros elementos característicos da requerida, que induziu a autora a erroneamente realizar pagamento para terceiros.
Desse forma, deixo de acolher a preliminar sob análise e reconheço a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda.
Passo a análise do mérito.
A partir da observação da função social do Código de Defesa do Consumidor, nota – se que em virtude da hipossuficiência do consumidor – elo mais fraco da relação de consumo, tem – se a imputação de responsabilidade objetiva ao fornecedor, ante falhas nos produtos e serviços prestados na cadeia de consumo.
No caso desses autos, conforme análise minuciosa dos documentos juntados Id.104870650, verifico que o pagamento foi realizado para empresa diversa, não possuindo relação alguma com a requerida.
Conforme leciona o Art. 37, § 6º da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”,...Trata – se como já mencionado, da responsabilidade objetiva em virtude do risco administrativo.
Contudo, necessário esclarecer, que a atribuição do dever de indenizar existe quando as pessoas jurídicas em comento, forem as responsáveis pelo dano causado, aplicando – se a teoria do fortuito interno, onde a responsabilidade pelo dano, direta ou indiretamente é decorrente de ação ou omissão da Administração Pública.
No caso em tela, não há que se falar em responsabilidade da concessionária de energia elétrica, pois, ainda que a responsabilidade do fornecedor de serviço seja objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, esta responsabilidade pode ser afastada quando comprovada a inexistência do defeito ou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, art. 14, CDC.
Entendo que o consumidor não tomou as cautelas necessárias para o pagamento do boleto, ora discutido.
Não verificou o beneficiário do crédito, quando do pagamento, e portanto, não se pode atribuir responsabilidade a equatorial, visto que o autor não tomou as cautelas necessárias ao realizar pagamento a terceiros.
Assim sendo, é caso claro de responsabilidade de terceiro, que afasta o dever de indenizar, por ser o dano decorrente unicamente de fortuito externo, alheio a relação entre as partes, pois demonstrado que eventual dano material sofrido pela autora foi ocasionado exclusivamente por culpa da vítima e de terceiro, o que faz incidir a excludente de responsabilidade elencada no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a responsabilidade civil objetiva da parte ré.
ISTO POSTO, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem custas e honorários Intimem – se Expeça – se o necessário Arquive – se Rio Maria – PA, data e hora do sistema EDIVALDO SALDANHA DE SOUSA Juiz de Direito -
29/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 09:00 Vara Única de Rio Maria.
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16/09/2024 13:29
Processo Desarquivado
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03/09/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:15
Arquivado Provisoramente
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14/06/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:35
Decorrido prazo de LUZIANE DA SILVA SOUSA em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 00:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 00:40
Decorrido prazo de LUZIANE DA SILVA SOUSA em 31/01/2024 23:59.
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11/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 09:00 Vara Única de Rio Maria.
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801323-93.2023.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUZIANE DA SILVA SOUSA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REQUERENTE: LUZIANE DA SILVA SOUSA, brasileira, solteira, autônoma, portadora da RG nº 6985742– PC/PA, e inscrita no CPF sob o nº *21.***.*92-99, residente na Avenida 10, nº 2163, Setor Jardim Paraíso, Rio Maria/PA.
REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 04.***.***/0001-80, podendo ser citada, na Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Bairro Coqueiro, CEP 66823-010, Belém, Pará, CEP 68555.031.
DECISÃO/MANDADO Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
A regra disposta no art. 172, da Resolução/ANEEL 414/2010, prevê a possibilidade de suspensão no fornecimento de energia, dentre outras hipóteses, em caso de não pagamento da fatura do serviço de distribuição, desde que o consumidor seja previamente notificado (art. 173).
No caso destes autos, verifico que a fatura de Id 104870649, referente ao mês 09/2023, no valor de R$ 227,69 (duzentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), com vencimento no dia 12/09/2023, foi paga no dia 13/10/2023, conforme comprovante de Id 104870650.
Conquanto a autora alegue, quando do ajuizamento da ação, em 23/11/2023, que houve a interrupção do fornecimento do serviço mencionado pelo requerido há quase um mês, sem que houvesse impontualidade quanto aos pagamentos pela contraprestação desse serviço público, constato que, do cotejo da consulta anexada no Id 104870650, a fatura referente ao mês de 09/2023 somente foi paga no dia 13/10/2023, data posterior a de vencimento da correspondente fatura.
Porém, não consta dos autos que o referido pagamento tenha extrapolado eventual prazo fixado no reaviso e se esse fora efetivamente emitido para fins de notificação da autora acerca da parcela inadimplida.
Nessas circunstâncias, a despeito das limitações derivadas de início de conhecimento, em face da comprovação de pagamento da fatura referida e da relativa ao mês subsequente, no caso, 09/2023, tenho que, uma vez superada a mora, deve o requerido restabelecer o serviço, porquanto a interrupção do fornecimento de energia elétrica poderá causar a perda de alimentos perecíveis, além de privar a requerente e sua família de suas atividades habituais.
A irreversibilidade dos efeitos da decisão não se encontra presente, isso porque, em caso de improcedência do pedido inicial, o requerido poderá cobrar da autora o crédito a que faz jus, mediante os instrumentos legais que lhe são dispostos para esse desiderato.
Isto posto, nos termos da regra disposta no art. 300, § 2º, do CPC, concedo a tutela antecipada e determino que o requerido restabeleça, no prazo de 48h, o fornecimento de serviço de energia elétrica no âmbito da Unidade Consumidora afeta à Conta Contrato n.º 3019092975.
Em caso de descumprimento, aplico multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em se tratando de relação de consumo, prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações do requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em consequência, determino que o demandado junte aos autos a fatura vencida, o suposto débito pretérito que motivou o corte no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, tal como requerido na petição inicial.
I – Designo o dia 04 de setembro de 2024, às 09h00, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
II – A audiência designada deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA.
III – Facultado às partes o requerimento, em 10 (dias), para a realização em formato telepresencial, conforme autorização contida na Resolução n.º 21 de 23/11/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
IV – Ressalte-se, desde logo, que, se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1702580130477?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d V – Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
VI – Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
VII – TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
VIII – As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
IX – As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado ou oficial de justiça, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
X – CITE-SE o requerido nos termos da Lei.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência acompanhadas de advogados.
XI – Alerto que a ausência do requerente importará extinção do processo e a do requerido, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
XII – Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei nº 9.099/95.
XIII – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
XIV – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 14 de dezembro de 2023.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto – Designado (Portaria n.º 5428/2023-GP) -
14/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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