TJPA - 0800026-40.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DAVID WEBER AGUIAR COSTA em/para 21/07/2025 09:00, Vara Única de Baião.
-
19/07/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 12:25
Decorrido prazo de ROSIVALDO LOPES BENCHIMOL em 18/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de ROSIVALDO LOPES BENCHIMOL em 18/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2025 14:04
Juntada de Informações
-
01/07/2025 13:58
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 13:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 21/07/2025 09:00, Vara Única de Baião.
-
01/07/2025 13:42
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 10/07/2025 09:00 cancelada.
-
01/07/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:30
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 09:28
Juntada de Informações
-
05/06/2025 08:38
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2025 18:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:10
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/07/2025 09:00, Vara Única de Baião.
-
23/04/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 22:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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18/09/2024 07:10
Decorrido prazo de ROSIVALDO LOPES BENCHIMOL em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:48
Decorrido prazo de ROSIVALDO LOPES BENCHIMOL em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 09:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/06/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
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15/03/2024 21:09
Juntada de Petição de denúncia
-
28/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 23:51
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 24/01/2024 06:00.
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04/02/2024 07:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO em 23/01/2024 23:59.
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04/02/2024 07:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO em 23/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 21:04
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 08:41
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 24/01/2024 06:00.
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26/01/2024 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 17:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
18/01/2024 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2024 18:43
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/01/2024 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/01/2024 10:48.
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12/01/2024 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2024 12:14
Juntada de informação
-
12/01/2024 12:13
Juntada de informação
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0800026-40.2024.8.14.0007 ACUSADO: ROSIVALDO LOPES BENCHIMOL JUIZ DE DIREITO: DRA.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Ao décimo primeiro (11) dia do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09h, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MM.
Juíza de Direito DRA.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES.
Presente o representante do Ministério Público DR.
ISAAC SACRAMENTO DA SILVA.
Presente o acusado ROSIVALDO LOPES BENCHIMOL acompanhado de seu advogado DR MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS OAB/PA nº 18.312.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensadas as assinaturas, com a anuência das partes.
Passou-se à qualificação do denunciado ROSIVALDO LOPES BENCHIMOL, que relatou sobre sua prisão cautelar preventiva, que teria se realizado sem nenhum relato de tortura ou maus-tratos, conforme depoimento registrado via ferramenta Microsoft Teams.
Em seguida, foi disponibilizado ao Ministério Público sobre perguntas e nada foi perguntado, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
A defesa se manifestou sem perguntas, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
A defesa requereu a liberdade do custodiado, para que responda aos termos do processo em liberdade sendo aplicada medidas cautelares, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
O Ministério Público requereu pela homologação da prisão em flagrante, em seguida, pela liberação do acusado, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
Em seguida, a MM Juíza passou a deliberar da seguinte forma: DA DECISÃO: DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE ROSIVALDO LOPES BENCHIMOL: HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado, porque cumpridos os requisitos legais à sua caracterização, de acordo com os documentos trazidos ao processo correspondentes ao auto de prisão em flagrante e, ainda, a oitiva do autuado realizada nesta audiência.
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Da análise da legislação aplicável, verifica-se que a prisão preventiva constitui espécie de medida cautelar a ser decretada no curso da investigação ou instrução criminal, por autoridade competente, visando assegurar futuro provimento judicial.
Deve o magistrado, devido à nova fisionomia fincada nos pressupostos constitucionais, inclinar-se às medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), quando ausentes as premissas da adequação/necessidade, previstas no art. 282, bem como os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), conforme dicção do art. 321, do mesmo Diploma Legal.
Isto porque quando do advento da Lei nº 12.403/11, o intuito foi tornar ainda mais excepcional a restrição de liberdade antes do trânsito em julgado, atendendo-se assim aos ditames albergados pela CF/88 no tocante aos direitos fundamentais.
Nesse sentido há decisões reiteradas dos tribunais solidificando o entendimento em consonância com o texto constitucional e a legislação infraconstitucional e não deveria de outra forma ser, haja vista que as liberdades a duras penas asseguradas em nossa Carta Política devem a todo custo ser resguardadas por aqueles que exercem a jurisdição no caso concreto.
Assim, prestigiando os preceitos do ordenamento jurídico brasileiro no que tange à excepcionalidade da decretação preventiva, deixo, por ora, de decretá-la, considerando que o Ministério Público, autor da ação penal, requer a liberação do acusado por entender que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para garantir a instrução processual.
Ante o exposto, pela excepcionalidade da prisão e considerando as condições pessoais do flagranteado, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão revogando assim a prisão preventiva decretada conforme ID 106816416: 1) ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO ACUSADO; 2) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA DE BAIÃO/PA por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; 3) NÃO COMETER ILÍCITOS PENAIS. 4) PROIBIÇÃO DE PORTAR ARMAS. 5) DEVER DE COMPARECIMENTO em todos os atos processuais que for solicitado.
Advirta-se o flagranteado, outrossim, que PODERÁ SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS MEDIDAS ACIMA DESCRITAS.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA.
Partes cientes em audiência.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Lidia Maciel Matos – auxiliar judiciário).
DRA.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito -
11/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:23
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/01/2024 14:06
Juntada de Mandado de prisão
-
11/01/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO OFÍCIO/MANDADO DE PRISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Recebi em plantão dia 09.01.2024, às 16h52min.
Vistos etc.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante feita pela autoridade policial do Município de Baião-PA, por meio do Ofício nº 006/2024, datado de 09.01.2024, noticiando a autuação do nacional ROSIVALDO LOPES BENCHIMOL, sob a imputação da prática criminal prevista no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Em análise ao Auto Flagrancial, verifica-se que o crime imputado ao autuado ocorreu no dia 08/01/2024, por volta das 22h00min.
Segundo consta da peça informativa, a vítima D.
D.
C.
B. acionou a guarnição da polícia militar informando que havia sido vítima do crime de furto, que culminou na subtração de sua motocicleta.
A Polícia Militar após diligências no local dos fatos, encontrou JAIME DA SILVA ROCHA NETO, que após a abordagem inicial e consequente revista pessoal, o mesmo portava 04 (quatro) porções de substância semelhante a “oxi” e uma porção de substância análoga a maconha.
Ato contínuo, o flagranteado JAIME confessou o furto da motocicleta, informando que deixou a motocicleta com o autuado ROSIVALDO LOPES BENCHIMOL, vulgo “Macaquinho”, a Polícia avistou ROSIVALDO sentado em uma cadeira ao lado de uma casa abandonada, ao ser abordado e após revista pessoal, foi encontrado junto ao autuado a quantidade de 14 (quatro) porções de substância semelhante a “oxi” e 10 (dez) porções de substância semelhante a maconha.
Após ser indagado, ROSIVALDO confessou que JAIME havia deixado a motocicleta furtada com ele, levando os Policiais até uma residência situada na Rua Brasília, Bairro Mutirão, onde o bem subtraído se encontrava.
Por fim, JAIME e ROSIVALDO foram levados até a Delegacia de Polícia local.
Termos de Depoimentos às págs. 05/06 – id. 106785930.
Auto / Termo de Exibição e Apreensão de Objeto às págs. 07/10 – id. 106785930.
Laudo de Constatação Provisória à pág. 11 – id. 106785930.
Auto de Qualificação e Interrogatório à pg. 14 – id. 106785930.
Exame de Corpo de Delito à pg. 21 – id. 106785930.
Verifica-se que foram asseguradas ao flagranteado suas garantias constitucionais, sendo sua prisão comunicada a este Juízo e ao Ministério Público, bem como foram expedidos a nota de culpa e os parentes foram notificados da prisão.
A Defesa do Flagranteado juntou nos presentes fólios pedido de Revogação de Prisão Preventiva com aplicação de medidas cautelares (id. 106790055). É o relatório.
DECIDO.
Os indícios de autoria e materialidade encontram-se perfeitamente demonstrados através do Auto de Prisão em Flagrante, das declarações das testemunhas, da vítima e das demais peças obrigatórias previstas em Lei.
Neste sentido, impõe-se a homologação do presente auto.
Passo a analisar a necessidade de custódia cautelar.
Em resumo, os fatos se deram da seguinte forma: Os policiais militares receberam uma denúncia de um furto de motocicleta, que após diligências, culminou na prisão do autuado JAIME, que furtou a motocicleta e a entregou para ROSIVALDO.
Ato contínuo, encontraram com o autuado ROSIVALDO, onde o mesmo estava em posse de de 14 (quatro) porções de substância semelhante a “oxi” e 10 (dez) porções de substância semelhante a maconha.
Assim, foi efetuada a prisão em flagrante pela conduta descrita no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Em seu depoimento, o flagranteado negou que seja “traficante”, informando ser “apenas usuário”. (id. 106785930 - Pág. 14).
Pois bem.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Além disso, conforme constata análise prévia feita pelo Ilustre Delegado de Polícia, no Laudo de Constatação Provisório (106785930 - Pág. 11), constata-se que haveriam 14 (quatro) porções de substância semelhante a “oxi” e 10 (dez) porções de substância semelhante a maconha.
Não obstante o ordenamento jurídico pátrio preceitue que a constrição da liberdade é medida excepcional, há casos em que a prisão preventiva será cabível, à luz do que é previsto no art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal, como se verifica neste caso em relação ao flagranteado, vez que, mesmo lhe tendo sido concedido o benefício da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (Processo de Roubo nº 0000121-79.2019.8.14.0007 – id. 31238486 - Pág. 05), o mesmo possui diversas outras passagens em âmbito criminal, a exemplo da ocorrência datada de 27/05/2023, onde ROSIVALDO foi preso em flagrante, ocasião em que teve a sua prisão em flagrante relaxada (id. 93725820 - Processo nº 0800627-80.2023.8.14.0007).
Verifica-se que em menos de 1 (um) ano, o autuado voltou aparentemente a incidir no mesmo tipo penal, conforme se depreende da folha de antecedentes criminais de id. 106795669.
Isto demonstra, factualmente, que as medidas cautelares diversas da prisão não surtiram o efeito almejado e nem foram suficientes para evitar o cometimento de novos crimes por ROSIVALDO.
Neste diapasão, pontuo que o Código de Processo Penal prevê possibilidades da constrição cautelar nas seguintes hipóteses: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado).
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
O crime pelo qual se imputa ao flagranteado supera a pena de 04 anos, viabilizando a decretação da custódia preventiva, fundamentada no art. 313, inciso I, do CPP.
A materialidade do crime e os indícios de autoria foram atestados por intermédio dos depoimentos das testemunhas, auto de apreensão, laudo de constatação da droga apreendida e demais documentos que acompanham os autos.
Dito isto, não há dúvidas de que a segregação cautelar do autuado é medida imperiosa, haja vista a necessidade de acautelamento social para garantia da ordem pública.
Por garantia da ordem pública, observo que há alta probabilidade de ROSIVALDO voltar a delinquir se permanecer em liberdade, pois propenso à atividade criminosa (folha de antecedentes criminais de id. 106795669), conforme já relatei acima.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no RHC 70.698, permite que inquéritos policiais e ações penais em curso possam ser utilizados para decretação de prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Em face do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos artigos 310, inciso II; 312 e 313, inciso I, todos do CPP, em face de ROSIVALDO LOPES BENCHIMOL, para garantia da ordem pública.
Comunique esta decisão, recomendando à autoridade policial observância quanto ao prazo legal para a conclusão e remessa do IPL respectivo.
Designo audiência de custódia para o dia 11 de janeiro de 2024, às 09h00min.
Procedam-se as diligências necessárias para realização do ato.
Cientifique-se o representante do Ministério Público, a autoridade policial e a (o) (s) advogada (o) (s) constituída (o) (s) (se houver).
Diligências necessárias.
CUMPRA-SE, em caráter de plantão.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Única da Comarca de Baião-PA. -
10/01/2024 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:17
Juntada de Mandado
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10/01/2024 11:56
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/01/2024 08:25
Juntada de Certidão
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09/01/2024 20:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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