TJPA - 0002788-83.2006.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/05/2024 11:58
Baixa Definitiva
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ENCARNACAO NEVES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LISIO DOS SANTOS CAPELA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002788-83.2006.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ENCARNAÇÃO NEVES DOS SANTOS E LISIO DOS SANTOS CAPELA APELADOS: LUCIA GOMES MOURA E IZAAC S MOURA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Tendo a agravante manifestado expresso desinteresse no prosseguimento do feito, formulando pleito de desistência, impõe-se a homologação do pedido, para que produza seus efeitos jurídicos. 2.
Desistência homologada, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por ENCARNAÇÃO NEVES DOS SANTOS e LISIO DOS SANTOS CAPELA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém –PA, que julgou improcedente a ação de nunciação de obra nova, ajuizada em face de Lúcia Gomes Moura e Izaac S.
Moura.
Em suas razões, sustentam os apelantes, em síntese, a nulidade da sentença, pois ‘citra petita’, bem como a necessária conversão da ação de nunciação de obra nova em ação demolitória.
Nestes termos, requerem “seja acolhida a presente apelação, para reformar a r. decisão de primeiro grau, para apreciar e julgar integralmente procedentes os pedidos da inicial ou ainda se por melhor entendimento, determinarem a nulidade da sentença para novo julgamento”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito foi distribuído à minha relatoria, oportunidade em que determinei a intimação da parte recorrente para que manifestasse contemporâneo interesse no prosseguimento do feito (PJe ID nº 17.525.610).
Em sua manifestação a parte recorrente condicionou a desistência do recurso à isenção no pagamento de custas e honorários advocatícios (PJe ID nº 18.036.396). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
E, no caso, quem deu, aparentemente, causa ao ajuizamento da ação de nunciação de obra nova foram os demandados, tendo a ação sido julgada improcedente em razão não da omissão dos recorrentes, mas do tempo de tramitação do processo, motivo pelo qual reconheço o direito da parte apelante ser isentada do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Diante do pedido de desistência do recurso de Agravo de Instrumento, impõe-se a sua homologação.
O art. 998 do CPC expressa: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Assim, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal, o que ocorre na espécie.
Ante o exposto, com supedâneo no princípio da causalidade, isento a parte apelante do pagamento das custas e honorários advocatícios estabelecidos na sentença e com base no art. 998 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, consequentemente, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO por restar prejudicada, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e após arquivem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém – PA, 11 de abril de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
11/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ENCARNACAO NEVES DOS SANTOS (APELANTE), IZAAC S MOURA (APELADO), LISIO DOS SANTOS CAPELA - CPF: *00.***.*39-53 (APELANTE) e LUCIA GOMES MOURA (APELADO)
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11/04/2024 09:38
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002788-83.2006.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: LISIO DOS SANTOS CAPELA E ENCARNAÇÃO NEVES DOS SANTOS (ADV.
LICIA LOPES) APELADA:LÚCIA GOMES MOURA E IZAAC S.
MOURA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO
Vistos.
Considerando o período de tramitação do recurso, bem como o bem da vida vindicado na referida ação – nunciação de obra nova, julgada improcedente em razão da conclusão da construção –, determino que a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado intime os apelantes para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção.
Publique-se e intime-se.
Belém – PA, 19 de dezembro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
19/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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11/02/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/07/2021 22:26
Juntada de Certidão
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07/10/2019 13:27
Conclusos para decisão
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07/10/2019 13:02
Recebidos os autos
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07/10/2019 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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