TJPA - 0913308-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/10/2024 03:54
Decorrido prazo de ABILIO ORTIZ DE MATOS em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ABILIO ORTIZ DE MATOS em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:29
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0913308-81.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR proposta por ABILIO ORTIZ DE MATOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Narra o autor, que realizou a contratação, junto à reclamada, do produto RENDA PLUS BRADESCO, através da modalidade vida individual, sob a apólice de nº 00107751, com início de vigência a partir de 06/07/2004.
Que de acordo com o contrato, poderia utilizar até 100 diárias de internação no ano.
Ocorre que, em maio/2023, após solicitar informações sobre o valor segurado a que tem direito com relação ao seguro de vida, foi surpreendido ao perceber que de forma unilateral a promovida reduziu o benefício do Promovente para 02 (duas) diárias.
Assim, propôs a presente ação pleiteando tutela antecipada, visando o afastamento de abusividade praticada pela parte requerida que alterou cláusula contratual do contrato de seguro saúde firmado entre as partes, referente à limitação de tempo de internação do beneficiário.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Devidamente citado, o requerido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, informou que, em 01/04/2023, houve alteração apenas do nome do produto por determinação da SUSEP, sem modificar suas regras e coberturas.
Que no documento constante no ID 106403240 - Pág. 3, o número 2, não se refere à quantidade de diárias, e sim, à sequência de coberturas.
Defende que não houve qualquer alteração nas regras do produto, não havendo que se falar em ato ilícito.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Quanto ao mérito, aplicam-se à presente ação as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por envolver pessoa jurídica fornecedora de serviço mediante contraprestação (artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/909) e pessoa natural, usuária do serviço prestado, portanto, consumidora, conforme disposto no artigo 17 do referido diploma legal.
Acrescento que, embora o caso se trate de demanda consumerista, a inversão do ônus da prova não se confunde com instrumento de isenção à demonstração dos fatos mínimos constitutivos do direito do consumidor, uma vez que as demandas judiciais de relação de consumo não comportam a inversão do ônus da prova como medida irrestrita, sendo necessário o lastro mínimo de verossimilhança.
Ainda, quanto à distribuição do ônus da prova, conforme art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, sem delongas, tenho que o autor não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, uma vez que, da análise do documento juntado em ID 106403240 - Pág. 3, de fato, como argumentado pelo réu, o número 2 posicionado ao lado do item “diárias por internação hospitalar” refere-se a um número sequencial dos itens ali descritos, não guardando qualquer relação com o número de diárias cobertas pelo seguro.
Há, inclusive, menção no mesmo documento que o número de sequência do quadro 2, relativo à vigência, corresponde à cobertura contratada e indicada no quadro 1, relativo à cobertura, conforme mesmos números sequenciais.
Além disso, não há qualquer prova de que autor tenha tentado utilizar o serviço de internação e que o reclamado tenha limitado sua utilização a duas diárias.
Deste modo, tenho que o autor não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, de comprovar adequadamente os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, na forma do art. 373, inciso I do CPC.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
17/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 08:57
Audiência Una realizada para 08/05/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/05/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0913308-81.2023.8.14.0301 Nome: ABILIO ORTIZ DE MATOS Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 753, Vila Paulo, casa n 54B, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1418, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 08/05/2024 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação em epígrafe, visando o afastamento de abusividade praticada pela parte requerida que alterou cláusula contratual do contrato de seguro saúde firmado entre as partes, referente à limitação de tempo de internação do beneficiário.
Alega o autor que realizou a contratação com a Promovida, do produto: RENDA PLUS BRADESCO através da modalidade: VIDA INDIVIDUAL sob a apólice de Nº 00107751 com início de vigência em 06 de julho de 2004 e que pelo contrato, o Promovente tem o direito a cobertura no valor equivalente a 1% (um por cento) do capital segurado para diárias de internação Hospitalar, relativo ao valor do seguro Morte a um limite de até 100 (cem) diárias de internação por ano.
Afirma, entretanto, que no mês de maio de 2023 após solicitar informações sobre o valor segurado a que tem direito com relação ao seguro de vida, o Promovente foi surpreendido ao perceber que de forma unilateral a promovida reduziu o benefício para 02 (duas) diárias.
Relatei o necessário.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que seja afastada essa alteração contratual, ao argumento de ser abusiva.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante os argumentos defendidos pela parte autora, o pedido formulado à título de tutela de urgência, encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, não podendo ser reconhecido em prol da parte demandante em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de esvaziamento do mérito da demanda.
Destarte, a medida de urgência, tal como pretendida pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a sua concessão na forma pleiteada na inicial acarretaria o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ºEntrância - Capital Respondendo pelas 11ªe 12ª Varas do Juizado Especial Cível da Capital -
10/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 21:11
Conclusos para decisão
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19/12/2023 21:11
Audiência Una designada para 08/05/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/12/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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