TJPA - 0819198-97.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 08:38
Juntada de decisão
-
02/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 10:44
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:43
Decorrido prazo de F PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:43
Decorrido prazo de F PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:03
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 13/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0819198-97.2023.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Cláudio Coutinho, 67, Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Endereço: Avenida Fernando Correa da Costa, 1944, Pico do Amor, CUIABá - MT - CEP: 78065-000 Nome: F PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: PA-275, KM 63, s/n, Referência ao lado da Loja Havan, Centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 FINALIDADE: Interposto Recurso Inominado, INTIMO o recorrido a apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121312111517900000099725454 CNH Digital Documento de Identificação 23121312111565300000099725455 Equatorial Pará - Fatura - comprovante de residencia Francisco Documento de Comprovação 23121312111595600000099725457 PROCURAÇÃO_230904_204937 assinada Instrumento de Procuração 23121312111624300000099725465 contrato consorcio Canopus Documento de Comprovação 23121312111694100000099725466 EXTRATO DO CONSORCIADO_230901_094202 Documento de Comprovação 23121312111761300000099725469 Número protocolo de cancelamento Documento de Comprovação 23121312111791900000099725471 instagram da empresa que vendeu o consorcio Documento de Comprovação 23121312111822200000099725473 vendedor do consorcio Documento de Comprovação 23121312111853100000099725476 Audio do Autor conversando com gerente Maxuel (online-audio-converter.com) Documento de Comprovação 23121312111888500000099727629 Audio do gerente Maxuel admitindo que houve promessa de contemplação (online-audio-converter.com) Documento de Comprovação 23121312111953800000099727632 Citação Citação 24011012494137700000100454468 Intimação Intimação 24011012494165500000100454469 Citação Citação 24011012494194900000100454470 Citação Citação 24011012494137700000100454468 Intimação Intimação 24011012494165500000100454469 Citação Citação 24011012494194900000100454470 Pedido de Habilitação Petição 24022811044959400000103171900 1.1 - Procuração Pública Ad-Judicia e Administrativa Livro 1004 Fls 044-045 - DJSA x CANOPUS Instrumento de Procuração 24022811045013500000103171910 1.2 - Estatuto Social da Canopus Administradora de Consórcios - 8 Alteração e consolidação de 17.08.
Documento de Identificação 24022811045131800000103171911 1.3 - Termo de nomeação de preposto - Canopus Documento de Identificação 24022811045226700000103171917 1.4 - Substabelecimento - DJSA - Audiência Virtual - Canopus Substabelecimento 24022811045301300000103171921 Contestação Contestação 24022816104335100000103201368 2.1- Proposta de adesão Documento de Comprovação 24022816104376300000103201373 2.2- DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE Documento de Comprovação 24022816104415300000103201375 2.3- CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL - documento enviado em 09.10.18 Documento de Comprovação 24022816104445800000103201376 2.4- EXTRATO Documento de Comprovação 24022816104480800000103201377 2.5- Gravação-Telefônica-do-pós-venda-Francisco-de-Oliveira Documento de Comprovação 24022816104509200000103201378 Diligência Diligência 24030313315855000000103396801 Manifestação sobre Contestação Canopus Petição 24030707405662600000103668043 Decisão Decisão 24030714161294400000103701536 Decisão Decisão 24031013310848600000103909215 Intimação Intimação 24031111455275700000103965696 Intimação Intimação 24031111455318800000103965697 Citação Citação 24031111455383400000103965698 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24041810522970000000106573627 Decisão Decisão 24050219015524700000107372334 Citação Citação 24052011012801200000108607448 Citação Citação 24052011012915400000108607449 Citação Citação 24052011442236800000108615658 Citação Citação 24052011442344700000108615659 Diligência Diligência 24061914044120800000110604725 Citação_819198-97.2023_ F Pinheiro Comercio de Veiculos Devolução de Mandado 24061914044134800000110607508 Diligência Diligência 24071306431986100000112600088 Decisão Decisão 24081319212397500000115280473 Decisão Decisão 24082018272087600000115688699 Petição juntada de novo endereço Petição 24082117474771700000115854080 Decisão Decisão 24091116160420800000118136824 Intimação Intimação 24091809150107900000119168524 Intimação Intimação 24091809150173400000119168525 Citação Citação 24091809150212000000119168526 Diligência Diligência 24102214335845700000121486759 CamScanner 22-10-2024 14.32 Devolução de Mandado 24102214335863700000121486764 Decisão Decisão 24110615200307300000122364384 Sentença Sentença 25022011003070700000123711583 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25022410180628400000128294559 Recurso Inominado Apelação 25031319211466100000129341547 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25031319211511400000129341548 -
14/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 11:42
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:03
Decorrido prazo de F PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 10:32
Audiência Una realizada para 06/11/2024 10:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
22/10/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:30
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 15/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de F PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:00
Audiência Una designada para 06/11/2024 10:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
15/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
15/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Cláudio Coutinho, 67, Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Endereço: Avenida Fernando Correa da Costa, 1944, Pico do Amor, CUIABá - MT - CEP: 78065-000 Nome: F PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: E, SN, QUADRA126 LOTE 032, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0819198-97.2023.8.14.0040 DECISÃO Inclua-se o feito na pauta de audiências.
Cite-se a requerida, – F PINHEIRO VEÍCULOS LTDA no endereço indicado no ID 123703637, (PA - 275, n.º S/N – Centro – CEP: 68.515-000 – Parauapebas–PA.
Ponto de Referência, ao lado da Loja Havan), a ser cumprido por meio do oficial de justiça.
Intime-se as partes.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
11/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 15:29
Audiência Una realizada para 14/08/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
19/08/2024 03:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
15/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Cláudio Coutinho, 67, Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Endereço: Avenida Fernando Correa da Costa, 1944, Pico do Amor, CUIABá - MT - CEP: 78065-000 Nome: F PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: E, SN, QUADRA126 LOTE 032, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0819198-97.2023.8.14.0040 DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa de citação (ID 120210347), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação à requerida.
Com o endereço atual, cite-se e aguarde-se a realização de audiência.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
13/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 06:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2024 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 03:43
Decorrido prazo de F PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
-
05/06/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:37
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 11:36
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 11:30
Audiência Una designada para 14/08/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
20/05/2024 11:26
Audiência Una cancelada para 27/06/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
20/05/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 12:10
Audiência Una designada para 27/06/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
02/05/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 12:11
Audiência Una realizada para 30/04/2024 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
18/04/2024 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/04/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 19:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 04:50
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 06:40
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 06:40
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 19/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 06:40
Decorrido prazo de F PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:22
Decorrido prazo de F PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 03:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:42
Audiência Una designada para 30/04/2024 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Cláudio Coutinho, 67, Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.
A.
Endereço: Avenida Fernando Correa da Costa, 1944, Pico do Amor, Cuiabá - MT - CEP: 78065-000 Nome: F PINHEIRO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA Endereço: E, SN, QUADRA126 LOTE 032, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0819198-97.2023.8.14.0040 DECISÃO Indefiro o pedido de revelia formulado pela autora em face da requerida F PINHEIRO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, vez que a citação não observou prazo previsto no art. 334 do CPC.
Ademais, no caso dos autos, há pluralidade de réus e contestação apresentada tempestivamente pela requerida CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, no id. 109890227.
Portanto, não há que falar em revelia, nos termos da norma 345 do CPC.
Designo nova audiência de instrução para o dia 30.04.2024, às 12:00h.
Cite-se a requerida/intime-se F PINHEIRO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e intimem-se as demais partes via PJE, na pessoa dos advogados constituídos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
10/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 11:25
Audiência Una realizada para 07/03/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
07/03/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 06:34
Decorrido prazo de F PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:33
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:06
Decorrido prazo de ALEX BOTELHO DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:08
Publicado Citação em 22/01/2024.
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24/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 18:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 18:08
Publicado Citação em 22/01/2024.
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24/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0819198-97.2023.8.14.0040 AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA Nome: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Endereço: Avenida Fernando Correa da Costa, 1944, Pico do Amor, CUIABá - MT - CEP: 78065-000 Nome: F PINHEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 07/03/2024 08:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: bit.ly/salaesperajuizado O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral será oportunamente designada outra audiência, após as restrições de aproximação decorrentes da pandemia.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 10 de janeiro de 2024.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d QR CODE para acesso à Sala de Audiências através do seu smartphone. -
10/01/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 12:11
Audiência Una designada para 07/03/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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13/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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