TJPA - 0002211-42.2005.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2024 14:52
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002211-42.2005.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A.
APELADO: ADAIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA E MARIA ODETE SANTIAGO BRAGA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A comprovação regular do preparo ocorre com a juntada simultânea do relatório de contas do processo, do boleto bancário e do comprovante de pagamento do boleto, sem os quais o recurso é considerado deserto. 1.1.
Imprescindível a juntada do Relatório de Contas aos autos, pois este é o documento hábil a identificar, o número do processo, as custas a serem pagas, o número do boleto gerado, razão pela qual são emitidas três vias pela UNAJ, tendo necessariamente que uma delas se destinar ao processo, razão pela qual a análise da admissão da Apelação está circunscrita às regras contidas no CPC/73, legislação vigente à época, não havendo como ser conhecido o apelo ante sua deserção, uma vez que deixaram de juntar o aludido relatório com as razões recursais. 4.
Recurso não conhecido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, - nos autos da ação em epígrafe, em que litiga com ADAIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA E MARIA ODETE SANTIAGO BRAGA – julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse processual.
Razões recursais (PJe ID nº 4435189), postulando a total procedência da presente Ação de consignação, mormente considerando que nenhuma das apeladas contestou o objeto da lide.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos.
O presente recurso passou por redistribuição, em cumprimento a determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263), sendo, ao final, redistribuídos à minha relatoria, nos termos da Portaria nº 4150/2023-GP, em 27/09/2023. É o essencial relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em sede deste e.
Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Antes de adentrar ao mérito recursal, é necessária a realização do juízo de admissibilidade do recurso, por força do disposto no art. 932, inciso III do CPC/15 (equivalente ao art. 557 do CPC/73, vigente à época da sentença).
In casu, os pressupostos recursais hão de ser analisados à luz do código de processo civil de 1973, considerando que a sentença ora impugnada foi prolatada em 05/09/2014.
Pois bem.
Analisando os autos, tenho que o apelante, a fim de comprovar a realização do preparo, juntou aos autos, respectivamente, o boleto de custas e o comprovante de seu pagamento, sem apresentar no ato da interposição do recurso, junto as suas razões, o respectivo relatório de contas do processo (PJe ID nº 4435189, pág. 06).
O código de processo civil de 1973, vigente ao tempo da prolação da sentença impugnada, assim dispunha: Art. 511.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.756, de 1998) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
Perceba-se que sob a égide do antigo diploma processual, somente a hipótese de insuficiência no valor do preparo ensejaria a intimação do apelante para suprir o vício, ao contrário do que hoje prevê o CPC/15, que autoriza o recolhimento em dobro do preparo como forma de resguardar o recorrente em seu interesse recursal quando deixa de realizá-lo corretamente.
Quanto à forma de comprovação do preparo, ao tempo da interposição do recurso, embora ainda não vigente a atual lei de custas do Estado do Pará (lei n. 8238/15), vigia o provimento n. 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará, que determinava: Art. 4º.
A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial, UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I – Taxa Judiciária II – Custas Judiciais III- Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial, UNAJ, será demonstrada no documento denominado “Conta do Processo.
Parágrafo único: No formulário “Conta do Processo” será registrado o número do Boleto Bancário, padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º.
O formulário Conta do Processo será preenchidos em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I – 1ª via, usuário II - 2ª via, processo III – 3ª via, Coordenadoria da UNAJ, quando preenchido manualmente. [...] Art. 7º. [...] §2º.
As custas devidas no recurso de apelação serão recolhidas na Central da UNAJ, no prazo fixado em lei, sob pena de deserção.
Como deixava claro o dispositivo do art. 6º, inciso II, o documento “Conta do Processo” era imprescindível à comprovação do recolhimento das custas processuais devidas, dentre as quais encontra-se o preparo.
Isso porque a mera juntada aos autos de boleto indicativo do número do processo e seu valor não permitiriam ao magistrado a correta conferência acerca dos valores pagos e do total atendimento às disposições legais no que tange aos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Não se tratava de excesso de formalismo, mas de norma judiciária a prescrever o meio pelo qual o apelante comprovaria o atendimento ao pressuposto recursal do preparo, permitindo ao magistrado e à parte contrária a análise do cumprimento do ônus processual e eventual impugnação.
Desatendida tal exigência, forçoso o reconhecimento da deserção da apelação, nos termos do que dispunha o art. 511 do CPC/73 c/c art. 7º, §2º do provimento n. 005/2002 da CGJ/TJPA.
Relevar tal falha, sem amparo legal, implicaria desrespeito de norma favorável ao apelado, violando a isonomia dentro do processo.
Quanto ao tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, com esteio em referido provimento, é uníssona, assim decidindo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
PROVIMENTO Nº 05/2002, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, DO TJPA.
PREPARO RECURSAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA APENAS NA HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR.
ART. 511, §2º, DO CPC/73.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTINDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (2020.02103750-16, 214.591, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
Considerando o disposto no art. 9º, §1º da Lei nº 8.328/2015, que trata do Considerando o disposto no art. 9º, §1º da Lei nº 8.328, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo. 2.
Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importa na deserção do presente recurso. 3.
Recurso não conhecido à unanimidade. (2020.01493615-31, 213.237, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-07-23, Publicado em 2020-07-23).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
IMPOSSSIBILDADE DE JULGAR MONOCRATICAMENTE A APELAÇÃO.
TESE AFASTADA.
ART. 133, INC.
XI E XII, DO RITJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO APLICOU RETROATIVAMENTE A LEI ESTADUAL Nº 8.328/2015 (REGIMENTO DE CUSTAS DO TJPA).
FUNDAMENTO NO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PREPARO NÃO COMPROVADO DEVIDAMENTE.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM SANAR VÍCIO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO É POSSÍVEL APLICAR O DISPOSITTO NO ART. 1.007, E PARÁGRAFOS, DO CPC/2015.
APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA PORTARIA CONJUNTA Nº. 004/2015/GP/CJRM/CJCI.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2020.00916082-16, 212.739, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-03-16, Publicado em 2020-03-17) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
Considerando o dispunha o Provimento nº 05/2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal, bem como ao vaticinado pelo art. 9º, §1º da Lei nº 8.328/2015, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo. 2.
Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importa na deserção do presente recurso. 3.
Recurso não conhecido à unanimidade. (2020.00770781-98, 212.463, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-01-28, Publicado em 2020-03-06).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DESERTO.
FUNDAMENTO NO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PREPARO NÃO COMPROVADO DEVIDAMENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA SANAR VÍCIO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO É POSSÍVEL APLICAR O DISPOSITIVO NO ART. 1.007, E PARÁGRAFOS, DO CPC/2015.
APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2020.00406459-68, 211.722, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-01-27, Publicado em 2020-02-06).
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, diante da manifesta deserção, nos termos do art. 511 do CPC/73 c/c art. 7º, §2º do provimento n. 005/2002 da CGJ/TJPA.
Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, considerando a deserção, tudo de acordo com a fundamentação supra.
Publique-se, cumpra-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado’, dê-se baixa na distribuição desta relatora, com a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Belém, 11 de janeiro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
11/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:00
Não conhecido o recurso de Apelação de ADAIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA (APELADO)
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11/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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07/02/2022 22:05
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/11/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2021 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/01/2021 14:23
Juntada de
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30/01/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2021 13:00
Processo migrado do Sistema Libra
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30/01/2021 12:58
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00022114720058140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671. - Processo 1º Grau removido: 00022114720058140301 - Justificativa: AÇÃO D
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30/01/2021 11:57
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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30/01/2021 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/12/2020 09:20
REMESSA INTERNA
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09/12/2020 09:58
Remessa
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13/08/2020 11:55
CONCLUSOS
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29/07/2020 09:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 188 fls
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29/07/2020 09:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/07/2020 12:53
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Camara 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, da Secretaria SECRETARIA 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA para S
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27/07/2020 12:53
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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24/07/2020 11:46
Remessa
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24/10/2019 13:04
CONCLUSOS
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10/10/2019 12:16
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol.
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09/10/2019 13:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/10/2019 11:44
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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01/10/2019 11:21
A SECRETARIA DE ORIGEM - À Secretaria para as providências cabíveis. 01 vol .
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01/10/2019 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/10/2019 11:21
Mero expediente - Mero expediente
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06/06/2019 09:51
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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24/05/2019 14:54
AGUARDANDO AUDIENCIA
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22/05/2019 12:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/05/2019 12:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/05/2019 11:33
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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17/05/2019 11:54
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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17/05/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2019 11:49
A SECRETARIA - Intimação.Conciliação. 01 vol
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17/05/2019 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2019 11:20
A SECRETARIA - Intimação. Conciliação. 01 vol
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17/05/2019 11:20
Mero expediente - Mero expediente
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30/05/2018 10:12
CONCLUSOS
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11/04/2017 11:46
CONCLUSOS
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06/12/2014 18:31
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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23/09/2013 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Remessa realizada pela Secretaria de Informática conforme redistribuição realizada com base no MEMORANDO Nº PA-MEM-2013/00392, Belém, 28 de agosto de 2013, Des. Claudio Augusto Montalvão das Neves (Vice-Presidente do TJEPA)
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23/09/2013 00:00
AGUARDANDO CONCLUSAO - 10C
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05/09/2013 12:23
ALTERAÇÃO DE RELATOR - Feito pela Secretaria de Informática: Alteração do Relator do Processo de: 41063-ELENA FARAG - JUIZA CONVOCADO Para : 1345-JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Justificativa: MEMORANDO Nº PA-MEM-2013/00392, Belém, 28 de agosto de 2013, De
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05/09/2013 12:23
CONCLUSOS AO RELATOR - Remessa realizada pela Secretaria de Informática conforme redistribuição realizada com base no MEMORANDO Nº PA-MEM-2013/00392, Belém, 28 de agosto de 2013, Des. Claudio Augusto Montalvão das Neves (Vice-Presidente do TJEPA)
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23/08/2013 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - À Secretaria para redistribuição.
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22/08/2013 11:08
A SECRETARIA - À Secretaria para redistribuição.
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03/05/2013 12:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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03/05/2013 10:48
CONCLUSOS AO RELATOR
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02/05/2013 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO -
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30/04/2013 16:09
A SECRETARIA -
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30/04/2013 14:10
ALTERAÇÃO DE RELATOR - Alteração do Relator do Processo de: 41075-JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR - JUIZ CONVOCADO Para : 41063-ELENA FARAG - JUIZA CONVOCADO Justificativa: Redistribuição em cumprimento a decisão da Vice-Presidencia - Portartia 1417/2013-
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30/04/2013 13:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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30/04/2013 09:21
Remessa
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29/04/2013 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/04/2013 00:00
Mero expediente
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22/04/2013 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Autos encaminhados para redistribuição de juiz convocado.
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19/04/2013 09:35
REMESSA A VICE-PRESIDENCIA - Autos encaminhados para redistribuição de juiz convocado.
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21/08/2012 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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21/08/2012 11:26
CONCLUSOS AO RELATOR
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20/08/2012 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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20/08/2012 09:21
A SECRETARIA
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17/08/2012 15:38
ALTERAÇÃO DE RELATOR - Alteração do Relator do Processo de: 408-MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA Para : 41075-JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR - JUIZ CONVOCADO Justificativa: Redistribuição nos termos do despacho da Vice-Presidência (Portaria 2884/2012-GP: Ju
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17/08/2012 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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17/08/2012 11:52
Remessa
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16/08/2012 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/08/2012 00:00
Mero expediente
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10/08/2012 13:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - À Vice-Presidência, para redistribuição em razão da aposentadoria da Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva.
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09/08/2012 16:46
REMESSA A VICE-PRESIDENCIA - À Vice-Presidência, para redistribuição em razão da aposentadoria da Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva.
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09/02/2012 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Conclusos após juntada de petição da apelante
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01/02/2012 13:54
CONCLUSOS AO RELATOR - Conclusos após juntada de petição da apelante
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01/02/2012 13:54
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 727567802 - Inclusão de Advogado MARCELO PEREIRA E SILVA (APELADO ADAIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA).
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01/02/2012 13:53
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 727567802 - Exclusão de Advogado ALEXEI BATISTA COSTA E OUTRO (APELADO ADAIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA).
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01/02/2012 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - À secretaria, para juntada de Petição.
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01/02/2012 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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01/02/2012 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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01/02/2012 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/01/2012 09:54
RECEBIMENTO DE PETICAO - À secretaria, para juntada de Petição.
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03/06/2011 14:21
CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/06/2011 14:21
CADASTRO DE PROTOCOLO - 395907202 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201130170305
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01/09/2010 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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01/09/2010 12:42
CONCLUSOS AO RELATOR
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01/09/2010 12:42
AUTUAÇÃO
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01/09/2010 10:15
A SECRETARIA
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01/09/2010 10:15
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria7 - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Desemb: 408 - MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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